TJCE - 3001637-60.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:34
Juntada de informação
-
18/06/2025 14:31
Expedição de Alvará.
-
18/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:54
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 05:02
Decorrido prazo de BRUNO DE MIRANDA LEAO FELICIO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:02
Decorrido prazo de ARIOVALDO LEMOS DE MORAIS JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:23
Juntada de informação
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 156990167
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 156990167
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156990167
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156990167
-
30/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156990167
-
30/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156990167
-
30/05/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
02/05/2025 14:20
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 03:04
Decorrido prazo de 22.643.320 FRANCISCO DE OLIVEIRA MARTINS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de 22.643.320 FRANCISCO DE OLIVEIRA MARTINS em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:55
Processo Reativado
-
18/02/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 18:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/10/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:24
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:24
Decorrido prazo de BRUNO DE MIRANDA LEAO FELICIO em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105250915
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105250915
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001637-60.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: BRUNO DE MIRANDA LEAO FELICIO RECLAMADO: 22.643.320 FRANCISCO DE OLIVEIRA MARTINS Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Trata o presente processo da Reclamação Cível ajuizada por BRUNO DE MIRANDA LEÃO FELÍCIO em face de FRANCISCO DE OLIVEIRA MARTINS.
O promovente alega que em 21 de setembro de 2023, contratou os serviços da reclamada para conserto de máquina de lavar, marca SAMSUNG, modelo ECO BUBBLE WF106U4SAWQF, sendo entregue para o autor no dia seguinte com o mesmo defeito.
Assim, em 28-09-2023, a máquina foi novamente para o conserto, mas retornou em 13-10-2023, com as mesmas falhas, razão que motivou o autor a solicitar devolução dos valores pagos, mas não obteve retorno.
Audiência de conciliação realizada, ID 101965954, a parte reclamada estava ausente, apesar de devidamente citada, conforme ID 90291457.
Mérito.
Designada Sessão de Conciliação, ID 101965954, ausente a reclamada, apesar de devidamente citada, não apresentando justificativa plausível para sua ausência.
Neste sentido, menciono as seguintes decisões: "Ementa- Revelia - No Juizado Especial Cível, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial - Na espécie, entendimento contrário, não resultou da convicção do MM.
Juiz a quo que, considerando o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação, reputou verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, decretando a sua revelia - A preclusão consumativa operada em decorrência da revelia decretada, não admite o estabelecimento de nova litiscontestatio, com a transferência, através do presente recurso, de questões já preclusas da instância de instrução e julgamento, para serem dirimidas nesta instância recursal; além de deixar caracterizada a litigância de má-fé, pois o presente recurso, ao trazer a julgamento matéria já preclusa, é nitidamente protelatório - Recurso não conhecido - Sentença mantida." (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o n°. 2001.0001.2688-7/0, da Comarca de Sobral, Rel.
Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco).
Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento do demandado à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua REVELIA e reputo verdadeiros os fatos alegados pela demandante na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: "REVELIA.
Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido." (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel.
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55).
O reclamante, em sua exordial, afirma que contratou os serviços da reclamada para conserto de máquina de lavar, e mesmo após o eletrodoméstico ser enviado duas vezes para reparo, retornou com o mesmo defeito.
Acrescenta que procurou resolver com a demandada, entrando em contato várias vezes, contudo sem êxito.
O caso em análise versa acerca de relação de consumo, e como tal, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
A verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada, como a falha na prestação do serviço.
Dessa forma, determino a inversão do ônus da prova.
A requerida, não compareceu em audiência e não apresentou contestação.
Ao não manifestar justificativa plausível para a não prestação do serviço contratado, e inércia na devolução dos valores, a demandada não suportou o ônus probandi.
Ressalto que cabia a Réu demonstrar que a prestação de serviço fora cumprida da forma contratada, com fundamento no art. 373, II, do NCPC.
Importante mencionar, que a contratação de serviço para reparo de um produto, produz uma expectativa no cliente, sobretudo quando este efetua o pagamento.
E após longa espera e transtornos, receber o objeto com o mesmo defeito, por certo, gera frustrações e aborrecimentos, o que entendo contundente falha na prestação do serviço.
Quanto aos danos materiais, das conversas elencadas nos autos, ID 72555863, página 13, demonstram efetivamente a contratação e pagamento do serviço de conserto da máquina de lavar, onde concerne possível a confissão da reclamada, com promessa de devolução dos valores, portanto, devida a restituição, haja vista não ter sido comprovada a prestação do serviço.
Saliento, que o eletrodoméstico por duas vezes foi enviado para reparo, sendo requerido uma solução pelo autor, mas os defeitos não foram sanados, estando pendente o ressarcimento do valor despendido.
Por semelhança: RECURSO INOMINADO.
Direito do Consumidor.
Dano material.
Conserto de geladeira que parou de funcionar.
Troca de peça.
Por diversas vezes o eletrodoméstico voltava a apresentar defeito.
Bem de primeira necessidade.
Acordo realizado no PROCON descumprido.
Irrelevante aparelho ter sido vendido posteriormente.
Reconhecido que conserto apresentou defeito posterior a exigir novos atendimentos.
Falha na prestação do serviço.
Ressarcimento do valor pago pelo conserto.
Sentença de procedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso Desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0016452-74.2021.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Milena Repizo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) (grifo nosso) O artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No que tange aos danos morais, entendo que é indenizável o fato que, decorrente de uma conduta antijurídica, submete a vítima a uma dor íntima, ferindo-lhe a honra e a dignidade, abalando sua imagem e resultando em ofensa aos atributos pessoais que lhe são mais caros, donde se conclui que se exige que o prejuízo causado seja verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo.
No caso sob exame, o autor solicitou o conserto da máquina de lavar, o que lhe gerou uma expectativa de que o objeto retornaria em pleno funcionamento, o que, de fato, não ocorreu, pois restou demonstrado que a reclamada não realizou o serviço.
Importante frisar, que o eletrodoméstico ocupa grande relevância na rotina diária de uma residência, o que gera uma expectativa de uso mais breve possível.
Pelo exposto, se conclui que o prejuízo causado seja verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo.
Dito isto, ao meu sentir o acontecido superou a barreira do mero aborrecimento, sendo, assim, passível de indenização por danos morais.
Mister se faz, mencionar as seguintes decisões: Toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranquilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar (...) Todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgosto, aflições, interrompendo-lhe o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral. (Clayton Reis, Dano Moral, 4ª ed.
Ed.
Forense, 1995).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA DE ELETRODOMÉSTICO - PRODUTO COM DEFEITO - PRODUTO ENTREGUE PARA CONSERTO - AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO OU ESTORNO DO VALOR PAGO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - PERDA DO TEMPO ÚTIL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Se as Rés entregaram o produto com defeito e não sanaram os vícios no prazo legal, tampouco procederam à devolução do valor pago, restou constatada a falha na prestação dos serviços, ficando aquelas sujeitas à reparação pelos danos morais causados ao consumidor - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado, fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10702150612225001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 02/10/2018) Concernente ao arbitramento, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Isto posto, com apoio na doutrina e nas jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a reclamada a restituir o valor pago para conserto da máquina de lavar, a importância de R$ 913,00 (novecentos e treze reais), valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
CONDENO, ainda, em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados também a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza/Ce, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/09/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105250915
-
20/09/2024 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 10:57
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 10:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/08/2024 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89670106
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3001637-60.2023.8.06.0009 Autor: BRUNO DE MIRANDA LEAO FELICIO Reu: 22.643.320 FRANCISCO DE OLIVEIRA MARTINS CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 28/08/2024 10:20 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89670106
-
18/07/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89670106
-
18/07/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 10:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2024 13:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72783560
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72783560
-
05/12/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72783560
-
05/12/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 01:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 22:02
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/11/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3032137-36.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Gilvania Claudia Paixao
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 15:02
Processo nº 3000953-50.2024.8.06.0220
Lara Holanda Teles
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Lara Holanda Teles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 18:42
Processo nº 3031028-84.2023.8.06.0001
Malena Martins Magalhaes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 09:20
Processo nº 3000573-71.2024.8.06.9000
Instituto de Desenvolvimento Agrario do ...
Valmir Carlos Campina de Menezes
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 14:47
Processo nº 3001304-56.2024.8.06.0015
Condominio do Conjunto Residencial Monte...
Rosangela Rolim de Queiroz
Advogado: Virgilio Paulino Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 09:59