TJCE - 3000203-37.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:52
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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17/03/2023 02:00
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:52
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000203-37.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: LEILIANE FERREIRA DOS SANTOS LIMA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência", alegando, em síntese, que seu nome foi negativado indevidamente por um débito de R$ 272,81 (duzentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos). 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da existência de litispendência: Analisando o acervo desta unidade jurisdicional, verifico a existência de processo tombado sob o n.º 0647557-74.2022.8.04.001, o qual tramita perante o Juízo da 9ª (nona) Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus – AM (ID N.º 53451222 – Vide certidão), onde há identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Desde já identifico a existência de litispendência, pois os elementos da ação - partes, pedido e causa de pedir próxima e remota, se repetem integralmente, pois no presente processo, a Autora, ingressa com a demanda em face da Banco Bradesco, tendo em vista negativação indevida decorrente de uma dívida de R$ 272,81 (duzentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos) e, por tal motivo, pugna pela declaração de inexistência de débito, além da condenação do Requerido em danos morais, o que foi feito em modo idêntico no outro processo.
A litispendência é o instituto do direito processual civil, caracterizado como vício que impede a regular instauração da demanda, pois não é possível a tramitação de mais de uma lide idêntica, o que tá ocorrendo no presente caso.
Vejamos o que ensina o Professor FREDIE DIDIER: “a tríplice identidade dos elementos da demanda é apenas o caso mais emblemático de litispendência.
Trata-se do exemplo mais claro do fenômeno.
Mas não é o único.” [1] (DIDIER; ZANETTI, 2009, p. 170).
Logo, estando presente o pressuposto processual negativo (litispendência), não há como admitir o processamento e julgamento desta demanda, razão pela qual extingo o feito sem resolução de mérito, notadamente, porque o processo que tramita no Estado do Amazonas já foi objeto de sentença e se encontra em grau de recurso, ou seja, em situação processual bem mais avançada. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a flagrante litispendência entre a presente causa e o processo n.º º 0647557-74.2022.8.04.001, o qual tramita perante o Juízo da 9ª (nona) Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus – AM, o que faço com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) [1] DIDIER; ZANETTI, 2009, p. 170 -
08/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 18:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/02/2023 22:52
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 22:51
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 04:34
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 04:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000203-37.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: LEILIANE FERREIRA DOS SANTOS LIMA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante da certidão narrativa, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem sobre a caracterização do instituto da litispendência.
Após, venha os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 12:03
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 11:16
Conclusos para decisão
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13/01/2023 11:15
Juntada de resposta
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27/09/2022 15:44
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2022 11:16
Expedição de Ofício.
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16/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 17:27
Conclusos para decisão
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20/08/2022 02:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/08/2022 23:59.
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15/08/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/07/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 10:11
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/07/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
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01/04/2022 11:10
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/03/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2022 15:24
Conclusos para decisão
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29/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:24
Audiência Conciliação cancelada para 12/07/2022 13:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/02/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 19:06
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 13:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/02/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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