TJCE - 3000021-61.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:13
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 88668469
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000021-61.2024.8.06.0091 Promovente: ANTONIO EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA Promovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por ANTONIO EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, alegando que, adquiriu passagens aéreas para o trecho Juazeiro do Norte X São Paulo (GRU) X Caxias do Sul, com embarque em 28/11/2023 e que o voo de conexão sofreu alteração de rota em decorrência de fenômenos climáticos tendo sido direcionado para Porto Alegre.
Segue aduzindo que preferiu não seguir viagem no transporte terrestre ofertado pela Cia, razão pela qual seguiu por meios próprios.
Ademais, entende que suportou transtornos e prejuízos de ordem moral e material.
Em defesa, a promovida aduziu preliminares e, no mérito, alega que o atraso ocorreu por motivos operacionais, caracterizados por caso fortuito/força maior.
Requer a improcedência da demanda.
As tentativas conciliatórias restaram infrutíferas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
DAS PRELIMINARES No caso em questão, existe uma reiteração no polo passivo, além da identidade quanto ao pedido e causa de pedir, razão pela qual, reputo-as conexas, determinando a reunião dos processos para julgamento das referidas ações de forma conjunta. Duas ou mais ações revelam-se conexas quando o pedido ou a causa de pedir, elementos individualizadores da demanda, mostrarem-se idênticos, conforme anuncia o art. 103, CPC/73 e art. 55, do NCPC.
Portanto, em relação à conexão entre os processos 3000019-91.2024.8.06.0091; 3000020-76.2024.8.06.0091; 3000021-61.2024.8.06.0091 e 3000022-46.2024.8.06.0091, acolho a preliminar pleiteada, devendo tais os casos serem julgados conjuntamente.
Quanto ao interesse de agir, a via judicial é adequada, e no caso útil e necessária, para a resolução do litígio em questão.
A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias extrajudiciais da empresa demandada, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
DO MÉRITO A questão posta nos autos diz respeito ao dever de indenizar face a suposta má prestação do serviço na alteração de voo pela empresa aérea, ora promovida.
Primeiramente, convém registrar que o caso atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa ré enquadra-se de maneira precisa no art. 3º, caput, do referido diploma: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Outrossim, a parte autora também se insere no conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação de regência, que assim dispõe: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Da leitura dos autos, a parte autora narra que comprou uma passagem aérea junto a promovida, contudo, ante a alteração do destino por problemas climáticos, a empresa ré informou que iria mandar um ônibus com passageiros para Caxias do Sul/RS.
Nessa ocasião, a requerida, ao informar que o voo com destino à Caxias do Sul teria sido redirecionado para Porto Alegre, prestou, adequadamente, assistência a todos os passageiros, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, na medida em que a empresa forneceu transporte terrestre à autora e seus familiares.
Portanto, verifica-se que o contexto do voo alterado se enquadra no caso de fortuito externo, por alteração no tempo, conforme as informações trazidas na contestação.
Por outro lado, a parte autora, embora tenha sofrido contratempos no translado de sua viagem, não mencionou ou comprovou situação vivenciada além da decorrente da própria alteração no destino, de forma que nenhuma menção a perda de compromisso, por exemplo foi ventilada nos autos.
Conforme consta nos presentes autos, a única reclamação foi o fato de ter que pagar o transporte terrestre até o destino final (Caxias do Sul /RS) hotel, no valor de R$ 1.144,12 (mil, cento e quarenta e quatro reais e doze centavos).
Neste sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VÔO.
PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO VOO COM 14 DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
SEGUNDA ALTERAÇÃO DO VOO POR MAU TEMPO.
FORTUITO EXTERNO.
ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS COM ALIMENTAÇÃO E ACOMODAÇÃO EM HOTEL.
REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, 29 de abril de 2021.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (TJ/CE - Recurso Inominado Cível - 0050223-91.2020.8.06.0040, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/04/2021, data da publicação: 30/04/2021).
RECURSO INDENIZAÇÃO INOMINADO.
POR AÇÃO DANOS DE MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FORTUITO EXTERNO.
MAU TEMPO.
ASSISTÊNCIA PRESTADA.
REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO EM OUTRO VOO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005956-58.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 20.04.2020).
Dessa forma, tendo a companhia aérea prestado toda a assistência necessária e possível para a solução da situação vivenciada pela parte autora, não se pode falar em falha na prestação do serviço, até mesmo pela incidência de excludente de responsabilidade na alteração do voo.
Consequentemente não se verifica, danos morais indenizáveis, em virtude de não ter sido verificada situação extraordinária que configurasse sofrimento profundo ou abalo psicológico relevante.
O que se conclui, portanto, da análise da prova carreada aos autos, é que a parte promovente, por meio das alegações e dos documentos anexos à petição inicial, não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, nos exatos termos do disposto no art. 373, I, do CPC, ao passo que a promovida, comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, agindo, deste modo, em conformidade com o previsto no art. 373, II, do mesmo Código.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, conforme os arts. 373 incisos I e art. 487, I do CPC.
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 88668469
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18/07/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88668469
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18/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 09:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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30/04/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78911053
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78911053
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30/01/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78911053
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30/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:54
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2024 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 16:38
Conclusos para decisão
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10/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:38
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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10/01/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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