TJCE - 3000675-90.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 14:04
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2023 13:27
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 10:38
Expedição de Alvará.
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11/07/2023 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 10:11
Juntada de petição
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28/06/2023 14:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:27
Juntada de cálculo
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01/06/2023 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/03/2023 12:28
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2023 12:27
Juntada de petição
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29/03/2023 12:23
Processo Desarquivado
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18/03/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 15:59
Decorrido prazo de JOAO GLEIDSON DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. nº 3001043-02.2022.8.06.0035 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Trata-se de recurso inominado.
Embora o recurso seja tempestivo, ele é deserto.
Com efeito, sabe-se que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei n. 9.099/95, art. 54, caput).
No entanto, quando da interposição de recurso compete ao recorrente que não seja beneficiário da assistência judiciária, como na espécie, providenciar o preparo que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme dicção do art. 54, Parágrafo Único da Lei n. 9.099/95.
Nesse contexto, oportuno ressaltar o teor do ENUNCIADO 80 do FONAJE segundo o qual “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Vale ressaltar que a previsão contida no art. 1.007, §2º (antigo art. 511, §2º), assim como o Parágrafo 4º do mesmo artigo, do Código de Processo Civil não socorre a embargante, conforme de longa data encontra-se sedimentado no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. [...]; 2) conforme orientação desta Corte, "o preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC" (AgRg na Rcl 4.885/PE, 2ª Seção, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 25.4.2011). 2.
Contudo, a despeito da existência de dois fundamentos suficientes, por si sós, para manter a decisão agravada, apenas o segundo (que trata do preparo no âmbito dos juizados especiais estaduais) foi impugnado no presente recurso.
Ressalte-se que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl 20121/SC AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO 2014/0236305-7.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
DJe 14/10/2014) Não por outro motivo recentemente o Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE – aprovou um novo enunciado cujos termos são os seguintes: ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF).
Colhe-se da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2.
Não realizado o preparo conforme estabelecido na lei 9.099/95 é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Processo nº 3001144-15.2017.8.06.0035.
Juiz Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas.
Fortaleza, 7 de novembro de 2019) Tais dilações admissíveis no CPC seguem na contramão dos princípios norteadores dos Juizados Especiais (art. 2º).
Na espécie a parte recorrente a despeito de não ser beneficiária da gratuidade, deixou de recolher integralmente, na forma do art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95, o preparo devido.
Com efeito, há comprovação de recolhimento do valor destinado a Taxa de Recursos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.
Porém, não há comprovação de cálculo e recolhimento da soma da fração devida ao FERMOJU, ao FUNSEG-JE, à Defensoria Pública do Ceará e ao Ministério Público cearense.
Logo, descompasso com o disposto na Tabela I, item I, na Tabela II, itens I e III de custas judiciais/2022 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, cuja comprovação deveria ter sido realizada na forma do art. 4º c/c art. 12 ambos da Lei 16.132/2016 e no prazo da Lei 9.099/95.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
REGULARIDADE FORMAL DO APELO.
INOBSERVÂNCIA.
RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
PAGAMENTO A MENOR E À CONTA DO FERMOJU, PERTENCENTE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
DESRESPEITO.
LEI N. 9.099/95, ART. 42, § 1º, ART. 54, § ÚNICO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ: RECLAMAÇÃO N. 4.278.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CPC, ART. 932, INCISO III.
CUSTAS E HONORÁRIOS (10%) PELO RECORRENTE.
LEI N. 9.099/95, ART. 55.
FONAJE N. 122.DECISÃO MONOCRÁTICA. (RECURSO INOMINADO Nº 039.2014.926.101-6 (PROJUDI) ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE ARACATI.
RELATORA: JUÍZA DE DIREITO GERITSA SAMPAIO FERNANDES.
Fortaleza, 22 de outubro de 2018).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS EM VALORES INFERIORES AO DEVIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(Processo nº 0047201-16.2015.8.06.0035.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL.
Relator(a) Juiz EVALDO LOPES VIEIRA.
Fortaleza-CE, 25 de outubro de 2019.) Conclusão.
Diante do exposto, não recebo o recurso inominado.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Aracati, data da juntada Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito respondendo -
24/02/2023 08:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/02/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 16:33
Não recebido o recurso de SISTEMA INTEG DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROG DO BAIXO E MEDIO JAGUARIBE- SISAR - CNPJ: 05.***.***/0001-93 (REU).
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10/02/2023 10:48
Conclusos para decisão
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09/02/2023 19:00
Juntada de Petição de recurso
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09/02/2023 18:46
Juntada de Petição de recurso
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
JOAO GLEIDSON DA SILVA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 53591629):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000675-90.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança Indevida ajuizada por Jose Hairton Fernandes Evangelista em face do Sistema Integrado de Saneamento Rural – SISAR, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que foi surpreendida ao constatar aumento expressivo nas faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2022.
Por entender que houve um aumento desproporcional, ingressou com a presente demanda requerendo, liminarmente, que a concessionária se abstenha de suspender o serviço de abastecimento de água.
Por fim, requer que seja declarado a inexistência da fatura do mês de março de 2022 no valor de R$ 101,42, o refaturamento das contas dos meses de janeiro (R$ 403,40) e fevereiro de 2022 (R$ 236,82), indenização a título de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), concessão da justiça gratuita, e por fim, a inversão do ônus da prova.
Em decisão, a medida liminar foi parcialmente deferida para determinar à demandada que se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de água em virtude das faturas questionadas (jan/22 e fev/22).
Além disso, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 33219680).
Contestação apresentada pela parte demandada que alega a legalidade da cobrança, culpa exclusiva do consumidor, a inexistência de danos morais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 37293689).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 35812557).
Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 40631908). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 2.
MÉRITO Segundo a parte autora, a demandada – SISAR - teria emitido fatura de água (referente a janeiro/2022 e fevereiro/2022) no valor de R$ 269,10 e R$ 411,47 em razão de um consumo de 52m3 e 73m3 de água.
Sustenta, no entanto, equívoco na medição já que historicamente o consumo na unidade descrita na inicial era inferior.
Deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes configura-se como de natureza consumerista, uma vez que os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estampados, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, molda-se na posição fática em que a parte autora e requerida estão inseridos no presente caso concreto.
Portanto, sujeitam-se as partes do presente caso concreto, aos mandamentos emanados do CDC no art. 6º e seus incisos da Lei 8078/90.
A parte autora anexou as faturas dos meses de julho de 2021 até fevereiro de 2022, bem como uma solicitação junto à requerida para que houvesse uma verificação no hidrômetro (ID 33047014 e nº 33047427).
Analisando a documentação atrelada aos fólios processuais, percebe-se a média semestral de consumo da unidade em questão foi de 35m3, ao passo que nos meses impugnados (janeiro e fevereiro/2022) o volume apontado pela empresa foi de 52m3 e 73m3 denotando, com isso, um incremento desproporcional daquilo que historicamente é consumido na unidade (ID ID 33047429 - fl. 01).
A parte autora afirma que, após as faturas elevadas dos meses de janeiro e fevereiro, interrompeu o fornecimento de água.
Desse modo, vale destacar que nos meses posteriores, abril e maio de 2022, conforme documento anexado pela requerida (ID 23100290), a média do consumo foi 0,00, confirmando os argumentos da exordial.
Sendo assim, verifica-se que também houve falha na prestação de serviço no mês de março de 2022, uma vez que o autor não estava utilizando água e mesmo assim foi cobrado.
Não se perca de vista que no curso da lide a demandada teve invertido em seu desfavor o ônus probatório de maneira que competia a ela trazer aos autos elementos probatórios aptos e justificar o exigido.
No entanto, a parte demandada não desincumbiu a contento do encargo processual, pois, deixou de esclarecer de forma técnica as razões que acarretaram a disparidade do consumo de água nos meses controvertidos.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA EXCESSIVA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA.
A aplicação do CDC aos casos de prestação de serviços públicos permite a inversão do ônus da prova em caso de hipossuficiência do consumidor, não obstante a presunção de veracidade dos atos administrativos.
Verificado consumo destoante do padrão médio mensal, afastada fica a presunção de consumo efetivo, devendo a concessionária comprovar que o valor cobrado se mostra escorreito, o que não fez no presente caso.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: *00.***.*60-95 RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Data de Julgamento: 25/02/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/02/2016) RECURSO INOMINADO.
DAEB.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA EXCESSIVA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS FATURAS.
Do cotejo probatório, percebe-se o excesso na média de consumo mensal utilizada pela parte autora.
Ocorre que, diante do aumento excessivo e injustificável no consumo dos períodos impugnados em comparação aos meses anteriores, factível a revisão dos montantes cobrados.
Ausência de qualquer elemento que pudesse justificar o excesso no consumo de água na residência do autor.
Logo, não logrou êxito a parte demandada na comprovação dos fatos modificativos, extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 333, II, do CPC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS MOLDES DO ART. 46, ÚLTIMA FIGURA, DA LEI N.º9.099/95.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*90-63, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 30/10/2014) Destarte, a medida mais equânime (Lei n. 9099/95, arts. 5º e 6º) e que se impõe ao presente caso é a revisão das faturas relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, com a exclusão do valor cobrado a título de excesso, já que o histórico de consumo de água da unidade reflete outra realidade.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais é de bom alvitre mencionar inicialmente o mandamento constitucional expresso no art. 37, §6º da Carta Magna de 1988 segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Diante do dispositivo constitucional, constata-se que o Constituinte instituiu e a doutrina administrativista sedimentou o entendimento que a responsabilização do ente Estatal quando da ocorrência de danos a seus administrados será de forma objetiva, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Dessa maneira, corroborando com o posicionamento constitucional mencionado acima, o Código de Defesa do Consumidor, também, adotou, em regra, a responsabilidade objetiva.
Vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E ainda: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Tais artigos objetivam, como as demais normas previstas no código consumerista, proteger a parte mais fraca da relação de consumo com o fito de evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes mais fortes em relação àqueles e detentores das informações acerca dos serviços que prestam.
Assim, o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, pois que, pela teoria do risco, a aquele compete assumir o dano em razão da atividade que realiza.
No caso houve a inobservância dos deveres contratuais, dentre os quais o de lealdade e informação que são pilares da boa fé objetiva que não foi observado plenamente pela ré no caso.
Nesse contexto, em razão da dinâmica dos fatos evidenciada na espécie tenho que situação transcendeu ao mero aborrecimento ou descumprimento contratual configurando situação suficiente para que a parte autora tenha se sentido vulnerada em seus atributos personalíssimos, notadamente em sua dignidade.
Portanto, demonstrada a conduta lesiva da demandada.
No caso, tenho por excepcionalmente demonstrada possibilidade de reparação por danos morais, pois presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva consistente na conduta abusiva da ré traduzida na inabilidade de eficaz resolução do problema o qual gerou, ademais, perda de tempo útil da parte autora (Acórdão: 633.653, 6ª Turma Cível, Rel.: Des.
Vera Andrighi, DJe: 22/11/2012); o dano decorrente da própria excessiva demora na resolução do problema que, frisa-se, não chegou a ser efetivado a contento; assim como do nexo causal, pois, não pode negar, tivesse a ré no prazo do art. 18 do CDC atendido satisfatoriamente a demanda da parte autora teria evitado todo o transtorno suportado por ela, que não prescindiu da intervenção judicial para ver solucionada a pendência.
Em reforço: Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PERDA DO TEMPO LIVRE.
Considerando que a parte autora suportou muito mais que meros transtornos, tem ela direito a ressarcimento por danos morais, que, consoante precedentes desta Câmara e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merecem ser fixados um pouco acima do valor arbitrado na sentença, devendo ser majorados para o valor de R$10.000,00, pois não só as rés não cancelaram o serviço conforme o solicitado, como ainda realizaram cobranças indevidas.
Conforme narrado na inicial, a autora efetuou, no mínimo 12 protocolos de atendimento, para requerer a retirada do aparelho e o cancelamento das faturas que continuavam a ser debitadas indevidamente.
Teoria da Indenização pela perda do Tempo Livre que deve ser considerada no arbitramento do dano moral, no caso concreto.
Dá-se provimento à apelação. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 04003266720128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA CIVEL.
Relatora: Maria Augusto Vaz Monteiro de Figueiredo.
Primeira Câmara Cível.
Data de publicação: 04/08/2014) No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), sem perder de vista o necessário caráter pedagógico, reputo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, também servir como um lenitivo a parte demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da ré. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a decisão liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) declarar a inexistência da fatura do mês de março de 2022 no valor de R$ 101,42, já em relação as faturas dos meses de janeiro (R$ 403,40) e fevereiro de 2022 (R$ 236,82), declarar inexistente o valor excedente a média história de consumo da unidade, ou seja, aquilo que exceder a 35 m³ (trinta e cinco metros cúbicos) devendo ser extirpado pela demandada que ainda deverá refaturar aludidas faturas e franquear à parte autora prazo razoável para pagamento; (ii) condenar a parte demandada no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 10:19
Juntada de Certidão
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24/01/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2023 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2022 16:01
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 08:54
Juntada de réplica
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20/10/2022 10:35
Juntada de Certidão
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18/10/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 10:20
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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27/09/2022 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:35
Juntada de mandado
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28/06/2022 11:33
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 09:56
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2022 14:51
Juntada de petição
-
11/05/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
11/05/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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