TJCE - 0040004-60.2019.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:23
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
10/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ROMARIO ARAUJO DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:29
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/07/2024. Documento: 89588980
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0040004-60.2019.8.06.0167 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] Requerente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Requerido: ROMARIO ARAUJO DE SOUSA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Romário Araújo de Sousa, ambos qualificados nos autos.
Afirma o requerente que, conforme inquérito civil n. 2019/584702, que, entre o final do ano de 2018 e o início do ano de 2019, ROMÁRIO ARAÚJO DE SOUSA praticou condutas ímprobas, violando os princípios administrativos da moralidade e da lealdade às instituições públicas, se utilizando do seu cargo público para auferir vantagens indevidas, oferecendo oportunidades fictícias de ocupação de cargos públicos, sem a necessidade de concurso, mediante pagamento pelas vítimas, pelos menos 36 incautos.
Requer o afastamento cautelar do requerido do cargo de Vereador da Câmara Municipal de Sobral e sua condenação nas sanções civis do art. 12, III da Lei 8.429/92, pela prática das infrações descritas no art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92.
Acompanham a inicial os documentos de Id. 56002832, 56002831, 56002830, 56002829, 56002828, 56002827, 56002826, 56002825, 56002724, 56002723, 56002722, 56002721, 56002720, 56002719, 56002718, 56002717, 56002716, 56002715, 56002714, 56002713, 56002712, 56002711, 56002710, 56002709, 56002708, 56002707, 56002706, 56002705, 56002704, 56002703, 56002702, 56002701, 56002700.
Notificado para apresentar resposta preliminar escrita (Id. 56002282), o requerido quedou-se inerte (55999845).
Recebida a inicial (Id. 56002110).
Apresentada a contestação (Id. 55999855), o requerido sustentou a inépcia da inicial, sob a alegação de que o autor deixou de demonstrar os fatos e provas que originaram a presente demanda e, além disso, alegou a litispendência com a ação de n° 0006082-28.2019.8.06.0167 (3ª Vara Criminal).
No mérito, sustentou a ausência de conduta ímproba, alegando que os atos imputados não constituem ato de improbidade, além da ausência de dano ao erário e ausência de provas.
Requer a improcedência da demanda.
Os documentos de Id. 55999854 e 55999856 acompanham a inicial.
Réplica à contestação em Id. 56002577.
Em sede de audiência de instrução (Id. 56002322), o Ministério Público, após a oitiva das testemunhas, requereu a dispensa do depoimento das demais testemunhas, requerendo fosse oficiado para o juízo da 3ª Vara Criminal desta comarca, por onde tramita o processo criminal nº 6282-28,2019.8.06.0167, em que o requerido figura como acusado, solicitando cópia dos depoimentos colhidos na fase judicial do processo já mencionado.
Acostadas aos autos as mídias da audiência do processo nº 6282-28,2019.8.06.0167.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor informou não ter mais provas a produzir.
Por fim, intimadas as partes para apresentar memoriais, apenas o autor apresentou (Id. 78681209). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.1.
Preliminares Em sede de contestação, o requerido sustentou a inépcia da inicial, sob a alegação de que o autor deixou de demonstrar os fatos e provas que originaram a presente demanda.
Verifico que o autor trouxe aos autos provas suficientes a instruir a demanda e narrou detalhadamente a conduta imputada ao requerido, razão pela qual não acolho a preliminar de inépcia da inicial.
Ainda preliminarmente, alegou a litispendência com a ação de n° 0006082-28.2019.8.06.0167 (3ª Vara Criminal).
Todavia, apesar de as partem serem as mesmas, a causa de pedir e o pedido são diversos, tratando-se de ações de natureza distintas.
Nesse sentido, prevê o art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: [...] Desse modo, não há que se falar em litispendência.
Afastadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
II.2.
Mérito De acordo com a inicial, pretende o Ministério Público a condenação do Requerido por ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, por ter o requerido agido com violação aos princípios da administração pública.
No caso dos autos, aduz o autor que, entre o final do ano de 2018 e o início do ano de 2019, ROMÁRIO ARAÚJO DE SOUSA praticou condutas ímprobas, violando os princípios administrativos da moralidade e da lealdade às instituições públicas, se utilizando do seu cargo público para auferir vantagens indevidas, oferecendo oportunidades fictícias de ocupação do Cargo de Fiscal de Gestão, vinculado à Secretaria de Educação do Estado do Ceará, mediante pagamento pelas vítimas, pelos menos 36 incautos.
Além disso, sustenta o autor que o valor era recebido através da conta bancária de amigos e familiares, como foi o caso de Raiane Maria Costa Ripardo e Maria de Fátima Duarte da Silva.
Cumpre assinalar que, para melhor ou pior, a Lei nº 14.230/21 alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, promovendo significativa modificação quanto à apuração e à responsabilização por atos de improbidade administrativa, exigindo a plena demonstração de dolo específico do agente, não sendo suficiente a mera voluntariedade genérica da atuação.
Nesse contexto, no julgamento do ARE 843989, o C.
Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o Tema 1.199 de Repercussão Geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para fixar o seguinte entendimento a Lei de Improbidade Administrativa: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843989 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022, g.n.).
Ainda, consoante expresso na Lei em vigor, consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
A Lei prevê, outrossim, que se considera dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da referida Lei, não bastando a voluntariedade do agente (Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.429/92).
O elemento subjetivo do tipo da improbidade é o dolo, que consiste na consciência do sujeito quanto à antijuridicidade de sua conduta e a vontade de praticar a ação ou a omissão necessária à consumação da infração.
In casu, foram acostados aos autos boletim de ocorrência n° 581-031/2019 em que consta depoimento prestado pelas vítimas Samara Fontenele Pereira (Id. 56002597), que aduz ter realizado o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente ao curso para capacitação para o cargo de Fiscal de Gestão, consta também o atestado de saúde ocupacional verificando sua aptidão para exercer a função de fiscal de gestão (Id. 56002599) e o termo de declaração da vítima confirmando os mesmos fatos nos autos do inquérito civil nº. 2019/584702 9 (Id. (Id. 56002596).
Depoimento de Daiane Paiva do Nascimento (Id. 56002610 - boletim de ocorrência n° 581-031/2019) informou que o requerido lhe ofereceu um emprego para a vaga de Fiscal de Gestão, condicionado à realização de um curso no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Após o pagamento do valor pela vítima, o que foi feito através da conta bancária de titularidade de Carliane Viana Carneiro, o requerido pediu para que realizasse o exame admissional na Clínica São Francisco e que, após a realização do exame, o requerido jamais lhe contratou para o emprego ofertado ou devolveu o valor pago referente ao curso.
No mesmo sentido são as declarações prestadas por Alberto Wendel Eugenio de Moura (Id. 56002614), Maria de Fátima Duarte Silva (Ids. 56002616, 56002617, 56002618 e 56002619), Alysson Feijão Andrade (Id. 56002620 e 56002621), Francisco Whashinton Vaz (Id. 56002622 e 56002623), Cleise Simone da Silva Sena (Id. 56002624 e 56002675), Débora Soares Mota (Id. 56002676 e 56002677), Márcia Rocha Chaves (Id. 56002679 e 56002680), Crys Elton de Souza Pinto (Id. 56002681 e 56002682), Claugerdo Barroso Furtado (Id. 56002683 e 56002684), Felipe Pessoa Magalhães (Id. 56002685 e 56002686), Antônio Paulo Vasconcelos Bessa (Id. 56002687 e 56002688), Márcio Aragão Carneiro (Id. 56002689 e 56002690), Antonia Mara Castro Paiva (Id. 56002691 e 56002692), Júlio Cesar Fernandes dos Santos (Id. 56002693 e 56002694), Claudia Eledina Fernandes dos Santos (Id. 56002695 e 56002696) e Moisés Rodrigues dos Santos Júnior (Id. 56002697 e 56002698), Daiana de Sousa Barros (Id. 56002699 e 56002700), Maria Eduvirgens de Moura Silva (Id. 56002703 e 56002704), Tiago Araújo Pereira (Id. 56002706 e 56002707, Alvaro Silva Lucas Linhares (Id. 56002709 e 56002710), Francisco Willams Barbosa (Id. 56002711 e 56002712, Sayonara Loiola Ferreira (Id. 56002713 e 56002714), Ana Lourdes Amaro Andrade (Id. 56002715), Ana Cristina Mendes da Costa (Id. 56002717 e 56002718), Daiana Lima Leitão da Costa (Id. 56002720), Michael Carneiro dos Santos (Id. 56002721), Igor Sales de Sousa (Id. 56002723), Lidiane Leila Ricardo Teixeira (Id. 56002825) e Aline Jane de Sousa Feijão (Id. 56002831).
Quanto à vítima Raiane Maria Costa Ripardo consta seu depoimento no boletim de ocorrência n° 581-031/2019 em que afirma que o autor pediu seu cartão bancário emprestado para que pudesse receber um valor que seria enviado e que, após o empréstimo, o cartão jamais foi devolvido pelo requerido, que estava usando a conta bancária da vítima para receber valores de outras vítimas, como ocorreu com "Fatinha" (Id. 56002608).
Em seu interrogatório, o requerido alega que Paula, uma mulher que conheceu em um evento do Governo do Estado, ofertou os cursos e disse que em seguida as pessoas seriam encaminhadas para as vagas de emprego.
Aduz que Paula não informou quantas vagas seriam mas que, ainda assim, passou a convidar pessoas do seu círculo de amizades, mas que não se recorda o nome da empresa de Paula.
Quanto à utilização da conta bancária de terceiros, nada afirmou (Id.56002827 e 56002828).
Em sede judicial, os depoimentos de Raiane Maria Costa Ripardo, Crys Elton de Souza Pinto, Michael Carneiro dos Santos, Maria de Fátima Duarte Silva e Felipe Pessoa Magalhães foram reiterados. Desse modo, por todo o exposto, resta evidente que o requerido agiu com o dolo específico de se aproveitar do cargo público que ocupava para obter vantagem ilícita, sendo conduta evidentemente violadora dos princípios da administração pública, notadamente, o princípio da moralidade. Superada a questão do evidente dolo específico do promovido, é necessário destacar que o Ministério Público imputou ao requerido a prática da conduta prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa que, ao tempo dos fatos, tinha rol exemplificativo (numerus apertus). A Lei nº 14.230/21 também inovou ao atribuir taxatividade (numerus clausus) às hipóteses consideradas como caracterizadoras de atos ímprobos.
Assim, a imputação de atos de tal natureza exige a identificação de qual conduta perpetrada pelo agente, que se insere dentre os atos de improbidade definidas pelo legislador. Nesse sentido vem afirmando o Supremo Tribunal Federal (STF): 1.
A Lei 14.230/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.230/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.230/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.
STF.
Plenário.
ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2023.
Desse modo, ainda que as alterações promovidas na Lei de Improbidade (LIA) sejam posteriores aos fatos praticados pelo requerido, com a ressalva da exceção da irretroatividade prevista pelo STF, não se vislumbra a possibilidade de condenação nos termos do caput do art. 11 da LIA, notadamente pela circunstância de que o rol passou a ser taxativo e, nesta circunstância, as condutas praticas pelo requeridos não se amoldam a nenhuma das previstas no rol do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n.º 14.230/2021.
Considerando que a conduta praticada pelo requerido, apesar de reprovável e considerada ímproba ao tempo em que praticada conforme acima ventilado, não se amolda, atualmente, a nenhum dos tipos legais especificados na LIA, motivo por que a improcedência da ação é medida de rigor que se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto e diante do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Não se constatando hipótese prevista no artigo 23-B, § 2°, da Lei n° 8.429/92, deixo de fixar condenação em honorários sucumbenciais.
Transitada a presente em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89588980
-
17/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89588980
-
17/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
11/02/2024 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO FELIX RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:51
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE ARAGAO em 09/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 77258689
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 77258689
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 77258689
-
16/01/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77258689
-
16/01/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77258689
-
16/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/04/2023 08:00
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:21
Mov. [130] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/02/2023 08:54
Mov. [129] - Certidão emitida
-
09/02/2023 23:01
Mov. [128] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0112/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3014
-
08/02/2023 14:14
Mov. [127] - Encerrar documento - restrição
-
08/02/2023 13:45
Mov. [126] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2023 13:44
Mov. [125] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , INTIMAR advogado do réu para que se
-
08/02/2023 13:40
Mov. [124] - Certidão emitida
-
08/02/2023 13:37
Mov. [123] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 10:34
Mov. [122] - Certidão emitida
-
10/10/2022 10:29
Mov. [121] - Certidão emitida
-
15/09/2022 23:09
Mov. [120] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 14:43
Mov. [119] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/09/2022 14:42
Mov. [118] - Certidão emitida
-
08/06/2022 00:03
Mov. [117] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0307/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 2860
-
08/06/2022 00:01
Mov. [116] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0306/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 2860
-
06/06/2022 06:37
Mov. [115] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0307/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para conhecimento da documentação juntada às fls. 239/246. Ministério Público do Estado do Ceará
-
06/06/2022 02:24
Mov. [114] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0306/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para conhecimento da documentação juntada às fls. 239/246. Advogados(s): Thiago Cavalcante Aragão (OAB 28546/CE), Francisco Roberto Felix Rodrigu
-
03/06/2022 18:24
Mov. [113] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se as partes para conhecimento da documentação juntada às fls. 239/246.
-
30/05/2022 11:55
Mov. [112] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01304208-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/05/2022 11:20
-
11/05/2022 09:07
Mov. [111] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0204/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 2840
-
09/05/2022 12:14
Mov. [110] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 07:47
Mov. [109] - Certidão emitida
-
29/03/2022 15:30
Mov. [108] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2021 16:11
Mov. [107] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa i
-
02/09/2021 15:26
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
17/06/2021 13:45
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
-
15/06/2021 14:17
Mov. [104] - Certidão emitida: petição analisada - juntada
-
10/06/2021 21:55
Mov. [103] - Ofício
-
08/06/2021 22:08
Mov. [102] - Documento
-
11/05/2021 10:28
Mov. [101] - Expedição de Termo de Audiência
-
07/05/2021 16:41
Mov. [100] - Certidão emitida
-
07/05/2021 16:27
Mov. [99] - Certidão emitida
-
02/05/2021 22:29
Mov. [98] - Certidão emitida
-
02/05/2021 22:29
Mov. [97] - Documento
-
02/05/2021 22:26
Mov. [96] - Documento
-
02/05/2021 22:24
Mov. [95] - Certidão emitida
-
02/05/2021 22:24
Mov. [94] - Documento
-
02/05/2021 22:21
Mov. [93] - Documento
-
02/05/2021 22:19
Mov. [92] - Certidão emitida
-
02/05/2021 22:19
Mov. [91] - Documento
-
02/05/2021 22:16
Mov. [90] - Documento
-
30/04/2021 08:10
Mov. [89] - Certidão emitida
-
30/04/2021 08:10
Mov. [88] - Documento
-
30/04/2021 07:53
Mov. [87] - Documento
-
30/04/2021 02:36
Mov. [86] - Certidão emitida
-
30/04/2021 02:36
Mov. [85] - Documento
-
29/04/2021 16:34
Mov. [84] - Certidão emitida
-
29/04/2021 16:34
Mov. [83] - Documento
-
29/04/2021 13:40
Mov. [82] - Certidão emitida
-
29/04/2021 13:40
Mov. [81] - Documento
-
29/04/2021 13:37
Mov. [80] - Documento
-
28/04/2021 11:12
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
27/04/2021 19:41
Mov. [78] - Certidão emitida
-
27/04/2021 19:41
Mov. [77] - Documento
-
27/04/2021 18:15
Mov. [76] - Certidão emitida
-
27/04/2021 18:15
Mov. [75] - Documento
-
26/04/2021 15:48
Mov. [74] - Certidão emitida
-
26/04/2021 15:48
Mov. [73] - Documento
-
26/04/2021 15:40
Mov. [72] - Certidão emitida
-
26/04/2021 15:40
Mov. [71] - Documento
-
23/04/2021 18:38
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
23/04/2021 06:42
Mov. [69] - Certidão emitida: petição analisada - juntada
-
20/04/2021 20:27
Mov. [68] - Certidão emitida
-
20/04/2021 20:27
Mov. [67] - Documento
-
20/04/2021 11:29
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00308883-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 20/04/2021 11:14
-
20/04/2021 11:25
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00308879-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 20/04/2021 10:50
-
16/04/2021 13:01
Mov. [64] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2021/004246-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2021 Local: Oficial de justiça - DANIEL PONTES WEYNE
-
16/04/2021 13:01
Mov. [63] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2021/004247-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2021 Local: Oficial de justiça - MÁRCIA GUIMARÃES SIDRIM
-
16/04/2021 13:01
Mov. [62] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2021/004248-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2021 Local: Oficial de justiça - RAIMUNDO MARCELINO MELO ARAGÃO
-
16/04/2021 13:01
Mov. [61] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2021/004249-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2021 Local: Oficial de justiça - IZAÍAS MACHADO PORTELA
-
16/04/2021 13:01
Mov. [60] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2021/004250-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2021 Local: Oficial de justiça - IZAÍAS MACHADO PORTELA
-
16/04/2021 13:00
Mov. [59] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2021/004252-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2021 Local: Oficial de justiça - DANIEL PONTES WEYNE
-
16/04/2021 13:00
Mov. [58] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2021/004253-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/04/2021 Local: Oficial de justiça - CLAUDIMAR ALVES PONTES
-
16/04/2021 13:00
Mov. [57] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2021/004254-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2021 Local: Oficial de justiça - Izabel Cristina Lima Cruz
-
16/04/2021 13:00
Mov. [56] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2021/004255-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2021 Local: Oficial de justiça - RAIMUNDO WELTON BRAGA MUNIZ
-
16/04/2021 13:00
Mov. [55] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2021/004256-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2021 Local: Oficial de justiça - IZAÍAS MACHADO PORTELA
-
16/04/2021 13:00
Mov. [54] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2021/004257-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2021 Local: Oficial de justiça - DANIEL PONTES WEYNE
-
16/04/2021 13:00
Mov. [53] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2021/004258-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Alencar Pereira da Luz
-
16/04/2021 11:30
Mov. [52] - Certidão emitida
-
17/03/2021 19:28
Mov. [51] - Certidão emitida
-
17/03/2021 19:27
Mov. [50] - Documento
-
15/03/2021 11:14
Mov. [49] - Certidão emitida
-
09/03/2021 23:36
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0057/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 2567
-
09/03/2021 23:36
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0057/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 2567
-
08/03/2021 20:43
Mov. [46] - Certidão emitida: AG PUBLICAÇÃO NO DIARIO DA JUSTIÇA
-
08/03/2021 20:40
Mov. [45] - Certidão emitida: ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO NO DJ
-
08/03/2021 15:07
Mov. [44] - Documento
-
08/03/2021 14:48
Mov. [43] - Expedição de Carta Precatória
-
08/03/2021 12:42
Mov. [42] - Documento
-
08/03/2021 12:42
Mov. [41] - Documento
-
08/03/2021 12:05
Mov. [40] - Expedição de Mandado
-
08/03/2021 12:05
Mov. [39] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2021/002516-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/03/2021 Local: Oficial de justiça - IZAÍAS MACHADO PORTELA
-
08/03/2021 11:08
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2021 14:42
Mov. [37] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 05/05/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
05/03/2021 09:24
Mov. [36] - Certidão emitida
-
05/03/2021 09:20
Mov. [35] - Certidão emitida
-
05/03/2021 09:11
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2021 12:11
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2021 15:48
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2021 10:58
Mov. [31] - Certidão emitida: ENCAMINHADO PARA AGENDAR AUDIENCIA
-
08/01/2021 10:57
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2021 10:40
Mov. [29] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que transcorreu o prazo sem manifestação das partes. O referido é verdade. Dou fé.
-
10/10/2020 11:33
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0357/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
-
03/10/2020 12:34
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2020 14:57
Mov. [26] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2020 09:44
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/08/2020 17:47
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
30/07/2020 12:47
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.20.00804671-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/07/2020 11:38
-
23/07/2020 15:01
Mov. [22] - Certidão emitida
-
27/03/2020 20:23
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 dias. Abram-se vistas dos autos ao MP.
-
22/03/2020 08:15
Mov. [20] - Certidão emitida: petição analisada - juntada
-
20/03/2020 11:54
Mov. [19] - Certidão emitida: petição analisada - juntada
-
12/03/2020 22:26
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.20.00306244-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/03/2020 21:23
-
18/02/2020 08:27
Mov. [17] - Certidão emitida
-
18/02/2020 08:26
Mov. [16] - Juntada
-
04/02/2020 10:55
Mov. [15] - Certidão emitida
-
04/02/2020 10:53
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2020/001587-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2023 Local: Oficial de justiça -
-
13/11/2019 18:40
Mov. [13] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2019 09:51
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/08/2019 23:51
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.19.00107892-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/08/2019 18:10
-
19/08/2019 14:57
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
16/08/2019 14:47
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.19.00106512-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/08/2019 14:13
-
16/07/2019 11:38
Mov. [8] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado pelo requerido. O referido é verdade. Dou fé.
-
21/06/2019 11:08
Mov. [7] - Certidão emitida
-
21/06/2019 11:02
Mov. [6] - Documento
-
12/06/2019 14:58
Mov. [5] - Certidão emitida
-
12/06/2019 13:25
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2019/008084-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2023 Local: Oficial de justiça -
-
11/06/2019 17:32
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2019 16:01
Mov. [2] - Conclusão
-
23/05/2019 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000319-83.2024.8.06.0081
Luis Lourenco de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 14:57
Processo nº 3000270-84.2024.8.06.0164
Cristiane da Silva Pereira
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 16:29
Processo nº 3000270-84.2024.8.06.0164
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Cristiane da Silva Pereira
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 12:29
Processo nº 3000355-28.2024.8.06.0081
Maria Edite do Nascimento Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 10:58
Processo nº 3000355-28.2024.8.06.0081
Maria Edite do Nascimento Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 11:24