TJCE - 3000528-12.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:12
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
09/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000528-12.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: MARIA VALDECY PEREIRA BERTO.
REQUERIDO: ENEL.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação Revisional cumulada com Obrigação de Fazer e Não Fazer", alegando, em síntese, que é cliente sob inscrição n.º 51367011 e que vem enfrentando problemas desde 2021 quando ocorreu a substituição do medidor.
Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a incompetência dos juizados especiais e a impossibilidae de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta que atendeu ao pedido administrativo da cliente, refaturando as contas referentes aos meses de maio, junho e julho de 2021.
Desta feita, nenhuma razão assiste à parte Promovente em suas alegações, uma vez que, todas as providências foram tomadas para que o erro de leitura fosse sanado, ressaltando que os valores reclamado foi refaturado.
Por fim, alega a inexistência de ato ilícito e repetição do indébito, bem como de danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inépcia da petição inicial: Aponta, o Demandado, a inépcia da petição inicial, pois inexiste especificação quanto as faturas sobre as quais se insurge a Promovente.
Em que pese o argumento do Demandado, verifico que a petição inicial está em consonância com a norma do artigo 319 do Código de Processo Civil, não se amoldando a nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro, do artigo 330, do citado diploma, já que dos fatos narrados decorre de forma lógica a conclusão, além de que os pedidos formulados de igual maneira guardam correspondência com o enredo fático apresentado pela Autora.
Inclusive, extraio da peça vestibular que o suposto problema de excesso de consumo de energia elétrica diz respeito ao período de junho de 2021 a março de 2022.
Portanto, estando em ordem a peça inaugural e não havendo dificuldade ao exercício do direito de defesa, INDEFIRO a presente preliminar. 1.1.2 - Da incompetência dos Juizados Esepeciais: Aponta, o Requerido, que a causa é complexa, pois se faz necessário a realização de prova pericial para aferir a medição.
Entendo pela desnecessidade da prova requerida, já que a existência de suposto consumo excessivo pode ser aferido quando comparado as leituras com aquelas realizadas no período anterior a problemática apontada pela Autora.
Dessa forma, consoante a norma do artigo 464, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo nos autos as faturas de energia elétrica que trazem o histórico de consumo, a prova pericial se revela desnecessária.
Dessa forma, REJEITO a preliminar. 1.1.3 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência da consumidora, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da ausência de vício na qualidade do serviço: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
O cerne da questão consiste em saber se erro nas leituras que gerassem consumo excessivo.
Desde já adianto que não assiste razão a Requerente.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual resta incontroverso que, entre julho de 2021 e março de 2022, isto é, no período apontado como problemático, o menor consumo de energia elétrica foi de 112 Kwh (cento e doze quilowatts hora), enquanto o maior de 185 kwh (cento e oitenta e cinco quilowatts hora) (ID N.º 32480739 - Vide fatura com vencimento em 01/04/2022).
De igual modo, encontra-se demonstrado que, entre junho de 2020 a junho de 2021, ou seja, em momento anterior ao período questionado, o menor consumo de energia elétrica foi de 71 Kwh (setenta e um quilowatts hora), enquanto o maior de 127 kwh (cento e vinte e sete quilowatts hora) (ID N.º 53477177 - Vide fatura com vencimento em 01/08/2021).
Dessa forma, analisando os extremos do consumo e o histórico, fazendo uma ponderação mês a mês, não identifico variação excessiva entre as leituras, havendo equilíbrio com pouquíssima oscilação, notadamente, em outubro e novembro de 2021, mas o que não é capaz de caracterizar vício do serviço por cobrança abusiva.
Assim sendo, estou convencido do ausência de vício na qualidade dos serviços, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de declaração de inexistência de débito, revisão das faturas e metas, nulidade do parcelamento, repetição do indébito e das obrigações de fazer e não fazer. 1.2.2 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, estou convencido que o Promovido não praticou ato ilícito, de modo que não restou configurado qualquer violação dos direitos da personalidade da Promovente.
Assim, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
01/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000528-12.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: MARIA VALDECY PEREIRA BERTO.
REQUERIDO: ENEL.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Tendo a Autora apresentado novos documentos, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE o Promovido para manifesação em 05 (cinco) dias úteis.
Após, venha os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/01/2023 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/01/2023 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/09/2022 15:40
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA VALDECY PEREIRA BERTO em 08/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:52
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/08/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:26
Audiência Conciliação redesignada para 17/08/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/04/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:59
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 10:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/04/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001325-69.2022.8.06.0090
Francisca Oliveira da Silva
Real Calcados Petrolina LTDA
Advogado: Edivaldo Pereira de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2022 16:06
Processo nº 0000262-17.2018.8.06.0182
Maria das Gracas de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Alcimar dos Santos Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2018 11:06
Processo nº 0002773-81.2014.8.06.0067
Dionis Sousa de Araujo
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Nathaniel da Silveira Brito Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2014 00:00
Processo nº 3000175-84.2022.8.06.0112
Erika Larissa Ribeiro
Juaco Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Diogo Morais Almeida Vilar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2022 11:35
Processo nº 3003890-79.2022.8.06.0001
Raimunda Iolanda Prado dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2022 23:02