TJCE - 3000598-80.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:23
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DEBORAH RABAY NOGUEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de TICIANA XAVIER CHAGAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MANSANO FURLAN em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de RENATO NARDINI MAZETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIELLE ANDRADE FEITOSA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18325490
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18325490
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27/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18325490
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26/02/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:45
Decorrido prazo de RENATO NARDINI MAZETO em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:45
Decorrido prazo de TICIANA XAVIER CHAGAS em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:45
Decorrido prazo de DEBORAH RABAY NOGUEIRA em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:45
Decorrido prazo de DANIELLE ANDRADE FEITOSA em 07/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:09
Conhecido o recurso de GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e provido
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25/02/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552322
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552322
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29/01/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552322
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29/01/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:44
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000598-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: L3 PERFORMANCE E SAUDE LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/REU: GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RENATO NARDINI MAZETOJULIANA CRISTINA MANSANO FURLAN O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos modificativos, em relação à sentença proferida no Id. 80442545.
Nas razões apresentadas, o embargante alega que há omissão no julgado quanto à análise da Convenção Coletiva de Trabalho acostada aos autos, e da preliminar de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário, além de contradição quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ao cabimento de danos morais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 84750940).
Pois bem.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Infere-se, portanto, que os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser manejados para rediscutir matérias devidamente examinadas no ato proferido.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
Em análise da irresignação veiculada nos embargos, verifico que inexistem as omissões e contradições apontadas.
Vejo que a matéria aqui suscitada não é pertinente para embargos de declaração, pois não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, visto que devidamente fundamentada.
Pretende a parte obter a reanálise de seu pleito pela via inadequada, porquanto não se prestam os embargos de declaração à veiculação de inconformismo, mas sim a sanar os já mencionados vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Portanto, se o embargante discorda da conclusão contida na sentença, poderá utilizar os meios recursais próprios, não sendo viável a utilização aclaratórios, sob pena de inovação recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO: ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de erro material, de contradição e de obscuridade, e por isso não se presta ao mero rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no TP: 2340 TO 2019/0289536-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que não existe no pronunciamento judicial impugnado qualquer vício autorizador da modificação pretendida.
Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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