TJCE - 3000334-11.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:24
Conclusos para decisão
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23/03/2023 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/03/2023 23:59.
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11/03/2023 17:58
Juntada de Petição de recurso
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais e materiais (repetição de indébito), ajuizada por BENEDITA GOMES MUNIZA em face do BANCO BRADESCO S.A, por meio da qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à tarifas de serviços e anuidade de cartão de crédito, sustendo que utiliza a conta exclusivamente para recebimento do seu benefício previdenciário.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois embora seja a causa de direito e de fato, a solução da controvérsia reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a prova oral ou pericial.
Desse modo, resta evidente que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção desta julgadora a partir da prova documental apresentada.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
A parte demandada alega que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois a mesma não acostou nenhuma prova que comprove a sua hipossuficiência.
Entretanto, consta declaração de hipossuficiência assinada pela autora, o que é suficiente para concessão da gratuidade judiciária.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Tal alegação, entretanto, não obsta o prosseguimento da presente demanda.
Não há exigência legal ou jurisprudencial no sentido de exigir, como prévio requisito de demandas que visem reparação por danos morais ou materiais, a prévia tentativa da parte requerida de solucionar extrajudicialmente a discussão.
Superadas preliminares, passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais em razão de cobrança de taxas oriundas de serviços bancários.
A autoria aduz que não contratou a "cesta de serviços" da instituição financeira, motivo pelo qual entende indevidas as tarifas cobradas.
Pretende, a repetição do indébito, bem como a condenação da empresa ré no pagamento de indenização a título de danos morais.
O autor sustenta que os referidos descontos são indevidos, eis que o autor só utiliza sua conta para recebimento do benefício do INSS.
O réu defende a regularidade das cobranças, eis que os serviços foram devidamente contratados pela autora, e que pelo decurso do tempo, houve a anuência tácita.
Assim, nesse contexto, devem incidir as regras gerais de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), ônus probatório este que a autora não se desincumbiu.
O Banco promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a parte autora, de fato, contratou os serviços objeto dessa lide, juntando contrato assinado pela representante legal da autora (ID nº 45006704).
Assim, diante da demonstração pelo réu do fato impeditivo do direito em que se funda a pretensão inicial (artigo 373, inciso II, do CPC), ou seja, ante a demonstração da validade dos descontos, não há que se falar em repetição do indébito.
Portanto, não tendo havido ilegalidade na atuação do réu, não há que se falar em devolução dos valores descontados.
Nesse sentido: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
DANO MORAL - Alegação de cobrança indevida de tarifas bancárias Conta salário - Abuso que enseja a indenização pleiteada - Improcedência - Inconformismo - Inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - Realização de movimentações bancárias que descaracterizam a qualidade de conta salário Extratos bancários que comprovam as afirmações do requerido - Saldo devedor que justifica a cobrança - Ausência do alegado dano moral - Cobrança que se mostra cabível - Sentença mantida - Recurso não provido (TJSP; Apelação 1000799-13.2015.8.26.0483; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/04/2016; Data de Registro: 19/04/2016). "CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (Apelação 1000044-52.2017.8.26.0213; 11ª Câmara de Direito Privado; Relator Des.
Renato Rangel Desinano, julgado em 19/12/2017; fonte: https://esaj.tjsp.jus.Br). "APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Instituição bancária apresentou nos autos o contrato celebrado com a autora, no qual constou a contratação de conta corrente e não de conta salário, além dos pacotes de serviços, os quais ensejaram as cobranças impugnadas.
Direito invocado desconstituído pelas provas apresentadas pela requerida.
Manutenção da sentença.
RECURSO IMPROVIDO". (Apelação 1029978-04.2015.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado; Relatora Desembargadora Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; julgado em 23/03/2017; fonte: https://esaj.tjsp.jus.Br).
Verifica-se de forma bastante evidente que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação.
Assim, não resta outra alternativa senão o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Deferida gratuidade judiciária.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Viçosa do Ceará-Ce, 02 de março de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
06/03/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 17:47
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 3000334-11.2022.8.06.0182 AUTOR: BENEDITA GOMES MUNIZ REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte autora para réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Viçosa do Ceará, 23 de janeiro de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:44
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:43
Juntada de ata da audiência
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29/11/2022 10:46
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:51
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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28/07/2022 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2022 10:34
Conclusos para despacho
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13/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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