TJCE - 3000953-50.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131673764
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131673764
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131673764
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131673764
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20/01/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:34
Expedido alvará de levantamento
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131673764
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131673764
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000953-50.2024.8.06.0220 REQUERENTE: LARA HOLANDA TELES REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de Id.131567288, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação). Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitaj. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO, RESP. -
09/01/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131673764
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09/01/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131673764
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09/01/2025 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129338838
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129338838
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06/12/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129338838
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06/12/2024 15:06
Processo Reativado
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06/12/2024 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 08:20
Conclusos para decisão
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05/12/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 08:19
Processo Desarquivado
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05/12/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 05:01
Decorrido prazo de LARA HOLANDA TELES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:59
Decorrido prazo de LARA HOLANDA TELES em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106978110
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106978110
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000953-50.2024.8.06.0220 AUTOR: LARA HOLANDA TELESREU: GOL LINHAS AÉREAS S/ALARA HOLANDA TELESGONCALVES LEDO, 10, AP 1210, PRAIA DE IRACEMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-325 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "... Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
10/10/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106978110
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10/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:17
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:52
Decorrido prazo de LARA HOLANDA TELES em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105304204
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105304204
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000953-50.2024.8.06.0220 AUTOR: LARA HOLANDA TELES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por LARA HOLANDA TELES NOGUEIRA RODRIGUES em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que possuía uma passagem aérea com partida do Aeroporto de Navegantes/SC, conexão em São Paulo/SP, e destino final em Fortaleza/CE.
O primeiro voo, que deveria decolar às 19h25min, atrasou significativamente, saindo apenas às 21h01min.
Aduz que, durante esse período, os passageiros ficaram embarcados em um ambiente quente e desconfortável.
A autora, que embarcou rapidamente por estar nas primeiras fileiras, foi informada de que o voo para Fortaleza aguardaria sua chegada e a dos demais passageiros.
Alega que, no entanto, ao chegar ao Aeroporto de Congonhas às 21h47min, foi impedida de embarcar no voo de conexão para Fortaleza, o que causou grande frustração, já que planejava reencontrar seu filho pequeno e família naquele dia.
Somente por volta das 23h00min a autora foi informada de que o aeroporto fecharia e seria providenciada hospedagem para ela, com voo reprogramado para a manhã seguinte.
Informa ainda que, embora a hospedagem tenha sido paga pela ré, os custos com transporte e alimentação ficaram a cargo da autora.
Por esses motivos, ingressa com a presente ação, requerendo a restituição de R$ 489,85 por danos materiais e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Na contestação apresentada no Id. 104175975.
A parte ré alega que o atraso ocorreu justificadamente, sendo causado pelo intenso tráfego aéreo.
Em resposta, a companhia aérea reacomodou prontamente a autora em um voo subsequente e forneceu toda a assistência material necessária.
Sustenta ainda que não houve qualquer transtorno passível de reparação, já que todas as medidas adequadas foram tomadas para garantir a segurança e o conforto dos passageiros.
Ademais, argumenta que a autora não apresentou provas suficientes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo artigo 373, I, do CPC.
A ré também questiona a legitimidade do pedido de reembolso de gastos com alimentação e transporte, alegando que os documentos anexados pela autora não comprovam que tais valores foram efetivamente pagos por ela.
Por fim, pede a improcedência da ação.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução.
Decorrido o prazo estipulado para a apresentação da réplica, a parte autora não se manifestou.
Após, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Merece parcial acolhimento o intento autoral.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Nos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando indenização por danos morais e materiais em virtude do atraso significativo em seu voo, operado pela parte ré.
A ré, por sua vez, alegou que o atraso ocorreu por circunstâncias justificáveis, nomeadamente o intenso tráfego aéreo, e que forneceu toda a assistência devida, não havendo motivo para o pedido de indenização.
Cumpre salientar que, em casos de transporte aéreo, é dever da companhia garantir a prestação adequada do serviço contratado, o que inclui o cumprimento do horário estabelecido ou a devida compensação quando ocorrem atrasos injustificados.
No caso em tela, embora a ré tenha alegado que o atraso foi causado por intenso tráfego aéreo, esta justificativa, por si só, não exime a empresa de sua responsabilidade pelos danos causados à autora, especialmente considerando a ausência de assistência adequada durante o período de espera. Registre-se que esta situação não afasta a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno.
Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos.
Quanto aos danos morais, tem o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento segundo o qual, em caso de atrasos de voo, é possível a fixação de compensação pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos, e seja superior a 4 horas: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) - Grifei. É notório que situações de atraso excessivo em voos podem causar grande desconforto e abalo emocional ao passageiro, especialmente quando esse atraso implica em tempo considerável de espera, como no presente caso.
A parte autora, que aguardava reencontrar sua família em Fortaleza, foi submetida a uma espera de aproximadamente 8 (oito) horas entre o horário inicialmente contratado e o efetivo embarque.
Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Ademais, o desgaste emocional e a frustração vivenciados pela autora, que precisou pernoitar em São Paulo, são elementos que caracterizam a ofensa a direitos da personalidade.
Considerando o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 é adequado para compensar os danos morais sofridos, levando-se em conta o caráter compensatório da indenização.
Quanto aos danos materiais, entendo que estes foram devidamente comprovados em relação aos gastos adicionais com alimentação e transporte no valor total de R$ 151,90 (R$ 124,30 e R$ 27,60), tendo em vista as provas juntadas nos Ids. 89412721 e 89414125.
Dessa forma, resta caracterizado o dever da ré de restituir à autora os valores comprovados a título de danos materiais.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, no importe de R$ 151,90 (cento e cinquenta e um reais e noventa centavos), corrigido monetariamente a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), e acrescido de juros de mora desde o vencimento da dívida (art. 397 do CC).
Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária com base no IPCA.
Ademais, incidirão juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 406, § 1º do Código Civil; b) compensação por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária com base no IPCA a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), e juros de mora desde o vencimento da dívida (art. 397 do CC).
Aplicam-se cumulativamente os juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/09/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105304204
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23/09/2024 07:36
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:28
Decorrido prazo de LARA HOLANDA TELES em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 06:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89611124
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada. 17 de julho de 2024 -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89611124
-
17/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89611124
-
17/07/2024 17:37
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/07/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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