TJCE - 3000285-77.2024.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:30
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:06
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 12/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151042
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151042
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21/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151042
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20/02/2025 15:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17584976
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17584976
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17584976
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17584976
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17584976
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17584976
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03/02/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17584976
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03/02/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17584976
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31/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
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19/11/2024 21:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000285-77.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] AUTOR: CICERA MARQUES DE BRITO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cicera Marques de Brito moveu a presente ação que tramita sob a égide dos juizados especiais cíveis em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, fica dispensado o relatório. Conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de maior dilação probatória. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a solução da lide prescinde de quaisquer outras provas. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. O cerne da controvérsia se cinge em aferir a existência e a validade do contrato que originou os descontos referentes à "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" na conta da autora.
Cumpre asseverar, ainda, que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
O referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, pela edição da Súmula nº 297.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da instituição ré prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor, e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para nascer a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados.
A lide trata de contratação por pessoa analfabeta, o que atrai a aplicação do art. 595 do Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." No caso em análise, é necessário averiguar se realmente houve a contratação do serviço sob a rubrica de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" pela parte autora com a instituição financeira e, em caso positivo, se esta procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da concretização do negócio jurídico.
Analisando a documentação acostada, verifica-se que o instrumento contratual trazido aos autos (ID 88873702), se denota apenas a aposição de polegar, sem assinatura a rogo e com assinatura de duas testemunhas.
Logo, por inobservância da forma prescrita no artigo 595 do Código Civil, o contrato discutido padece de vício de validade, devendo ser considerado nulo.
Vejamos a jurisprudência das Turmas Recursais no mesmo sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
DISTINÇÃO FÁTICA DO CASO PARADIGMA DO IRDR.
CONTRATO DE ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ART. 14 CDC.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ART. 42 § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL: RETIRADA INDEVIDA DE NUMERÁRIOS CONSISTENTES EM VERBA ALIMENTAR.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 3.000,00).
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 11 DE MAIO de 2020.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA.
Relator (a): Geritsa Sampaio Fernandes; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Morada Nova; Data do julgamento: 11/05/2020; Data de registro: 12/05/2020) (grifei) RECURSO INOMINADO. [...] CONTRATANTE ANALFABETO. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM REGULAR ASSINATURA A ROGO.
CRÉDITO DO VALOR MUTUADO NÃO PROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA DE SERVIÇO. ....
A coleta de assinatura a rogo para preencher as suas formalidades legais, deve trazer a digital do analfabeto e a qualificação daquele que assina o ato a rogo do analfabeto, com indicação do seu nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo, além de que deve ser maior e capaz e de sua confiança.
Ademais, o ato a ser praticado por terceiro de confiança do analfabeto deve, nessa hipótese, ser testemunhado por outras duas pessoas que, nessa condição, declaram que o contratante tomou conhecimento de todo o conteúdo do documento e ale anuiu de forma livre e consciente. ...TJCE.
Recurso Inominado nº 3000920-3.2021.8.06.0166.
RECORRENTE: Fátima Ribeiro de Souza.
RECORRIDO: Banco Bradesco S/A. (Relator (a): Marcelo Wolney A.P. de Matos. Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 23/03/2023; Data da publicação: 23/03/2023. (grifou-se) A nulidade verificada nos autos se deve ao descuido da instituição financeira ao celebrar avença sem cumprir as formalidades legais, tratando-se de evidente engano injustificável, razão pela qual devem ser julgados procedentes os pedidos autorais, e declarado nulo o negócio jurídico. Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco, que descontou valor indevido da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia válida firmada.
Frisa-se que o CDC, em seu art. 6º, assegura a reparação integral e a facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor. Em relação ao dano material postulado, restou comprovado nos autos (ID 85861867 - página 2) que o banco demandado efetuou indevidamente desconto em parcela única, no valor de R$ 299,44, dos proventos da parte autora, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação. A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte. A respeito do dano moral, o pedido também merece prosperar, pois suficientemente demonstrado o desconto indevido (ID 85861867 - página 2).
A dedução ofende aos direitos da personalidade do consumidor ao furtá-lo de verba dotada de caráter alimentar, de modo que o montante indenizatório de R$ 3.000,00 afigura suficiente para corrigir o erro do prestador de serviços e reparar as lesões dele advindas. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado do(a) autor(a) por força da contratação de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" devidamente comprovado no ID 85861867 - página 2 e as que porventura foram descontadas durante o andamento do processo até a liquidação da presente sentença, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, pois deverão ser devolvidas de forma simples, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) deferir a tutela de urgência, para determinar que o promovido abstenha-se de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença; d) Por fim, declarar a inexistência das contratações remuneradas por tarifa bancária, objeto da presente. Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Em caso de interposição de Recurso, intime-se a parte contraria, para querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Ultrapassado o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento do(s) recurso(s), com as nossa homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, sem ulteriores requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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