TJCE - 3000285-77.2024.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:30
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:06
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 12/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151042
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151042
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000285-77.2024.8.06.0059 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso inominado RI, para manter incólume a sentença judicial vergastada. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000285-77.2024.8.06.0059 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: CÍCERA MARQUES DE BRITO JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE ABSOLUTA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso inominado - RI, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Condeno o Banco recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 17 de fevereiro de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por BANCO BRADESCO S.A., insurgindo-se contra sentença proferida no bojo da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por CÍCERA MARQUES DE BRITO. Na petição inicial (Id 15573288), a promovente relatou que se deparou com um desconto em sua conta bancária denominado "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", no valor de R$ 299,44 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), o qual alegou desconhecer.
Diante de tais fatos, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a decretação de nulidade do contrato questionado, restituição em dobro do valor descontado e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 15573314), na qual o Magistrado sentenciante concluiu pela invalidade do contrato questionado, ante a ausência de assinatura a rogo e julgou procedente a pretensão autoral, para: a) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido a partir da data da sentença pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado do(a) autor(a) por força da contratação de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" devidamente comprovado no ID 85861867 - página 2 e as que porventura foram descontadas durante o andamento do processo até a liquidação da sentença, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, as quais deverão ser devolvidas de forma simples, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo/de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) declarar a inexistência das contratações remuneradas por tarifa bancária. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado (Id 15573319).
Em suas razões recursais, continuou defendendo a existência e regularidade da contratação, inexistindo, portanto, danos morais e materiais a serem reparados.
Por fim, pleiteou a reforma da sentença judicial objurgada, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral e, subsidiariamente, a minoração ou exclusão do quantum arbitrado a título de reparação moral. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 15573322). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Nesse passo, na medida em que alegado pela promovente a inexistência do contrato, competiria ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois apesar de ter juntado o instrumento contratual objeto da lide, este não se encontra revestido das formalidades legais, senão vejamos.
Sabe-se que o contrato é o principal instrumento jurídico da vida privada, que faz parte do cotidiano das pessoas e, por isso, este negócio jurídico sempre foi considerado um dos pilares do Direito Civil.
Por conta desta relevância social, Daniel Carnacchioni citando Caio Mário chega a dizer que "o mundo moderno é o mundo do contrato.
E a vida moderna o é também, e em alta escala que, se fizesse abstração por um momento do fenômeno contratual na civilização de nosso tempo, a consequência seria a estagnação da vida social" (Manual de Direito Civil, 2ª edição, p. 763).
Desse modo, o negócio jurídico corresponde à exteriorização ou declaração da vontade privada, em que o sujeito pretende a produção de efeitos jurídicos de acordo com seus interesses.
Neste contexto, os elementos constitutivos da estrutura orgânica do negócio jurídico são denominados pressupostos de existência, ou seja, requisitos fundamentais e essenciais sem os quais o negócio jurídico inexiste juridicamente.
Tais elementos são: vontade, objeto e a forma, em que pese alguns doutrinadores defenderem a causa como elemento essencial para a existência do negócio jurídico.
A vontade, para ser considerada pressuposto de existência do negócio, precisa ser declarada ou exteriorizada.
Além desse requisito, todo negócio deve ter um objeto e a forma como sendo o aspecto exterior do comportamento do sujeito, o modo como exteriorizou sua declaração de vontade, não se confundindo este último requisito com a formalidade exigida pela lei para a validade do negócio jurídico.
No tocante ao plano da validade, os requisitos necessários podem ser genéricos ou específicos.
Os primeiros são aqueles comuns a todo e qualquer negócio jurídico, e os segundos se referem a determinados negócios, os quais podem, pelas mais diversas circunstâncias, exigir requisitos especiais.
Os requisitos de validade representam os adjetivos a serem acrescentados aos substantivos vontade, objeto e forma.
Assim, a declaração de vontade deve ser livre e sem vícios, além de exteriorizada por um sujeito capaz e legitimado; o objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável; e a forma deve ser a prescrita ou não defesa em lei.
A forma do negócio jurídico pode ser considerada como a própria manifestação de vontade ou expressão exterior do psíquico (elemento de existência do negócio jurídico - meio de expressão da vontade) ou como sendo o conjunto de requisitos materiais e extrínsecos exigidos pela lei ou prescritos pela legislação como sendo necessários para o revestimento do ato ou negócio jurídico.
Nesse diapasão, a regra geral existente no ordenamento jurídico é a liberdade da forma: trata-se de princípio da liberdade das formas ou da forma livre.
A exigência de forma especial é absolutamente excepcional.
O próprio ordenamento jurídico indica quais são os negócios jurídicos considerados formais, exigindo uma forma específica dentre várias possíveis.
Não havendo exigência legal, o ato ou negócio, quando exteriorizada a vontade, poderá se revestir de qualquer forma.
Como consequência lógica, não será válido o ato que deixar de revestir a forma determinada em lei.
A sanção para o negócio que não obedece a formalidade exigida é a nulidade, conforme dispõe o Código Civil, no art. 166, incisos IV e V.
Isso porque a inobservância da forma viola o interesse público.
Compulsando detidamente os fólios, infere-se que o contrato de serviço bancário de seguro questionado em lide fora firmado por uma pessoa analfabeta.
Neste sentido, o simples fato de a parte autora não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar, ou seja, não tolheu a autonomia da vontade da pessoa analfabeta em contratar, contudo, em razão da sua PRESUMIDA VULNERABILIDADE, o artigo 595, do Código Civil exige alguns requisitos para a celebração do contrato, os quais não foram observados, tornando nulo o empréstimo efetivado.
O referido dispositivo legal dispõe que no contrato de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, tratando-se, pois, de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no documento de transação.
Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do Código Civil, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar.
No caso dos autos, o instrumento particular materializado através do contrato de seguro juntado pelo Banco recorrente (Id 5573301) com o fito de comprovar a existência e regularidade da avença está eivado de vício, eis que não preencheu os requisitos alhures explicitados, qual seja, a assinatura a rogo, pois contém apenas impressão digital e a assinatura de duas testemunhas, o que torna nulo o negócio jurídico questionado, por não revestir a forma prescrita em lei.
Segundo entendimento exarado pela Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1862324/CE, a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontra impossibilidade de ler e escrever.
Em regra, a forma de contratação, no direto brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
Nesse contexto, o contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva propriedade da coisa emprestada.
Ainda que se configura, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentalização do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito das parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
Assim, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. (STJ - REsp 1862324/CE, Ministro Relator: Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020 - grifei).
Na mesma linha de intelecção, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
SÚMULA 297/STJ.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0630366-67.2019.8.06.000.
PACTUAÇÃO ILÍCITA.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
INCIDÊNCIA.
R$ 3.000,00.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
COMPROVANTE DE REPASSE.
COMPENSAÇÃO. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o banco recorrente e consumidor analfabeto, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
Em que pese o art. 595, do CC, nota-se que o legislador não tolheu a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia estabeleceu exigências visando à compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. 3.
O instrumento particular juntado pelo recorrido a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é eivado de vícios, eis que não preenche os requisitos alhures explicitados - aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas - o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi. 4.
Não constando nos autos provas cabais de que a parte recorrida tenha contraído a obrigação ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte. 5.
Entende-se que o valor de R$ 3.000,00 é proporcional e razoável e está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal em casos desta espécie. 6.
No que se refere à condenação em danos materiais, a restituição deve ser realizada na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé da parte promovida 7.
In casu, a Instituição Financeira comprovou o repasse do valor de R$ 183,12 (cento e oitenta e três reais e doze centavos), decorrente do contrato de nº 319132711-7, destinado à conta de titularidade da Sra.
Zenilda Pereira de Almeida, promovente (fl.49), imperioso que haja a compensação, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0017047-91.2019.8.06.0029, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) Pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos na conta bancária da parte autora sem a existência de instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrente assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores, principalmente quando tratar com idosos e analfabetos.
Trata-se de Responsabilidade Civil Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de casualidade entre o dano e o serviço prestado.
Desta feita, uma vez reconhecida a invalidade do contrato, as partes devem retornar ao "status quo". Em relação ao dano material, a promovente recorrida demonstrou, através do extrato bancário acostado aos autos (Id 15573292), que o demandado recorrente efetuou um desconto indevido em sua conta corrente, no valor de R$ 299,44 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados, devendo o referido valor ser restituído na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Por sua vez, o dano moral decorreu do dano material, na medida em que a autora recorrida é idosa, percebendo um salário-mínimo como renda mensal única familiar, sendo certo que os descontos foram indevidamente implementados nos seus parcos proventos, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na sua subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família, o que torna o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo Juízo originário, a título de reparação moral, adequado às peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da ofendida, além de não comportar a pretensão recursal de minoração. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, mantendo inalterados os demais termos da sentença judicial vergastada por seus próprios fundamentos. Condeno o Banco recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz relator -
21/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151042
-
20/02/2025 15:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/02/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17584976
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17584976
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17584976
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17584976
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17584976
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17584976
-
03/02/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17584976
-
03/02/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17584976
-
31/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 21:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000285-77.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] AUTOR: CICERA MARQUES DE BRITO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cicera Marques de Brito moveu a presente ação que tramita sob a égide dos juizados especiais cíveis em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, fica dispensado o relatório. Conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de maior dilação probatória. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a solução da lide prescinde de quaisquer outras provas. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. O cerne da controvérsia se cinge em aferir a existência e a validade do contrato que originou os descontos referentes à "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" na conta da autora.
Cumpre asseverar, ainda, que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
O referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, pela edição da Súmula nº 297.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da instituição ré prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor, e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para nascer a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados.
A lide trata de contratação por pessoa analfabeta, o que atrai a aplicação do art. 595 do Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." No caso em análise, é necessário averiguar se realmente houve a contratação do serviço sob a rubrica de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" pela parte autora com a instituição financeira e, em caso positivo, se esta procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da concretização do negócio jurídico.
Analisando a documentação acostada, verifica-se que o instrumento contratual trazido aos autos (ID 88873702), se denota apenas a aposição de polegar, sem assinatura a rogo e com assinatura de duas testemunhas.
Logo, por inobservância da forma prescrita no artigo 595 do Código Civil, o contrato discutido padece de vício de validade, devendo ser considerado nulo.
Vejamos a jurisprudência das Turmas Recursais no mesmo sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
DISTINÇÃO FÁTICA DO CASO PARADIGMA DO IRDR.
CONTRATO DE ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ART. 14 CDC.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ART. 42 § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL: RETIRADA INDEVIDA DE NUMERÁRIOS CONSISTENTES EM VERBA ALIMENTAR.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 3.000,00).
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 11 DE MAIO de 2020.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA.
Relator (a): Geritsa Sampaio Fernandes; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Morada Nova; Data do julgamento: 11/05/2020; Data de registro: 12/05/2020) (grifei) RECURSO INOMINADO. [...] CONTRATANTE ANALFABETO. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM REGULAR ASSINATURA A ROGO.
CRÉDITO DO VALOR MUTUADO NÃO PROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA DE SERVIÇO. ....
A coleta de assinatura a rogo para preencher as suas formalidades legais, deve trazer a digital do analfabeto e a qualificação daquele que assina o ato a rogo do analfabeto, com indicação do seu nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo, além de que deve ser maior e capaz e de sua confiança.
Ademais, o ato a ser praticado por terceiro de confiança do analfabeto deve, nessa hipótese, ser testemunhado por outras duas pessoas que, nessa condição, declaram que o contratante tomou conhecimento de todo o conteúdo do documento e ale anuiu de forma livre e consciente. ...TJCE.
Recurso Inominado nº 3000920-3.2021.8.06.0166.
RECORRENTE: Fátima Ribeiro de Souza.
RECORRIDO: Banco Bradesco S/A. (Relator (a): Marcelo Wolney A.P. de Matos. Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 23/03/2023; Data da publicação: 23/03/2023. (grifou-se) A nulidade verificada nos autos se deve ao descuido da instituição financeira ao celebrar avença sem cumprir as formalidades legais, tratando-se de evidente engano injustificável, razão pela qual devem ser julgados procedentes os pedidos autorais, e declarado nulo o negócio jurídico. Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco, que descontou valor indevido da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia válida firmada.
Frisa-se que o CDC, em seu art. 6º, assegura a reparação integral e a facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor. Em relação ao dano material postulado, restou comprovado nos autos (ID 85861867 - página 2) que o banco demandado efetuou indevidamente desconto em parcela única, no valor de R$ 299,44, dos proventos da parte autora, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação. A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte. A respeito do dano moral, o pedido também merece prosperar, pois suficientemente demonstrado o desconto indevido (ID 85861867 - página 2).
A dedução ofende aos direitos da personalidade do consumidor ao furtá-lo de verba dotada de caráter alimentar, de modo que o montante indenizatório de R$ 3.000,00 afigura suficiente para corrigir o erro do prestador de serviços e reparar as lesões dele advindas. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado do(a) autor(a) por força da contratação de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" devidamente comprovado no ID 85861867 - página 2 e as que porventura foram descontadas durante o andamento do processo até a liquidação da presente sentença, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, pois deverão ser devolvidas de forma simples, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) deferir a tutela de urgência, para determinar que o promovido abstenha-se de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença; d) Por fim, declarar a inexistência das contratações remuneradas por tarifa bancária, objeto da presente. Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Em caso de interposição de Recurso, intime-se a parte contraria, para querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Ultrapassado o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento do(s) recurso(s), com as nossa homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, sem ulteriores requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200736-07.2022.8.06.0168
Jose Tiago de Lima Moreira
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Advogado: Doglas Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 11:37
Processo nº 0200736-07.2022.8.06.0168
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Jose Tiago de Lima Moreira
Advogado: Doglas Nogueira de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 14:10
Processo nº 3015459-09.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Steffanya Rocha da Silva
Advogado: Jose Edaviverton Alves de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 11:20
Processo nº 3000179-57.2024.8.06.0143
Gilmar Vieira da Silva
Enel
Advogado: Emanuel Rodrigues da Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 15:19
Processo nº 3000955-73.2021.8.06.0010
Em Odontologia Especializada LTDA - ME
Francisco Passos do Nascimento
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2021 08:43