TJCE - 3000274-45.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:30
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:30
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/07/2024. Documento: 13559631
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24/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, § 2º, do CPC/2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Compulsando o instrumento de transação trazido aos autos, verifico que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida declaração, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes.
Ademais, a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão das livres vontades dos litigantes, sendo regularmente firmado pelo promovente e pela promovida, devidamente representada por seus procuradores judiciais, com poderes para transigir.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 13507593) para que surta seus efeitos jurídicos e legais e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos arts. 487, III, b, e 932, I, ambos do CPC.
Custas e honorários na forma do art. 90, § 2º, do CPC.
Não havendo interesse recursal após a intimação desta decisão, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, não havendo mais providências a adotar, retornem os autos à origem para providências de baixa e arquivamento. Publicação de Registro cumpridos virtualmente.
Intimem-se.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13559631
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23/07/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13559631
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23/07/2024 15:40
Homologada a Transação
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18/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 17:14
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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10/07/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 20:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2024 20:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:47
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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