TJCE - 3001166-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:00
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 04:06
Decorrido prazo de Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Fortaleza, em 12/03/2025 23:59.
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30/01/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/12/2024 23:59.
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20/11/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTONIA KELVIA DE ARAUJO GONCALVES em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 109603896
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24/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109603896
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24/10/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3001166-34.2024.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Certidão de Tempo de Serviço] POLO ATIVO : FRANCISCO JUCIE ALVES POLO PASSIVO : Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Fortaleza, e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO JUCIÊ ALVES, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (SEPOG), objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 78475526). Documentação acostada (Id 78475530 a 78475549). Emenda à inicial (Id 78755908). Apreciação liminar diferida (Id 78811018). Notificação da autoridade indigitada coatora para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (Id 80084595). Informações prestadas pelo impetrado (Id 81081251 e 81081252). Petitório do impetrante (Id 89839488). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito (Id 102122257). É o RELATÓRIO.
DECIDO. Em análise a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, registra-se que o Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Ademais, na ação especial do mandado de segurança, a autoridade coatora não será necessariamente aquela que executa o ato vergastado, mas sim quem detenha os meios para corrigir a ilegalidade impugnada, portanto, competente para tomar as providências necessárias ao cumprimento do comando advindo da sentença, acaso concedida a ordem. In casu, o pedido técnico volta-se a obtenção de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), relativa ao período laborado pelo ex-servidor impetrante junto ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM). FRANCISCO JUCIÊ ALVES argumenta, em apertada síntese, ter exercido atividade laboral na função de servente junto ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) de 1978 a 1993, período no qual recolheu contribuições previdenciárias para o regime previdenciário próprio dos servidores municipais (RPPS), necessitando da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) no referido órgão para fins de instruir pedido de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ainda, que a demora em fornecer o documento em questão, cujo requerimento fora formalizado na data de 12.5.2023, teria ocasionado o indeferimento do benefício previdenciário, com reflexo na impossibilidade de ingressar com novo pleito, haja vista a CTC ser de apresentação obrigatória. Ocorre que, de acordo com o Decreto nº 15.290/2022, que aprova o Regulamento do Instituto de Previdência do Município (IPM), constitui competência da Gerência de Concessão de Previdência (GEPREV) as atribuições seguintes: Art. 13 - Compete à Gerência de Concessão de Previdência (GEPREV): I - analisar os processos de aposentadoria, observando a documentação e os requisitos exigidos pelas normas vigentes para a concessão dos benefícios previdenciários; II - operacionalizar todo o processo de concessão dos benefícios de aposentadoria; III - manter contato com os órgãos de origem com a finalidade de sanar possíveis falhas nos processos de aposentadoria; IV - manter contato com os servidores sobre a ausência de documentos nos processos de aposentadoria, quando necessário, bem como, prestar todas as informações relativas ao processo de concessão do benefício; V - emitir Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e declaração para o INSS e demais órgãos; VI - desempenhar outras atividades estabelecidas pelo Diretor. Como se observa, o Instituto de Previdência do Município (IPM), por meio de sua Gerência de Concessão de Previdência (GEPREV), é o órgão verdadeiramente competente para expedir Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), sendo notória, pois, a exclusiva vinculação da matéria vertida no pedido técnico as suas competências institucionais do IPM, ficando clarividente a ilegitimidade do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO para figurar no polo passivo do presente mandamus.
Vale destacar que, pela documentação acostada à inicial, o pedido administrativo realizado pelo autor foi dirigido ao Secretário Municipal de Planejamento Orçamento e Gestão.
Por isso a determinação contida na decisão de ID 78527976.
Aparentemente, o autor sequer formalizou o pleito junto à Gerência de Concessão de Previdência. Destarte, ante o cotejo fático retro, e acolhendo o parecer ministerial, DECLARO, por sentença, a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, posto restar configurada a ausência de legitimidade passiva. Sem custas (Art. 5º, V, da Lei nº 16.132/2016). Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) -
23/10/2024 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109603896
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23/10/2024 21:13
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2024 07:46
Conclusos para despacho
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11/10/2024 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/10/2024 23:59.
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29/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89598829
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19/07/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3001166-34.2024.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Certidão de Tempo de Serviço] POLO ATIVO : FRANCISCO JUCIE ALVES POLO PASSIVO : Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Fortaleza, e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Liminar postergada - ID 78811018. Notificação Autoridade Impetrada - ID 80087627. Informações prestadas pela Autoridade Impetrada - ID 81081252. Intime-se o impetrante para se manifestar a respeito do petitório ID 81081252, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, abra-se vista à Representante do Ministério Público. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (x) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89598829
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18/07/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89598829
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17/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIA KELVIA DE ARAUJO GONCALVES em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:38
Decorrido prazo de Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Fortaleza, em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIA KELVIA DE ARAUJO GONCALVES em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78811018
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01/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:20
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78527976
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78527976
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23/01/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78527976
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22/01/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 14:33
Conclusos para decisão
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19/01/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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