TJCE - 3016428-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:51
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89715403
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3016428-24.2024.8.06.0001 AUTORA: GERLANE DE CASTRO MARTINS RÉUS: ROBSON MARTINS LIBERATO e outros SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Anulação de Multa Contratual c/c Restituição de Valores e Danos Morais c/c Antecipação de Tutela proposta por GERLANE DE CASTRO MARTINS em face de ROBSON MARTINS LIBERATO e SETE CANTOS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar o presente feito, observa-se que este é idêntico ao processo de nº 3001357-52.2024.8.06.0010, em tramitação nesta Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, distribuído aos dias 09/07/2024, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ademais, há de se reconhecer, portanto, no caso sub judice, a ocorrência da litispendência, na forma do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, uma vez que o presente processo remete inexoravelmente ao processo de nº 3001357-52.2024.8.06.0010.
Há litispendência quando existe processo anterior com as mesmas partes, pedido e causa de pedir em andamento.
Verificada a litispendência, compete ao(a) Juiz(a) extinguir o processo posterior sem julgamento do mérito, tudo com o fim de evitar decisões díspares e, também, por questão de economia processual, haja vista que inútil seria o segundo julgamento já que a manifestação de vontade do Estado sobre a questão deve ser única e una.
Ainda, segundo o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça "a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico" (STJ, 1ª Seção, MS 1163-DF, Rel.
Min.
José de Jesus Filho).
Impõe a Lei Processual, nesses casos, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o presente feito, por litispendência. Sem custas. Cancele-se eventual audiência de conciliação agendada. Após o trânsito em julgado do presente decisum, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89715403
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20/07/2024 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89715403
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19/07/2024 18:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/07/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/07/2024 12:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/07/2024 19:55
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/07/2024 19:28
Conclusos para decisão
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09/07/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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