TJCE - 3000598-80.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:14
Juntada de despacho
-
21/01/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2024 03:52
Decorrido prazo de DEBORAH RABAY NOGUEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:52
Decorrido prazo de DANIELLE ANDRADE FEITOSA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:36
Decorrido prazo de DEBORAH RABAY NOGUEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:36
Decorrido prazo de DANIELLE ANDRADE FEITOSA em 19/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103714345
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103714345
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000598-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: L3 PERFORMANCE E SAUDE LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/REU: GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: TICIANA XAVIER CHAGASDANIELLE ANDRADE FEITOSADEBORAH RABAY NOGUEIRA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de agosto de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE -Whatsapp: (85)98163-2978- e-mail: [email protected] Recurso Inominado ID 90212425.
O juízo de admissibilidade da apelação, que no Código de Processo Civil de 1973 se dava de forma bipartida (na primeira instância e, depois, no respectivo tribunal), na sistemática do Novo CPC ocorre de forma unitária, isto é, será feito apenas perante o tribunal competente, não havendo exame pelo órgão a quo.
Nessa mesma linha é o Enunciado nº. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis ("O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação").
O art. 1.010 do NCPC apresenta a seguinte redação: "Art. 1.010 NCPC.A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (...)" Há aplicação subsidiária do CPC à lei 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Espaciais Cíveis, vide art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, a mesma regra de juízo de admissibilidade prevista no Novo CPC há de ser aplicada nas hipóteses de Recurso Inominado, consoante art. 42 da Lei nº 9.099/95 e a regra de aplicação subsidiária do CPC ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa feita, determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Insta salientar que por falta de previsão na lei de regência, o recurso adesivo não é cabível no Juizado Especial (ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o decurso do prazo, remetam os autos à Turma Recursal.
Diligencie-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito Titular -
03/09/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103714345
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22/08/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2024 00:38
Decorrido prazo de TICIANA XAVIER CHAGAS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:38
Decorrido prazo de DANIELLE ANDRADE FEITOSA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:38
Decorrido prazo de DEBORAH RABAY NOGUEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RENATO NARDINI MAZETO em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:33
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:51
Juntada de Petição de recurso
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89626565
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89626564
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000598-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: L3 PERFORMANCE E SAUDE LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/REU: GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DEBORAH RABAY NOGUEIRADANIELLE ANDRADE FEITOSATICIANA XAVIER CHAGAS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos modificativos, em relação à sentença proferida no Id. 80442545.
Nas razões apresentadas, o embargante alega que há omissão no julgado quanto à análise da Convenção Coletiva de Trabalho acostada aos autos, e da preliminar de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário, além de contradição quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ao cabimento de danos morais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 84750940).
Pois bem.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Infere-se, portanto, que os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser manejados para rediscutir matérias devidamente examinadas no ato proferido.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
Em análise da irresignação veiculada nos embargos, verifico que inexistem as omissões e contradições apontadas.
Vejo que a matéria aqui suscitada não é pertinente para embargos de declaração, pois não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, visto que devidamente fundamentada.
Pretende a parte obter a reanálise de seu pleito pela via inadequada, porquanto não se prestam os embargos de declaração à veiculação de inconformismo, mas sim a sanar os já mencionados vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Portanto, se o embargante discorda da conclusão contida na sentença, poderá utilizar os meios recursais próprios, não sendo viável a utilização aclaratórios, sob pena de inovação recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO: ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de erro material, de contradição e de obscuridade, e por isso não se presta ao mero rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no TP: 2340 TO 2019/0289536-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que não existe no pronunciamento judicial impugnado qualquer vício autorizador da modificação pretendida.
Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89626565
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89626564
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17/07/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89626565
-
17/07/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89626564
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03/07/2024 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
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26/04/2024 00:34
Decorrido prazo de DEBORAH RABAY NOGUEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIELLE ANDRADE FEITOSA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84426726
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84426726
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16/04/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84426726
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12/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 00:09
Decorrido prazo de TICIANA XAVIER CHAGAS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIELLE ANDRADE FEITOSA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:08
Decorrido prazo de DEBORAH RABAY NOGUEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RENATO NARDINI MAZETO em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:09
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80606538
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80606538
-
01/03/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80606538
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29/02/2024 23:49
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 02:39
Decorrido prazo de DEBORAH RABAY NOGUEIRA em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:36
Decorrido prazo de DANIELLE ANDRADE FEITOSA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:15
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 14:24
Juntada de Petição de procuração
-
14/06/2023 14:23
Juntada de Petição de procuração
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:47
Conclusos para despacho
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27/04/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:09
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/04/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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