TJCE - 3000764-30.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/08/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2024 21:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2024 21:45
Conclusos para decisão
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02/08/2024 18:12
Juntada de Petição de recurso
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23/07/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 88440782
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000764-30.2023.8.06.0019 Promovente: CARLOS HENRIQUE MOREIRA DA SILVA Promovido: SUBCONDOMINIO SHOPPING CENTER RIOMAR PRESIDENTE KENNEDY SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico v/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por CARLOS HENRIQUE MOREIRA DA SILVA em face de SUBCONDOMINIO SHOPPING CENTER RIOMAR PRESIDENTE KENNEDY. qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e ausência de impugnação específica dos fatos trazidos pelo autor em sua peça inicial.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo SUBCONDOMINIO SHOPPING CENTER RIOMAR PRESIDENTE KENNEDY, uma vez que referida instituição é parte integrante da cadeia de fornecedores de serviço e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único e 25, § 1º do CDC), de modo que pertinente sua figuração como ré na presente demanda. DO MÉRITO.
Alega a parte promovente ter sido vítima de furto no interior do estacionamento da empresa requerente.
Pois bem.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nessa toada, considerando a instrução probatória, principalmente a colhida na audiência do preposto, conclui-se que os assiste razão a parte autora.
Destaca-se a requerida deixou de juntar gravação dos fatos, mesmo tendo ciência do ocorrido, pois conforme o documento id. 69318362 foi realizada descrição da ocorrência.
Portanto, era dever da requerida trazer aos autos a gravação, o que não fez, devendo ser considerado como verdadeiro o furto ocorrido no seu estabelecimento.
Deve ser exposto que a responsabilidade da empresa demandada por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é objetiva; prescindindo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Ressalte-se que o presente caso revela falha de segurança no estabelecimento do promovido, que não tomou as medidas necessárias para impedir a ação delituosa nem para solucionar o caso após o ocorrido. Em casos semelhantes ao dos autos, a Jurisprudência Pátria tem firmado o entendimento de que a pessoa jurídica é responsável pelo furto ocorrido no local onde a pessoa jurídica tem o dever de custódia.
Vejamos: Ora, trata-se de aplicação do Código Civil que, em seu artigo 629, impõe ao depositário a responsabilidade civil pelos danos à coisa, em razão da violação aos deveres de guarda e de conservação.
Tem-se a noção de que o estacionamento consiste num serviço disponibilizado pelo empresário com vistas à captação dos seus clientes, sendo uma extensão do estabelecimento comercial, pelo que assume os deveres de guarda e de conservação, à luz do princípio da boa-fé objetiva (REsp 107.211, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar). A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.
Caso concreto: o caminhão de uma empresa transportadora foi parado na balança de pesagem na Rodovia Anhanguera (SP), quando se constatou excesso de peso.
Os agentes da concessionária determinaram que o condutor estacionasse o veículo no pátio da concessionária e, em seguida, conduziram-no até o escritório para ser autuado.
Aproximadamente 10 minutos depois, ao retornar da autuação para o caminhão, o condutor observou que o veículo havia sido furtado.
O STF condenou a Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A, empresa concessionária responsável pela rodovia a indenizar a transportadora.
O Supremo reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, ao considerar que houve omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço.
STF. 1ª Turma.
RE 598356/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).
Nesse sentido, SÚMULA 130 do STJ preleciona: "A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO." a
Por outro lado, ainda cabe destacar que a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços, a empresa ré sofre o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema. Forçoso convir que a instituição requerida possui o dever de disponibilizar no mercado serviços que satisfaçam os requisitos mínimos de segurança, a que todos têm direito, inclusive conferindo a proteção necessária aos dados pessoais que os correntistas lhes disponibilizam.
E a segurança do consumidor deve levar em conta os riscos que se esperam da fruição do serviço, conforme dita o artigo 14, $ 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, a promovida é diretamente responsável pelo ocorrido, pois um terceiro ocasionou o dano ao autor.
Primeiramente, quanto ao dano material, é necessário constatar que a parte autora, apenas demonstrou o dano ocorrido no custo do seu celular, conforme o documento de Id. 63850648., que é corresponde ao valor de R$ 1.000,00.
Quanto aos demais valores, a parte autora não foi capaz de demonstrar. Dessa forma, fixo em R$ 1.000,00 a indenização por danos materiais, levando em consideração, principalmente, o comprovante de pagamento anexado aos autos.
DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito para Condenar o Demandado ao pagamento de R$ 1.000,00 a autora a título de indenização por danos materiais.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2024. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2024.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 88440782
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17/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88440782
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17/07/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 22:28
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:53
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2024 14:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 13:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/06/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84044245
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84044245
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10/04/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84044245
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10/04/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 10:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/06/2024 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/03/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 20:55
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 14:08
Juntada de entregue (ecarta)
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21/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:16
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2023 10:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/09/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 17:22
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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