TJCE - 3002770-89.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 13:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/01/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:31
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
24/01/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002770-89.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Dever de Informação] AUTOR: JOAO LUIZ PINTO NUNES REU: SOMPO SEGUROS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id 53659612), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 11:59
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/01/2023 11:58
Homologada a Transação
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19/01/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 14:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:51
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:16
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/10/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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