TJCE - 3000430-98.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167339981
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167339981
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000430-98.2023.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ANA ANGELICA FERREIRA RECORRIDO: SOBRAL MOTOS VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR as partes do retorno dos autos de instância superior, bem como para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. URUOCA/CE, 1 de agosto de 2025. MICAELE MATOS DE OLIVEIRAServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
01/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167339981
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01/08/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 14:04
Juntada de despacho
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº: 3000430-98.2023.8.06.0179 Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA Recorrente(s): ANA ANGÉLICA FERREIRA Recorrido(s): SOBRAL MOTOS VEICULO LTDA. (SOBRAL MOTOS) - BANCO PAN S.A.
Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM LIMINAR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PACTUAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO VIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO, NOS AUTOS, DE ADESÃO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ART. 373, I DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, pelo período de até 05 (cinco) anos, caso persista o estado de miserabilidade, a teor do art.98, caput e §§ 2º e 3º do NCPC.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação de Anulação de Contrato por Vício de Consentimento em Liminar c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANA ANGÉLICA FERREIRA em face das promovidas, SOBRAL MOTOS VEICULO LTDA. (SOBRAL MOTOS) - BANCO PAN S.A., aduzindo, na inicial, que no dia 17/01/2023, procurou a empresa ré (Concessionária Sobral Motos) para obter mais informações a respeito das possibilidades de pagamento para adquirir uma motocicleta modelo BIZ 125, oportunidade em que teria optado pela efetivação de um consórcio (proposta nº 42751265-4), cuja forma de pagamento se daria em 60 (sessenta) parcelas de R$ 361,27 (trezentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos). Aduziu que interessada no recebimento imediato do bem, resolveu oferecer um lance de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual teria sido aceito pela concessionária, razão pela qual efetuou o respectivo pagamento do valor, tendo sido entregue em sua residência uma motoneta marca HONDA, modelo BIZ 125 ano 2023, cor branca pérola, chassi 9C2JC4830PR110837, avaliada em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Asseverou que na entrega da moto, teria sido induzida a assinar novos documentos, o que teria feito por inexperiência, uma vez que os responsáveis pela entrega do veículo alegaram que tais assinaturas estariam ligadas ao recebimento do veículo, oportunidade em que não lhe teria sido fornecido cópias dos documentos assinados. Relatou que teria sido posteriormente surpreendida com cobranças feitas pelo Banco Pan em valores superiores ao anteriormente contratado por meio do consórcio inicialmente firmado, momento em que alega ter descoberto que agora teria de pagar a motocicleta adquirida por meio de financiamento e não de consórcio, devendo desembolsar parcelas maiores no valor de R$ 551,41 (quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos). Relatou, ainda, que a alteração na modalidade de pagamento não teria sido autorizada pela autora, a qual não teria sido corretamente informada sobre o procedimento.
Afirmou que houve vício do consentimento na alteração contratual efetuada, pois teria havido dolo ou no mínimo induzimento a erro por parte das demandadas, razão pela qual o contrato deveria ser invalidado. Em razão dos fatos aduzidos na inicial, requereu o deferimento de liminar, para que as empresas demandadas emitam declaração de nulidade do negócio jurídico (contrato de financiamento) realizado sem autorização da parte autora, para que sejam encerradas as cobranças referentes a este contrato, e retorne ao estado de contrato de consórcio, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juiz a quo, e, no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, bem como sejam condenadas ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sentença monocrática (id.20483347), o Douto Juiz singular julgou pela improcedência do pleito autoral, sob o fundamento de que a parte demandante não logrou demonstrar o defeito do produto ou serviço, pois no ato de contratação digital efetuada, a consumidora foi capaz de visualizar todos os termos do que estava contratando, tendo tido acesso a todas as informações do negócio e o contratado em ambiente em que estava sozinha e sem nenhum dos demandados para levá-la a vício de consentimento.
Ademais, revogou a tutela antecipada concedida anteriormente, todavia determinou que o BANCO PAN considere o período em que a tutela esteve vigente para que não seja a parte autora cobrada pelas parcelas com incidência de juros de mora. Irresignada, a demandante interpôs Recurso Inominado, requerendo que seja reformada a sentença proferida, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos da exordial.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as promovidas, pugnando pela manutenção da sentença a quo. É o sucinto relatório.
DECIDO. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Quanto ao mérito, a sentença não deve ser reformada. Trata-se de Ação de Anulação de Contrato por Vício de Consentimento em Liminar c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em que a parte autora sustenta que não aderiu a contrato de financiamento para compra de uma motocicleta, no qual requereu o desfazimento do negócio jurídico, bem como o encerramento das cobranças referente a este tipo de contrato, retornando ao contrato de consórcio, além de indenização por danos morais. Analisando-se os autos, constata-se que a recorrente em nenhum momento se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (…). Verifica-se que a parte demandada BANCO PAN S.A., acosta cópia do documento "Cédula de Crédito Bancário - Proposta 096464682" (id.20483327), onde consta a biometria facial da parte autora e aceite da proposta por meio de geolocalização, bem como aceite de seguro de assistência para moto e seguro prestamista, além de captura de selfie (fls.35/36), e cópias dos documentos pessoais daquela. Ademais, como bem pontifica o Juiz a quo, "O laudo digital gerado após a contratação do aludido financiamento está repleto de informações que comprovam a contratação, dirimindo o risco de fraude e aumentando a assertividade da determinação de autoria do ato".
E, ainda, "resta evidente que a contratação do financiamento se deu de maneira hígida, sem qualquer vício do consentimento, não existindo qualquer responsabilidade dos requeridos por ato ilícito, visto que o Banco demandado cumpriu com seu dever de informar de maneira adequada os termos contratados pelo consumidor, consoante documentos acostados aos autos (id 96378236), inclusive corroborados pela nota fiscal da motocicleta anexada pela parte autora, documento em que consta na descrição do produto que o bem foi adquirido por alienação fiduciária a favor do Banco Pan (id 68843324)". Desta feita, hei por manter a sentença neste aspecto, uma vez que a autora pactou, de forma espontânea, o contrato de financiamento (alienação fiduciária) da motocicleta, constante do id.20483327, sendo este, portanto, válido.
Para a anulação do negócio jurídico seria necessária a demonstração do alegado vício de consentimento, ônus probatório que à autora incumbia, a teor do artigo 373, I, do CPC/2015. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO: INTENÇÃO DE CONTRATAR FINANCIAMENTO NO LUGAR DE CONSÓRCIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A RESPALDAR A TESE DO AUTOR.
CONTRATO DO QUAL CONSTOU EM DESTAQUE O TIPO DE CONTRATO QUE ESTAVA SENDO ASSINADO (CONSÓRCIO).
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50134965920228210008, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 27-02-2025) De resto, consigno que o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais também resta improcedente, já que inexistente o reconhecimento de ilicitude na conduta das demandadas, ora recorridas. Isso posto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela autora, mantendo inalterada a sentença primeva por todos os seus fundamentos. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
19/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 09:00
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 09:00
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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17/05/2025 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142344710
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142344710
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24/03/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142344710
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24/03/2025 08:21
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:26
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137225610
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137225610
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Inicialmente, cumpre enfrentar os argumentos levantados pelas partes demandadas como preliminares de mérito em sede de contestação. Da ilegitimidade de parte A empresa Sobral Motos alega que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o consórcio teria sido firmado com o Consórcio Nacional Honda, pessoa jurídica diversa da concessionária, bem como que o financiamento questionado também teria sido firmado com pessoa jurídica diversa, qual seja o Banco Pan. Assim, a demandada afirma que não teria legitimidade para cumprir com os pedidos da parte autora, visto que não lhe seria possível efetuar a anulação, modificação ou reajuste de contrato de financiamento firmado com o BANCO PAN, nem tampouco para reativar um contrato de consórcio firmado com o CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, por serem pessoas jurídicas distintas da contestante, razão pela qual o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito com relação à concessionária ré por ausência de legitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Os argumentos levantados pela parte requerida não merecem prosperar, tendo em vista que o cerne da questão gira em torno de suposto vício no negócio jurídico firmado, negócio esse que foi intermediado pela concessionária em questão, parceira do Consórcio Nacional Honda e do Banco Pan. Além disso, a autora alega ter sido induzida em erro por vendedor responsável pela intermediação da venda, o que demonstra que há interesse em demandar contra a empresa Sobral Motos, pois foi a intermediadora de todas as transações e responsável por informar a autora das opções possíveis para adquirir o bem que ora se discute. Deste modo, não há que se falar em ilegitimidade de parte, visto que a empresa Sobral Motos esteve presente na cadeia de fornecimento do bem como intermediadora, possuindo dever de informar a consumidora sobre diversos aspectos do financiamento contratado, nos termos do artigo 54-B do CDC. Da ausência de interesse de agir A parte requerida Banco Pan alega que o feito deveria ser extinto preliminarmente sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, uma vez que o contrato firmado entre as partes teria sido firmado regularmente. Os argumentos trazidos pela contestação confundem-se com o próprio mérito da demanda, devendo assim serem descartados como preliminares de mérito, sendo a causa julgada preferencialmente com resolução do mérito, por força do princípio da primazia da decisão de mérito (artigo 6º do CPC). Da impugnação à gratuidade da justiça O requerido Banco Pan alega ainda ter sido indevido a concessão do benefício da justiça gratuita, pois tendo a autora tido condições de comprar uma moto, objeto da demanda, haveria sinais de riqueza aptos a demonstrar sua capacidade de arcar com as custas do processo. Em que pese as afirmações do demandado, tal não merece prosperar, visto que, nos termos do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira.
Sobre o assunto, vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Destaca-se ainda o entendimento dos Tribunais a respeito dos dispositivos legais acima mencionados: "I.
De acordo com a inteligência dos artigos 98, caput, e 99, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a parte tem direito subjetivo à gratuidade de justiça na hipótese em que a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não é desacreditada pelos elementos de convicção dos autos. II.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira só pode ser elidida mediante prova conclusiva em sentido contrário, sem prejuízo da determinação, pelo juiz, da apresentação de documentos considerados imprescindíveis à elucidação da situação financeira da parte requerente, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil." (Acórdão 1833927, 07306813720238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 7/5/2024.) Assim, resta claro que o benefício de gratuidade da justiça deve ser concedido as pessoas físicas que o requererem, somente podendo ser afastado caso existam elementos nos autos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade concedida pela legislação pátria, o que não ocorre no caso em exame, sobretudo considerando que a parte autora adquiriu o bem de forma parcelada e, até mesmo assim, vem encontrando dificuldades para quitação das parcelas. Não há nos autos elementos indicativos de riqueza por parte da autora beneficiada pela justiça gratuita.
Logo, afasto a preliminar levantada. DO MÉRITO Da alegação de vício no contrato de financiamento por erro/dolo silencioso ou comissivo A exordial traz um pedido de anulação de contrato por vício de consentimento cumulado com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais. Aduz a parte autora que, no dia 17/01/2023, procurou a empresa ré (Concessionária Sobral Motos) para obter mais informações a respeito das possibilidades de pagamento para adquirir uma motocicleta modelo Biz 125, oportunidade em que teria optado pela efetivação de um consórcio (proposta 42751265-4), cuja forma de pagamento se daria em 60 parcelas de R$ 361,27 (trezentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos) (documento id 68843322). Em sequência, afirma a autora que, interessada no recebimento imediato do bem, resolveu oferecer um lance de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual teria sido aceito pela concessionária, razão pela qual ela efetuou o respectivo pagamento do valor, tendo sido entregue em sua residência uma motoneta marca HONDA, modelo BIZ 125 ano 2023, cor branco pérola, chassi 9C2JC4830PR110837, avaliada em R$ 19.000,00 (nota fiscal em documento id 68843324 e comprovantes de pagamento do valor do "lance" em documento de id 68844825). Narra a exordial ainda que na entrega da moto, a autora teria sido induzida a assinar novos documentos, o que teria feito por inexperiência, uma vez que os responsáveis pela entrega do veículo alegaram que tais assinaturas estariam ligadas ao recebimento do veículo, oportunidade em que não lhe teria sido fornecido cópias dos documentos assinados. Sucessivamente, aduz que a autora teria sido posteriormente surpreendida com cobranças feitas pelo Banco Pan em valores superiores ao anteriormente contratado por meio do consórcio incialmente firmado, momento em que alega ter descoberto que agora teria de pagar a motocicleta adquirida por meio de financiamento e não de consórcio, devendo desembolsar parcelas maiores no valor de R$ 551,41 (quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos). Aduz que a alteração na modalidade de pagamento não teria sido autorizada pela autora, a qual não teria sido corretamente informada sobre o procedimento. Nessa senda, a autora afirma que houve vício do consentimento na alteração contratual efetuada, pois teria havido dolo ou no mínimo induzimento a erro por parte das demandadas, razão pela qual o contrato deveria ser invalidado. Por último, a autora requereu a concessão de tutela antecipada para que as empresas reclamadas emitissem declaração da nulidade do negócio jurídico (contrato de financiamento) realizado sem autorização da parte autora, além do encerramento das cobranças referentes ao mesmo, e do retorno ao contrato de consórcio, bem como posterior procedência do pedido e condenação das requeridas em danos morais, em razão do ilícito supostamente praticado. Da narrativa trazida na exordial, percebe-se que o ponto central a ser debatido para analisar o mérito gira em torno do vício levantado: a) Consistente em erro, por falsa percepção da autora quanto às circunstâncias; b) Dolo silencioso ou comissivo, por informações inverídicas quanto às reais circunstâncias em que se operava o negócio. Sobre os vícios alegados, tanto o erro quanto o dolo, quando essenciais, atraem a anulabilidade do negócio, o que permitiria a sua resolução, com retorno das partes ao status quo ante. Numa análise preliminar do caso, houve a concessão de tutela antecipada nos autos (documento id 68907754), oportunidade em que se concedeu a inversão do ônus probatório à parte autora, determinando-se que as demandadas comprovassem: a) a plena informação, à autora, de que os valores pagos não serviriam de lance no consórcio pretérito - mas, sim, entrada de financiamento; b) que houve o esclarecimento pleno quanto aos encargos do financiamento, apresentando contrarrecibo de entrega de via do contrato. Em que pese a concessão de tutela antecipada, tal foi feito em juízo de verossimilhança das alegações.
Entretanto, após oportunidade de contestação das partes requeridas, com apresentação de documentos, bem como após oitiva das partes envolvidas em audiência una, tem-se que os fatos se afiguram diferentes do narrado na petição inicial, sendo inverossímil que a dinâmica dos fatos tenha ocorrido consoante o apresentado pela parte autora. Sobre a dinâmica dos fatos e não configuração de vício do consentimento passará a se elucidar melhor a seguir. Da não configuração de vício do consentimento O Banco Pan apresentou contestação sob o id 96378233, oportunidade em que questionou as alegações trazidas pela parte autora, sobretudo reafirmando a validade do contrato de financiamento firmado, tendo em vista que o contrato foi firmado em 18/05/2023, por intermédio da concessionária Sobral Motos, cuja única participação consistiu no fornecimento de um link criptografado encaminhado à parte autora por meio de celular, o qual possibilitava o acesso a todo o detalhamento da contratação almejada. A autora, após acessar o link criptografado, procedeu com os devidos aceites a cada etapa da trilha de contratação, ensejando na finalização da contratação de um financiamento da promovente com o Banco Pan, razão pela qual não parece crível a alegação de que não sabia da contratação feita, nem de seus termos ou que teria sido induzida em erro por parte das requeridas, visto que possuía acesso a todos os termos do contrato no link acessado pelo celular. Durante todo o processo de contratação, a promovente aceitou as condições através de reconhecimento biométrico, conforme comprova a documentação anexada pelo banco promovido (documento id 96378236), tendo também o banco demandado esclarecido que as contratações realizadas junto ao Banco Pan de modo online passam por várias etapas de verificação, sendo impossível a efetivação desta tão somente por assinar documentos na entrega da motocicleta, pois o financiamento foi efetuado por biometria facial, bem como pelo fornecimento de documentos pessoais e de maneira digital. No documento apresentado no id 96378236, consta a Cédula de Crédito Bancário - proposta 096464682, em que constam todas as informações do financiamento, inclusive o valor das parcelas e a informação de que se tratava de um financiamento por alienação fiduciária, documento este que conta com reconhecimento biométrico da contratante (foto) e no fundo produtos da farmácia em que a autora trabalha, visto que é atendente de farmácia, sinalizando que quando firmou o contrato, encontrava-se sozinha, em ambiente diverso da concessionária ou de sua casa, sendo inverossímil alegar que o financiamento teria sido firmado por documentos que assinou, após induzimento a erro, quando recebeu a motocicleta. Percebe-se que nas condições em que o contrato foi firmado, qual seja, por meio de link criptografado enviado ao celular da autora, esta teve total oportunidade de ler os termos com os quais se obrigava, chegando-se facilmente à conclusão de que a promovente tinha ciência da contratação de um financiamento para o recebimento imediato da motocicleta sendo, portanto, válido o contrato firmado pela promovente. O laudo digital gerado após a contratação do aludido financiamento está repleto de informações que comprovam a contratação, dirimindo o risco de fraude e aumentando a assertividade da determinação de autoria do ato, como: Nome do usuário; Ação praticada; Data e hora com fuso respectivo; Número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada ID da sessão; Geolocalização. Cabe ressaltar que o laudo apresentado é um registro eletrônico de armazenamento de informações que não possui alterações, afastando qualquer margem para impugnação. Deste modo, resta evidente que a contratação do financiamento se deu de maneira hígida, sem qualquer vício do consentimento, não existindo qualquer responsabilidade dos requeridos por ato ilícito, visto que o Banco demandado cumpriu com seu dever de informar de maneira adequada os termos contratados pelo consumidor, consoante documentos acostados aos autos (id 96378236), inclusive corroborados pela nota fiscal da motocicleta anexada pela parte autora, documento em que consta na descrição do produto que o bem foi adquirido por alienação fiduciária a favor do Banco Pan (id 68843324). Restou evidente que não houve qualquer defeito na prestação do serviço pelo Banco PAN (art. 14, §3º, inciso I do CDC), pois no ato de contratação digital efetuado, a consumidora foi capaz de visualizar todos os termos do que estava contratando, tendo tido acesso a todas as informações do negócio e o contratado em ambiente em que estava sozinha e sem nenhum dos demandados para levá-la a vício de consentimento (conforme foto da biometria). Assim, os requeridos lograram êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, pois demonstraram que: a) a autora teve plenas condições de perceber que estava finalizando um contrato de financiamento por meio das etapas que anuiu em seu dispositivo de celular; b) que havia o esclarecimento pleno quanto aos encargos do financiamento, apresentando contrarrecibo de entrega de via do contrato. Por todos os elementos probatórios carreados nos autos, resta cristalina a dinâmica dos fatos ocorridos, oportunidade em que se visualiza que não assiste razão a parte autora, a qual deve ter sua demanda considerada improcedente. Da condenação em danos morais A relação estabelecida entre as partes é nítida relação de consumo, sendo o autor enquadrado como consumidor e as empresas requeridas, como prestadoras de serviços. Sobre o assunto, destaca-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, a relação entre as partes da presente demanda encontra-se regida pela responsabilidade civil objetiva, uma vez que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Logo, em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles. No caso em destaque, a parte requerente não logrou demonstrar o defeito do produto ou serviço. Desta feita, ainda que a responsabilidade civil nas relações de consumo seja objetiva, deve ser demonstrada pelo menos a conduta ilícita da parte a ser responsabilizada por danos morais, ainda que não seja necessário demonstrar a culpa e o dolo.
Entretanto, no caso ora debatido, não houve conduta ilícita. Nessa senda, não resta configurada hipótese de condenação em reparação por danos morais. Da litigância de má-fé Quanto a alegação de litigância de má-fé, vale informar que litigância de má-fé é agir de modo desleal, com o fim proposital de enganar, de ludibriar, é agir com maldade. Assim, quando uma das partes age com deslealdade, ela está litigando de má-fé. O artigo 17, do Código de Processo Civil, descreve as hipóteses de litigância de má-fé.
Vejamos: Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em debate, constata-se que não foram preenchidos os requisitos elencados no artigo 17, do CPC, e tampouco, inexiste prova inconteste do dolo processual da parte exequente, dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, razão pela qual, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a tutela antecipada concedida anteriormente, porém determino que o banco Pan considere o período em que a tutela esteve vigente para que não seja a parte autora cobrada pelas parcelas com incidência de juros de mora. Além disso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente em face do requerido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Ademais, também indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em sede de contestação da requerida Sobral Motos. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerido na inicial. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. (Prazo 10 dias) Expedientes necessários. Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
28/02/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137225610
-
27/02/2025 19:21
Revogada a Medida Liminar
-
27/02/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 10:54, Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
19/08/2024 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/08/2024 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 18:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89802687
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89802687
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89802687
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (3000430-98.2023.8.06.0179) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em obediência à determinação do Juiz Substituto em respondência por esta Unidade Judiciária Dr.
Frederico Augusto Costa, redesigno Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a se realizar de forma PRESENCIAL, comparecendo as partes na sala de audiências da Comarca Viculada de Martinópole, endereço Avenida Capitão Brito, s/n, centro, Martinópole/CE.
DATA DA AUDIÊNCIA: 19/08/2024 10:54 Uruoca/CE, 23 de julho de 2024. DAIANE CUNHA PEREIRA LEITEServidor(a) da Secretaria, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89802687
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89802687
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89802687
-
23/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89802687
-
23/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89802687
-
23/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89802687
-
23/07/2024 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2024 13:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 10:54, Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
12/03/2024 16:45
Audiência Conciliação cancelada para 28/08/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
12/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 00:06
Não confirmada a citação eletrônica
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78387344
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78387344
-
17/01/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78387344
-
17/01/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/09/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:59
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
12/09/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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