TJCE - 3000335-30.2024.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 04:51
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136145572
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20/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136145572
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19/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136145572
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17/02/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:35
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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12/11/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2024 11:19
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111961406
-
28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000335-30.2024.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]Parte Polo Passivo: REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDAParte Polo Ativo: AUTOR: ANTONIA MENDES MESSIAS DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que foi apresentado Recurso Inominado (ID 111718050). Isto posto, determino que a Secretaria deste Juízo promova a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte recorrida, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
25/10/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111961406
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24/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:30
Juntada de Petição de recurso
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106322643
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09/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106322643
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000335-30.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIA MENDES MESSIAS REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Morais, interposta por Antônia Mendes Messias, devidamente qualificada nos autos, em face de Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda., visando o cancelamento da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito e percepção de indenização pela ocorrência de danos morais na importância de 10 (dez) salários-mínimos.
Passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerente, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia a requerente fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373 e incisos, do Código de Processo Civil.
A partir de detida análise da Contestação (ID 99031089) e dos documentos que a acompanham, em especial a juntada do Contrato de Crédito Digital (ID 99031093), Documento de Identificação (ID 99031095) e Selfie para Reconhecimento Facial (ID 99031096), em que constam diversas informações capazes de qualificar a contratante e demonstrar a voluntariedade da contratação, tais como: data e hora da solicitação, modelo do aparelho celular utilizado, endereço de IP do dispositivo móvel, endereço de correio eletrônico e biometria facial.
Não obstante, a instituição financeira apresentou as Faturas Bancárias (ID 99031100), demonstrando a utilização habitual do cartão de crédito.
Cumpre salientar que a numeração informada pelo requerido coincide com as faturas apresentadas pela autora em sua Petição Inicial (ID 35794708), afastando por completo as alegações de fraude na contratação e não utilização dos serviços financeiros prestados pela requerida.
Com isso, resta demonstrada que a negativação indevida não decorreu de fraude na contratação dos serviços financeiros, razão pela qual não há de se falar em dever de indenizar.
A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual nos filiamos, já possui entendimento firmado no sentido de que a assinatura eletrônica e a biometria facial são formas aceitas de validação da identidade e da manifestação de vontade livre, conforme evidenciado pelas transcrições a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. I - Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Martins Mariano contra a sentença (fls. 286/293) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé - CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e que, posteriormente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código Processual Civil.
II - A recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo.
Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
III - Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora.
IV - Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito.
V - Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé.
Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
VI - Recurso de apelação conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0051119-55.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022).
Não restou, portanto, configurada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, razão pela qual não há de se falar em declaração de nulidade ou dever de indenizar.
Ante todo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil e do art. 38, da Lei nº 9.099/95, por não ter sido constatada a fraude alegada, bem como por ser o contrato impugnado legal de pleno direito. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz Titular -
08/10/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106322643
-
07/10/2024 21:41
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104438656
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104438656
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104438656
-
13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000335-30.2024.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]Parte Polo Passivo: REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDAParte Polo Ativo: AUTOR: ANTONIA MENDES MESSIAS DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se possuem provas a produzir, justificando sua utilidade e necessidade, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Caso seja requerida produção de provas, retornem-me os autos Conclusos para Despacho para apreciação, observadas as disposições dos arts. 369 e 370, do CPC.
Caso nada seja requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem Conclusos para Sentença, conforme art. 355, inc.
I, do CPC.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz Titular -
12/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104438656
-
12/09/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104438656
-
11/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2024 02:05
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102089127
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102089128
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102089127
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000335-30.2024.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIA MENDES MESSIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEODATO JOSE RAMALHO NETO - CE15895-A POLO PASSIVO:BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEYIR SILVA BAQUIAO - RJ216423 Destinatários:POLO ATIVO: ANTONIA MENDES MESSIASREPRESENTANTES POLO ATIVO: DEODATO JOSE RAMALHO NETO - CE15895-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID 101990204) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 29 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
29/08/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102089128
-
29/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102089127
-
28/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 20/08/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
24/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 22:35
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2024 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89709246
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BOA VIAGEM - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem Rua Raimundo Pereira Batista, s/n, Padre Paulo, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do processo: 3000335-30.2024.8.06.0051 Infração penal: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIA MENDES MESSIAS Prezado(a) Doutor(a), DEODATO JOSE RAMALHO NETO - OAB CE15895-A.
Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE supra informada, da Audiência de Conciliação designada para o dia 20/08/2024 10:00, na Sala de Audiência do JECC de BOA VIAGEM.
BOA VIAGEM/CE, 19 de julho de 2024. -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89709246
-
19/07/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89709246
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19/07/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 09:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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08/07/2024 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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