TJCE - 0008358-31.2012.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:25
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:20
Decorrido prazo de HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18914092
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18914092
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24/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18914092
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21/03/2025 15:04
Conhecido o recurso de Banco Bmg S/A (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18357043
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18357043
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27/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18357043
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26/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] DECISÃO Nº do processo: 0008358-31.2012.8.06.0182 Autor(a): RAIMUNDA BATISTA DE CARVALHO Réu (é): Banco Bmg S/A BANCO BMG S/A, apresentou embargos à execução (ID 69357074), alegando manifesto excesso de execução e erro de cálculo.
Sustenta que ao verificar o cálculo da parte exequente, essa não realizou a compensação de valores.
O requerido adimpliu voluntariamente a avença sentenciada (ID 65088708), no valor de R$ 25.250,27.
Contudo, a exequente requereu o pagamento de valor remanescente no importe de R$ 9.108,66.
Por fim, noticia o Banco que juntou a apólice de seguro de garantia no valor perseguido pela parte exequente (ID 69361575), a título de GARANTIA DO JUÍZO, pugnando que tal quantia não seja liberada em favor da Parte Exequente, pois, conforme visto, há excesso nos valores almejados pela Parte Exequente.
Despacho de ID 35838543 determinando a remessa do feito para a Contadoria do juízo, por entender que existe divergência entre os valores, objeto da execução, apresentados pelas partes.
Cálculos devidamente corrigidos pelo Seor de Cálculos judiciais (ID 89443813).
Alvará em favor da exequente (ID 67590893) determinando o pagamento do valor R$ 25.250,27 (vinte cinco mil duzentos e cinquenta reais e vinte sete centavos). É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Em ID 89443813 consta planilha de cálculos do setor técnico, concluindo o Total da conta em 07/2024 na quantia de R$ 8.065,84 (oito mil sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Despacho de ID 89544612 intimando as partes para se manifestarem sobre a planilha de cálculos da Contadoria do juízo.
Manifestação da parte executada (ID 56964420), aduzindo que persiste erro nos cálculos apresentados, pois não houve a compensação de valores.
A parte exequente, por sua vez, pugnou pelo levantamento do saldo remanescente.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, houve o depósito do valor apresentado pelo autor.
Todavia, a requerida se insurgiu quanto ao cálculo do valor devido.
Não assiste razão ao banco impugnante uma vez que os cálculos apresentados pelo setor de cálculos, acostados em ID 89443813, consta o abatimento da TED depositado em conta da autora.
Face ao exposto, nos termos do art. 52, inciso IX, letras "b" e "c", da Lei nº 9.099/95, Homologo os cálculos apresentados pelas contadoria, reconhecendo que o valor remanescente da execução, atualizado até a data de julho de 2024, importa em R$ 8.065,84 (oito mil sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Viçosa do Ceará-CE, 19 de agosto de 2024 . LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
25/07/2023 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2023 15:36
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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18/07/2023 00:04
Decorrido prazo de Banco Bmg S/A em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:02
Conhecido o recurso de Banco Bmg S/A (RECORRENTE) e não-provido
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22/06/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 08:23
Recebidos os autos
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15/12/2022 08:23
Conclusos para despacho
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15/12/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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