TJCE - 3000175-84.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:54
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:09
Decorrido prazo de RENATO DE MATOS SAMPAIO em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67468186
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67468186
-
28/08/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 16:53
Expedição de Alvará.
-
22/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64190955
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64190955
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000175-84.2022.8.06.0112 Assunto: [Compra e Venda] Polo Ativo: REQUERENTE: ÉRIKA LARISSA RIBEIRO Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: RENATO DE MATOS SAMPAIO Polo Passivo: REQUERIDO: JUACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR, ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR DESPACHO Vistos, Determino a intimação do demandado para pagamento do valor remanescente, em 15 (quinze) dias, sob éna de bloqueio via SisbaJud, bem como multa do art.523 do CPC. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
21/07/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:15
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:10
Expedição de Alvará.
-
18/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:26
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 08:53
Expedição de Alvará.
-
12/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 04:24
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000175-84.2022.8.06.0112 Polo Ativo: ÉRIKA LARISSA RIBEIRO Representantes Polo Ativo: RENATO DE MATOS SAMPAIO Polo Passivo: JUACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Representantes Polo Passivo: DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR, ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR DESPACHO Vistos, Em cumprimento às Portarias nº 557/2020 do TJCE, publicada em 02 de abril de 2020, e nº 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020, expeça-se imediatamente o competente alvará judicial, no valor de R$ 1.546,04, e acréscimos legais, em favor da parte autora ÉRIKA LARISSA RIBEIRO, CPF 062.071.833 -12, para levantamento do valor depositado judicialmente, cujo comprovante repousa no ID 56423844 dos autos eletrônicos, estando o valor depositado no Banco do Brasil, ID 081090000002542879, devendo o mesmo ser creditado na conta corrente nº 88946-6, agência 0433-2, Banco do Brasil, de titularidade da autora acima qualificada.
Ademais, na forma do art. 2º da Portaria 557/2020, todos os alvarás judiciais direcionados ao Banco do Brasil S/A, no âmbito do Estado do Ceará, devem ser encaminhados pelo Gabinete deste Juizado, através do e-mail institucional da Unidade Judiciária, para o e-mail [email protected], da agência SETOR PÚBLICO CE; bem como todos os alvarás judiciais direcionados à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Estado do Ceará, devem ser encaminhados pelo Gabinete deste Juizado, através do e-mail institucional da Unidade Judiciária, para o e-mail [email protected].
Empós, considerando a discondância do autor com o parcelamento da execução, com fulcro no art.916,§7º, do CPC, sedimentado em entendimento do STJ, indefiro o pedido de parcelamento do valor da execução, diante de que determino a intimação do demandado para pagamento do valor remanescente, em 15 (quinze) dias, sob éna de bloqueio via SisbaJud, bem como multa do art.523 do CPC.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/04/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:33
Expedição de Alvará.
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17/03/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:26
Expedição de Alvará.
-
08/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000175-84.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ÉRIKA LARISSA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DE MATOS SAMPAIO - CE17742-A POLO PASSIVO:JUACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR - CE19322-A DESPACHO Vistos, Defiro a reativação do feito para fins de cumprimento de sentença.
Ao Gabinete para que retifique a autuação, com alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5(cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito em respondência -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/01/2023 15:27
Processo Reativado
-
10/01/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 19:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/12/2022 19:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:00
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
27/10/2022 01:48
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:48
Decorrido prazo de RENATO DE MATOS SAMPAIO em 25/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2022 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2022 12:25
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 11:20
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
27/07/2022 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:35
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
15/02/2022 11:35
Distribuído por sorteio
-
15/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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