TJCE - 3002184-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:01
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE HADRIEL CRUZ OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89526863
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19/07/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3002184-90.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer Requerente: JOSE HADRIEL CRUZ OLIVEIRA Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por JOSE HADRIEL CRUZ OLIVEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a condenação do requerido no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em face do exercício da defensoria dativa nos autos do processo nº 0011341-77.2020.8.06.0293. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. A presente ação encontra-se prejudicada em razão da litispendência constatada com o processo de nº 3026108-67.2023.8.06.0001, ajuizado anteriormente na data de 25 julho 2023 e processado perante a 6ª Vara da Fazenda Pública, o qual possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Consoante o novo Código de Processo Civil, em seu art. 43: "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta". No mesmo norte, o art. 59 do Código de 2015 prevê que: "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Com efeito, no caso em análise, observa-se claramente a presença de uma LITISPENDÊNCIA, conforme o que dispõe o art. 337 do Novo Código de Processo Civil em seus parágrafos 1º, 2º e 3º: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. De outro lado, não há como acolher o pleito formulado pelo o requerido quanto à aplicação de multa por litigância de má fé quando não satisfatoriamente comprovado qualquer ato concreto neste sentido, o que corresponderia, sem isso, a negar ao cidadão o exercício do direito constitucional de ação. Ante o exposto, dada a litispendência verificada nestes autos, julgo EXTINTA a presente demanda, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
V do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89526863
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18/07/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89526863
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18/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE HADRIEL CRUZ OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80740661
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80740661
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06/03/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80740661
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05/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:42
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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