TJCE - 3017301-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 162570586
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162570586
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162570586
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07/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 08:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:34
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109391845
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109391845
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16/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
15/10/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109391845
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14/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 18:37
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:50
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103780803
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103780803
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09/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
06/09/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103780803
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04/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:21
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:26
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89745505
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23/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária Declaratória, promovida por Osmar Azevedo Aguiar Filho, em face do Instituto Doutor José Frota - IJF, objetivando, em sede de tutela provisória, a realização da contabilidade de 540 dias do tempo de serviço em cada um dos seus tetos, tendo em vista os seus três meses de licença prêmio não gozados em cada um dos seus tetos..
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89745505
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22/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89745505
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22/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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