TJCE - 0008542-71.2013.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164343031
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164343031
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164343031
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164343031
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21/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164343031
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21/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164343031
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21/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:57
Juntada de despacho
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31/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:55
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:02
Conclusos para despacho
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30/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ALANNA CASTELO BRANCO ALENCAR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:13
Decorrido prazo de LYANNA MAGALHAES CASTELO BRANCO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ALANNA CASTELO BRANCO ALENCAR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:10
Decorrido prazo de LYANNA MAGALHAES CASTELO BRANCO em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 104745332
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 104745332
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 104745332
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 104745332
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03/10/2024 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104745332
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03/10/2024 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104745332
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03/10/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ALANNA CASTELO BRANCO ALENCAR em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:27
Decorrido prazo de LYANNA MAGALHAES CASTELO BRANCO em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89299566
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Ressarcimento de Danos c/c pedido de tutela antecipada, proposta pelo Município de Trairi, em face de Josimar Moura Aguiar e Euclides Andrade de Castro, todos qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que o Município de Trairi-CE, por meio de seu ex-gestor (primeiro requerido) e do Ex-Secretário de Finanças (segundo demandado), firmou com o Ministério do Turismo o Convênio nº 727312/2009, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo por objeto a realização dos festejos de Reveillon - REVEILLON DAS VELAS DE TRAIRI, dia 01 de janeiro de 2010 no Município de Trairi-CE.
Alega, no entanto, que houve falhas na prestação de contas da citada gestão municipal, com reprovação das mesmas, constatando-se que os recursos disponibilizados por meio daqueles não foram devidamente aplicados, o que gerou como consequência a inscrição do Município de Trairi-CE no rol de inadimplência do SICONV.
Ante tais fatos, requer a condenação dos requeridos ao ressarcimento ao Erário Municipal pelos danos sofridos; e, a título de tutela antecipada, determinar que os demandados recolham o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) aos cofres do Município de Trairi-CE.
A inicial de Id's nº 52014797 / 52014802 veio instruída com os documentos de Id's nº 52014803 / 52014817.
Em despacho de Id n° 52014819, foi determinada a citação dos requeridos.
O réu Euclides Andrade de Castro apresentou contestação (Id's n° 52014824 / 52015225), ocasião que juntou os documentos de Id's 52015226 / 52015227).
Em sua peça de defesa, o requerido alega que a prestação de contas relativas ao Convênio nº 727312/2009 já foi protocolada no Ministério do Turismo, estando pendente de análise do referido órgão.
Pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando inexistir qualquer elemento probante em seu desfavor.
O requerido Josimar Moura Aguiar apresentou contestação (Id's n° 52015228 / 52015230), juntando o documento de Id n° 52015231.
Em sua peça defesa, o réu traz as mesmas argumentações trazidos pelo outro demandado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Instado a se manifestar, o autor requereu que fosse oficiado o Ministério do Turismo sendo o pedido deferido (Id's n° 52015236 / 52015237 ; 52015239 / 52015240).
Em Id's n° 52014540 / 52014795, consta informações prestadas pela Advocacia-Geral da União sobre o Convênio nº 727312/2009(1848/2009), sua prestação de contas e tomada de contas especial, além de cópia integral de todos os aludidos processos, bem assim sobre o julgamento de tais contas pelo Tribunal de Contas da União.
As partes foram intimadas, nos termos do despacho de Id n° 52014528, para informarem se ainda possuem interesse em produção de novas provas, no entanto, nada apresentaram no prazo concedido (certidões de Id's 52014533 e 70196730). É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação Considerando que as partes nada requereram acerca da produção probatória, bem como, por se tratar de matéria de direito, a prova documental carreada aos autos é suficiente para o convencimento deste juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia deduzida em juízo consiste em verificar se os requeridos, ex-Prefeito do Município de Trairi-CE e ex-Secretário de Finanças, deve, ou não, ser condenado ao ressarcimento ao ente público municipal do valor oriundo do Convênio nº 727312/2009, celebrado com o Ministério do Turismo, uma vez que as contas foram reprovadas.
Acerca do tema, é mister ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou, no que diz respeito ao ressarcimento integral da lesão causada ao Erário pelo agente público, a responsabilidade civil subjetiva, prevista no art. 186 do Código Civil.
Logo, para a configuração do dever de indenizar o dano patrimonial aos cofres públicos, deve restar comprovada a culpa lato sensu do ex-prefeito, que compreende o dolo e a culpa em sentido estrito, além dos demais elementos configuradores da referida responsabilidade, quais sejam, a ação ou omissão do agente, o dano e o nexo de causalidade.
Assim, para que incida o dever de restituição integral do patrimônio público lesado, deve ser comprovada não só a culpa ou o dolo, mas também a ação do administrador público no cometimento de um ato lícito ou ilícito, o dano efetivamente experimentado pelo Poder Público e a relação de causalidade pertinente.
Acerca do tema, tomemos os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: "A responsabilidade civil do Prefeito pode resultar de conduta culposa ou dolosa no desempenho do cargo, desde que cause danos patrimoniais ao município ou a terceiros.
Essa é a regra geral, a que se sujeitam todos os agentes ou prepostos da Administração Pública (CP, art. 37, § 6o). (...) Ao Prefeito, como aos demais agentes políticos, se impõe o dever de tomar decisões governamentais de alta complexidade e importância, de interpretar as leis e converter os seus mandamentos em atos administrativos das mais variadas espécies.
Nessa missão político-administrativa é admissível que o governante erre, que se equivoque na interpretação e aplicação da lei, que se confunda na apreciação da conveniência e oportunidade das medidas executivas sujeitas à sua decisão e determinação.
Desde que o Chefe do Executivo erre em boa-fé, sem abuso de poder, sem intuito de perseguição ou lavontismo, não fica sujeito à responsabilização civil, ainda que seus atos lesem a Administração ou causem danos patrimoniais a terceiros. (...) Como agente político, o Chefe do Executivo local só responde por seus atos funcionais se os praticar com dolo, culpa manifesta, abuso ou desvio de poder.
O só fato de o ato ser lesivo não lhe acarreta obrigação de indenizar.
Necessário se torna, ainda, que, além de lesivo e contrário ao direito resulte de conduta abusiva do Prefeito no desempenho do carqo ou a pretexto de seu exercício" (Direito Municipal Brasileiro, SP Malheiros, 4a ed , p 667/668).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO AO ERÁRIO - SERVIÇO DE REPARO A VEÍCULOS - FRAUDE - NÃO COMPROVAÇÃO - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. 1.
O ressarcimento ao erário não é uma sanção decorrente da simples prática de atos irregulares, mas uma compensação por prejuízos advindos de tal conduta, sendo imprescindível que se comprove a efetiva ocorrência de dano para que o gestor seja condenado à restituição de valores aos cofres públicos. 2.
Não comprovado pelas provas autos o efetivo dano experimento pelo Município, inexiste lesão ao patrimônio público que justifique o ressarcimento de valores, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa. 3.
Recurso desprovido. (TJ-MT 00012043220168110036 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 11/07/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/07/2022) Logo, para que se configure o dever de reparar por parte do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário de Finanças, deve restar comprovado, além ocorrência de efetivo prejuízo ao Erário, a conduta dolosa ou culposa.
No caso dos autos, tratando-se de questão exclusivamente documental, não foi comprovado o elemento subjetivo (culpa/dolo).
De fato, não há nos autos que os requeridos tenham agido com dolo, culpa ou má-fé na gestão dos recursos públicos.
Ressalte-se, por oportuno, que a prova da existência da conduta culposa ou dolosa dos demandados é ônus que incumbe à parte autora como prova constitutiva de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Neste ponto, verifico que o Tribunal de Constas da União (acórdão de Id's n° 52014779 / 52014788) julgou irregulares as constas um dos réus da presente lide (Josimar Moura Aguiar), nos autos de tomada de contas especial em razão da impugnação de despesas do Convênio 1848/2009 (Siafi/Siconv 727312).
No entanto, observo que tal decisão se deu à revelia do mencionado demandado.
Ou seja, não foi demonstrado de forma cabal que o Sr.
Josimar tenha agido com dolo, culpa ou má-fé na gestão dos recursos públicos.
O fato é que o Município de Trairi-CE não demonstrou que os requeridos agiram com dolo, culpa ou má-fé na gestão dos recursos públicos, ônus que lhe competia, e quanto intimado para informar as provas a produzir, nada requereu.
Assim, a improcedência dos pedidos autorais é medida imperativa Sobre o assunto, vejamos as seguintes jurisprudências: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO.
EX-PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO, CULPA OU DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se o mérito recursal em verificar a possibilidade de reforma da sentença apelada que julgou improcedente a ação, deixando de condenar o demandado/apelado a ressarcir ao Município de Iguatu o valor referente ao convênio objeto dessa ação, por não ter sido comprovada a conduta dolosa por parte do agente público, tampouco a efetiva existência e extensão do dano ao erário municipal. 2.
Narram os autos que o Município de Iguatu ajuizou o presente feito no intuito de ser ressarcido na quantia de R$ 6.890,33 (seis mil oitocentos e noventa reais e trinta e três centavos), referente ao Convênio nº 2425/2001, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, ao argumento que o ex-gestor incorreu em má administração dos recursos oriundos do convênio e irregularidades na devida prestação de contas. 3.
No caso em tela, para que incida o dever de restituição integral do patrimônio público lesado, deve ser comprovada não só a culpa ou o dolo, mas também a ação do administrador público no cometimento de um ato lícito ou ilícito, o dano efetivamente experimentado pelo Poder Público e a relação de causalidade pertinente. 4.
Compulsando os autos, denota-se o acerto da decisão ora recorrida ao afastar a pretensão deduzida na inicial, na medida em não há provas suficientes nos autos para condenar o apelado ao ressarcimento de valores ao ente público municipal, seja pela ausência de comprovação de prejuízo ao erário, seja pela não demonstração de que o ex-prefeito agiu mediante culpa ou dolo conduta dolosa ou culposa na condução do gerenciamento das verbas públicas. 5.
Na espécie, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
Inexistindo comprovação do dolo ou culpa do ex-gestor na execução do convênio, bem ainda não demonstrado o efetivo dano, é improcedente a pretensão de ressarcimento ao erário.
Precedentes do TJCE. 7.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0002618-16.2008.8.06.0091, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJCE, Apelação Cível nº 0002618-16.2008.8.06.0091, Relatora Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3a Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/06/2022, Data da publicação: 27/06/2022) (grifei) APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO E A UNIÃO, COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE FEIRA COMUNITÁRIA.
REJEIÇÃO PELO ENTE CONVENENTE DAS CONTAS PRESTADAS POR EX-PREFEITA.
POSTERIOR JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CONSTATANDO INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS NÃO COMPROVADO.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de ação de ressarcimento ao erário movida contra ex-Prefeita, em virtude de reprovação de prestação de contas de convênio celebrado com a União, por intermédio do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 2.
Constata-se, de início, que o Município de General Sampaio, em momento algum, afirmou, em sua inicial, ter efetivamente devolvido os valores à União ou ter tido efetivo prejuízo após inclusão no rol de inadimplentes junto ao SIAFI.
Em verdade, o autor sequer afirma que a inscrição no cadastro de inadimplentes tenha ocorrido, mas apenas que tal penalidade estaria iminente.
Nesse trilhar, o promovente não fez prova do efetivo prejuízo ao erário (art. 373, inciso I, do CPC), consoante jurisprudência sedimentada deste tribunal. 3.
Não restou caracterizado ato de improbidade causador de dano ao erário (art. 10, caput e incisos da Lei Federal nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa ou LIA), pois, além de não demonstrado o prejuízo aos cofres públicos, os autos não indicam que a autora agiu, na condição de Prefeita do Município de General Sampaio, com dolo ou culpa grave, elemento subjetivo necessário à configuração dos atos de improbidade, de acordo com a redação original da LIA. 4. É imperioso destacar que os fatos aqui narrados também foram objeto de apuração pelo Tribunal de Contas da União - TCU em sede de Tomada de Contas Especial nº 025.883/2020-8, julgadas mediante Acórdão de nº 12482/2021 - TCU - 1º Câmara, ocasião em que a Corte de Contas concluiu pela inexistência de irregularidades na execução do convênio, eis que os recursos foram aplicados em benefício da população do município. 5.
Gize-se que aqui não se trata de vincular o julgamento da demanda àquele proferido pelo TCU, eis que independentes as esferas de apuração, mas apontar que o dano ao erário não restou provado em qualquer das instâncias até aqui provocadas, o que reforça a necessidade de se julgar improcedente o pedido. 6.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar- lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJCE, Apelação Cível nº 0000045-38.2018.8.06.0193, Relator Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, 3a Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/05/2022, Data da publicação: 02/05/2022) (grifei)
III- Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça exordial e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC).
Deixo de condenar o requerente em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 10 de julho de 2024.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito em Respondência -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89299566
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23/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89299566
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23/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
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25/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 24/07/2023 23:59.
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14/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:45
Conclusos para despacho
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13/12/2022 21:58
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/02/2022 16:45
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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27/09/2021 13:10
Mov. [88] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 10(dez)dias, consoante intimação de fls.112, no dia 22.09.2021 e nada foi apresentado pelos requeridos.
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26/09/2021 00:05
Mov. [87] - Certidão emitida
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15/09/2021 10:50
Mov. [86] - Certidão emitida
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15/09/2021 10:46
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
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15/09/2021 07:55
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00168344-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2021 07:52
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03/09/2021 22:17
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0138/2021 Data da Publicação: 06/09/2021 Número do Diário: 2689
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02/09/2021 02:27
Mov. [82] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2021 16:39
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2021 17:37
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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09/05/2021 16:22
Mov. [79] - Conclusão
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09/05/2021 16:22
Mov. [78] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição
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09/05/2021 16:22
Mov. [77] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição
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09/05/2021 08:54
Mov. [76] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR501800916BI Situação : Outros Modelo : TODOS - Ofício Genérico - Juiz (Correios) Destinatário : Ministério do Turismo
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15/04/2021 10:41
Mov. [75] - Certidão emitida
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15/04/2021 10:38
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/03/2021 18:02
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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10/03/2021 17:39
Mov. [72] - Ofício: Nº Protocolo: PTRR.21.00030167-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 10/03/2021 17:37
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28/01/2021 09:36
Mov. [71] - Expedição de Ofício
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22/01/2021 16:30
Mov. [70] - Mero expediente: Cls. Considerando o longo tempo decorrido desde o ofício de fls. 46, renove-se o expediente, requisitando-se o devido cumprimento no prazo de 15(quinze) dias. Sem prejuízo, proceda a Secretaria de Vara à juntada a estes autos
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22/01/2021 15:44
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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23/11/2020 16:02
Mov. [68] - Conclusão
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23/11/2020 16:02
Mov. [67] - Documento
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23/11/2020 16:02
Mov. [66] - Documento
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23/11/2020 16:02
Mov. [65] - Ofício
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23/11/2020 16:02
Mov. [64] - Documento
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23/11/2020 16:02
Mov. [63] - Documento
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23/11/2020 16:02
Mov. [62] - Documento
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23/11/2020 16:02
Mov. [61] - Petição
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23/11/2020 16:02
Mov. [60] - Documento
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23/11/2020 16:02
Mov. [59] - Documento
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23/11/2020 16:02
Mov. [58] - Petição
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23/11/2020 16:02
Mov. [57] - Documento
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23/11/2020 16:02
Mov. [56] - Documento
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23/11/2020 16:02
Mov. [55] - Petição
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23/11/2020 16:02
Mov. [54] - Documento
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23/11/2020 16:02
Mov. [53] - Documento
-
23/11/2020 16:02
Mov. [52] - Mandado
-
23/11/2020 16:02
Mov. [51] - Documento
-
23/11/2020 16:02
Mov. [50] - Documento
-
23/11/2020 16:02
Mov. [49] - Documento
-
23/11/2020 16:02
Mov. [48] - Documento
-
23/11/2020 16:02
Mov. [47] - Documento
-
23/11/2020 16:02
Mov. [46] - Documento
-
23/11/2020 16:02
Mov. [45] - Documento
-
23/11/2020 16:02
Mov. [44] - Documento
-
23/11/2020 16:02
Mov. [43] - Documento
-
23/11/2020 16:02
Mov. [42] - Documento
-
23/11/2020 16:02
Mov. [41] - Documento
-
11/09/2020 08:54
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
11/09/2020 08:53
Mov. [39] - Recebimento
-
11/09/2020 08:53
Mov. [38] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Trairi
-
11/09/2020 08:53
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/04/2020 05:14
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/01/2020 23:50
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/12/2019 02:43
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 10:24
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/11/2019 13:21
Mov. [32] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cristiano Sanches de Carvalho
-
06/11/2019 12:07
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
06/11/2019 12:04
Mov. [30] - Ofício: Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Comum - Número: 80001 - Complemento: Protocolo nº 5480/2019 às 12:34hs em 14/10/2019.
-
29/08/2019 12:43
Mov. [29] - Documento: 2ª via de oficio nº 1434/2019
-
19/08/2019 15:13
Mov. [28] - Expedição de Ofício
-
08/07/2019 17:19
Mov. [27] - Mero expediente: Visto em Inspeção - Portaria 06/2019. Defiro a expedição de ofício requestada ás fls. 37. Exp. nec. Trairi/CE, 04.07.2019.
-
29/03/2019 15:37
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
29/03/2019 15:37
Mov. [25] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento Comum - Número: 80000 - Complemento: Protocolo nº 1086/2019, às 15:34h em 22.03.19
-
22/03/2019 16:31
Mov. [24] - Recebimento
-
22/03/2019 16:31
Mov. [23] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Trairi
-
18/10/2018 13:56
Mov. [22] - Recebimento
-
18/10/2018 13:56
Mov. [21] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal
-
18/10/2018 10:29
Mov. [20] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
02/10/2018 16:06
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2017 15:56
Mov. [18] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
19/08/2013 12:20
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
19/08/2013 12:20
Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
19/08/2013 12:19
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
15/08/2013 16:58
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI ( COMARCA DE TRAIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
15/08/2013 16:44
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI ( COMARCA DE TRAIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
05/08/2013 13:57
Mov. [12] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: EUCLIDES ANDRADE DE CASTRO - REQUERIDO, JOSIMAR MOURA AGUIAR - REQUERIDO certificar dia 21/08 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
05/08/2013 13:57
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
05/08/2013 13:56
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
01/07/2013 14:06
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: José Edilberto - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
16/05/2013 14:06
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO ao executado - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
07/05/2013 14:05
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
24/04/2013 12:07
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
24/04/2013 12:07
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
24/04/2013 12:06
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
24/04/2013 12:06
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
24/04/2013 12:06
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
05/04/2013 10:41
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TRAIRI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2013
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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