TJCE - 0012117-67.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 19:44
Juntada de despacho
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09/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 80832420
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 80832420
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte SENTENÇA Processo N. 0012117-67.2022.8.06.0112 Promovente: Rafael Cordeiro Barbosa Promovido: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte promovente pleiteia, entre outras demandas, o pagamento de FGTS, dando-se o valor da causa em R$ 58.481,97 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), a título de danos morais. Com a inicial vieram-me os documentos de id. 40725820 - 40725786. Sem preliminar relevante para a presente demanda, posto que o processo não se encontra mais na Justiça Trabalhista.
No mérito, o promovido alegou PRESCRIÇÃO e INEXISTÊNCIA DA VERBAS ALMEJADAS. Com a contestação vieram-me os documentos de id. 40724916 - 40726676. Em sede de alegações finais, o promovente impugnou a PRESCRIÇÃO e INEXISTÊNCIA DA VERBAS ALMEJADAS. Acórdão de id. 40727079, reformando a sentença e acolhendo preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum. Decisão de id. 70925317 decretando à revelia e anunciando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC/2015. Eis o que importa mencionar, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS Aduz o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC/2015, que não há óbice em conservar os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente, salvo em decisão em sentido contrário, isto porque o que se tem em vista é o respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. Desse modo, entendo que a produção de prova apresentada no juízo incompetente é compatível com o presente juízo. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Por meio do despacho de id. 40727103, o promovente fora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para usufruir do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Tendo o promovente deixado transcorrer in albis o prazo determinado, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça. DO MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO De acordo com Assumpção, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não há necessidade de instrução probatória após a contestação do réu.
Isso ocorre quando existem apenas questões de direito em discussão ou quando as questões de fato não dependem de provas adicionais, como no caso de provas pré-constituídas, documentos, que foram apresentados na petição inicial e na contestação, sendo suficientes para formular o convencimento do presente magistrado. No presente caso, por meio de decisão de id. 70925317, este juízo anunciou que o feito dispensa qualquer outra produção de prova, tratando-se de questão exclusivamente de direito, estando o feito devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar o mérito da questão. DA SUPOSTA ILICITUDE PRATICADA PELO PROMOVIDO A Constituição Federal de 1988 - CF/88, estabelece em seu artigo 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Ocorre que a própria constituição estabeleceu exceção a regra, a exemplo do inciso IX, que estabelece que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse sentido, o promovente alega ter sido contratado para cargo temporário na função de Professor, em regime de CLT, desse modo, a lide consiste em saber se a contratação ocorreu de forma regular ou não. Compulsando aos autos, verifiquei que o promovido não justificou qual seria a necessidade temporária ou o excepcional interesse público que ensejou a contratação. Verifiquei ainda que a contratação da requerente é fato incontroverso, e que nenhuma das partes apresentou sequer uma cópia do contrato assinado entre as partes, sendo, portanto, incontroversa as alegações do promovido quanto aos termos inicial e final do contrato, em razão do ônus da impugnação específica, consagrado pelo art. 341/CPC, cabendo ao promovido rebater, específica e pontualmente, todas as alegações de fato feitas pelo autor. Desse modo, tem-se que o promovente fora admitido no dia 01 de janeiro de 2009, permanecendo no cargo até dezembro de 2020, período incompatível com "necessidade temporária ou o excepcional interesse público", sendo, portanto, configurada a contratação irregular. A contratação irregular acarreta a não subsunção às regras de contrato temporário entre a Parte Autora e o Ente Municipal. - Tema nº 612 do STF, sendo devidos ao promovente os valores decorrentes do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ou seja, é devido ao promovente o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, sendo mantido o direito ao salário. Ademais, como se verifica o contrato do promovente perdurou ao longo dos anos, mesmo que originalmente o contrato fosse temporário, evidenciando, portanto, o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Entretanto, faz-se necessário ponderar a ocorrência de prescrição, haja vista que o art. 1º, do DECRETO Nº 20.910/32, aduz que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, considerando que a ação foi proposta no dia 23/11/2021, todo crédito anterior a 23/11/2016 está prescrito, portanto, fazendo jus à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido vem se posicionando o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará - TJ-CE: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VÍCIO NO LIAME CONTRATUAL.
CABE AO AUTOR OS VALORES DELINEADOS NO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, SENDO DEVIDO O DEPÓSITO DO FGTS NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO DE TRABALHO SEJA DECLARADO NULO.
APLICAÇÃO RESTRITA DO TEMA 191 ¿ RE 596478 E TEMA 308 - RE 705140 AMBOS SOB SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 905 STJ E TEMA 810 STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Versa a presente demanda sobre Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguaruana em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito a Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança, proposta por servidor temporário, deferindo-lhe o pagamento de FGTS referente ao período trabalhado. 2.
A questão de fundo em apreço trata da contratação de servidor pelo Município de Jaguaruana para exercer o cargo temporário de Professor. 3.
A sentença acolheu o pleito autoral, de modo a declarar a nulidade da contratação temporária, e cumulativamente, condenar o Município ao pagamento do FGTS, referente ao período trabalhado. 4.
No presente caso, o Município recorrente não justificou adequadamente a necessidade temporária ou o excepcional interesse público que respaldariam os contratos mencionados. 5.
Assim, identificada a nulidade do contrato temporário, desde o início de sua elaboração, não há que se falar em subsunção às regras de contrato temporário entre a Autora e o Ente Municipal. - Tema nº 612 do STF. 6.
Portanto, cabe ao Autor os valores delineados no art. 19-A da Lei 8.036/1990, sendo devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, sendo mantido o direito ao salário. 8.
Aplicação do teor do Tema 191 - RE 596478 e Tema 308 - RE 705140, ambos sob a sistemática de repercussão geral. 9.
Consectários legais, em estrita observância ao Tema nº 905 do STJ e ao Tema nº 810 do STF, registrando-se que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10.
Retificação de ofício quanto à fixação de honorários sucumbenciais, a qual, em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, apenas deverá ser feita, assim como a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 11.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível- 0200323-77.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916 AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A contratação da reclamante afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É clara, portanto, a nulidade da contratação da demandante, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. 2.
No caso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade, dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse, requisito esse que não fora apresentado, em momento algum, pelo Município de Jaguaruana. 3.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 4.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível- 0200024-03.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REAPRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERNO REENCAMINHADO NOS AUTOS PRINCIPAIS DO APELO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NA ORIGEM.
APLICAÇÃO CONJUNTA DAS CONCLUSÕES DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF AO MESMO FATO JURÍDICO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DA 2ª E DA 3ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA.
ART. 926 DO CPC.
DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
ART. 489, V, DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PARADIGMA INVOCADO AO CASO CONCRETO.
TEMA Nº 608 DO STF.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE OCORREU ANTES DE 13.11.2019.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
TRABALHADOR QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DO FGTS NO PERÍODO DE 30 (TRINTA) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME DECISÃO DO STJ NOS AUTOS DO RESP 1841538.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez do Acórdão promanado em sede de julgamento de Agravo Interno interposto pelo Município de Miraíma e, se for o caso, em proceder com juízo de retratação para adequação da decisão proferida às matérias tratadas nos Temas nº 551, 608 e 916. 2.
Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, não restam maiores discussões sobre a adoção das implicações do Tema nº 916 do STF ao caso concreto (¿A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS.¿). 3.
O Acórdão objeto da análise de eventual retratação também considerou como incidente ao caso sob exame as conclusões do Tema nº 551 (¿Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações¿), a fim de confirmar a condenação do Município de Miraíma ao pagamento de verbas trabalhistas, observada a prescrição quinquenal.
Convém analisar a possibilidade ou não de incidência simultânea das conclusões do Tema nº 551 ao caso em análise. 4.
Em decisões recentes promanadas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público passaram a adotar o entendimento sobre a impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato jurídico. (Nesse sentido: RN - 0008036-47.2017.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público; AC - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público; AC/RN - 0200100-76.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público; AC - 0051218-98.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público). 5.
Em casos anteriores de relatoria desta signatária, houve a opção pela incidência simultânea dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato jurídico, especialmente porque, além de se constatar a nulidade da contratação na origem, também se verificava a existência vínculos com o Poder Público que perduravam durante anos.
Assim, ressalva-se que, no ponto de vista desta Relatora, trata-se de medida mais adequada, não só para fins de proteção dos direitos do trabalhador, como também para repudiar e desestimular as contratações irregulares por parte da Administração Pública, que, por certo, deve obediência os comandos constitucionais aplicáveis à espécie. 6.
Contudo, o CPC prevê expressamente, no seu art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, de forma que é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício. 7.
Pelo dever de fundamentação das decisões judiciais, não pode o julgador deixar de demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos determinantes do precedente de repercussão geral invocado (art. 489, V, CPC).
A partir de trecho do Voto do Ministro Teori Zavascki, proferido no âmbito do julgamento do RE 765.320 (Tema 916), visualiza-se que restou consignado de modo expresso que o Tema nº 551 abordou tão somente as contratações por tempo determinado reputadas válidas, situação distinta do caso sob exame.
Por possuir ¿ratio decidendi¿ específica, o Tema nº 551 não tem fatos determinantes correspondentes àqueles do Tema nº 916, de modo que, a princípio, não se há falar na aplicação simultânea das teses em menção.
Portanto, afasta-se a condenação do Município de Miraíma ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 8.
Quanto à aplicação do Tema nº 608 do STF, verifica-se que não há qualquer incompatibilidade na conclusão desta Câmara em relação ao citado precedente.
O STJ, no julgamento do REsp nº. 1.841.538, consolidou entendimento de que, para as demandas ajuizadas até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação.
Portanto, uma vez que a demanda fora ajuizada no ano de 2018, deve ser aplicada a prescrição trintenária. 9.
Juízo de retratação parcialmente positivo.
Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão monocrática parcialmente reformada.
Honorários sucumbenciais fixados em razão da sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno de nº. 0010194-23.2020.8.06.0032, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em fazer juízo parcialmente positivo de retratação, para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024. (Apelação Cível- 0010194-23.2020.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Contudo, não faz jus a percepção de férias acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário integral e proporcional, haja vista, que o entendimento sedimentado na súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho - TST e referendado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 705.140, julgado em 28 de agosto de 2014, é no sentido de que são inexigíveis quaisquer outras verbas, mesmo a título indenizatório, quando declarada a nulidade do contrato de trabalho realizado pela Administração Pública sem a realização de concurso. DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e art. 490, ambos do Código de Processo Civil - CPC/2015, os pleitos formulados na inicial, pelo que determino que o promovido seja condenado: Ao pagamento das verbas devidas a partir de 23/11/2016, com incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela que deixou de ser paga e recolhida. Sem aplicação de custas e despesas processuais, por se tratar de Ente Público, que é isento de pagá-las, com supedâneo jurídico no Art. 4°, I, resolução do órgão especial nº 23/2019, do TJ-CE, que dispõe sobre as custas devidas no âmbito do Poder Judiciário do Ceará e dá outras providências. Condeno o Município Promovido e a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, CPC/15), na proporção de 70% (oitenta por cento) para o Município e 30% (vinte por cento) para o(a) autor(a). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o lapso acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
05/09/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80832420
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03/09/2024 00:11
Decorrido prazo de Rafael Cordeiro Barbosa em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:57
Decorrido prazo de Rafael Cordeiro Barbosa em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2024. Documento: 80832420
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte SENTENÇA Processo N. 0012117-67.2022.8.06.0112 Promovente: Rafael Cordeiro Barbosa Promovido: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte promovente pleiteia, entre outras demandas, o pagamento de FGTS, dando-se o valor da causa em R$ 58.481,97 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), a título de danos morais. Com a inicial vieram-me os documentos de id. 40725820 - 40725786. Sem preliminar relevante para a presente demanda, posto que o processo não se encontra mais na Justiça Trabalhista.
No mérito, o promovido alegou PRESCRIÇÃO e INEXISTÊNCIA DA VERBAS ALMEJADAS. Com a contestação vieram-me os documentos de id. 40724916 - 40726676. Em sede de alegações finais, o promovente impugnou a PRESCRIÇÃO e INEXISTÊNCIA DA VERBAS ALMEJADAS. Acórdão de id. 40727079, reformando a sentença e acolhendo preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum. Decisão de id. 70925317 decretando à revelia e anunciando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC/2015. Eis o que importa mencionar, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS Aduz o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC/2015, que não há óbice em conservar os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente, salvo em decisão em sentido contrário, isto porque o que se tem em vista é o respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. Desse modo, entendo que a produção de prova apresentada no juízo incompetente é compatível com o presente juízo. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Por meio do despacho de id. 40727103, o promovente fora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para usufruir do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Tendo o promovente deixado transcorrer in albis o prazo determinado, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça. DO MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO De acordo com Assumpção, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não há necessidade de instrução probatória após a contestação do réu.
Isso ocorre quando existem apenas questões de direito em discussão ou quando as questões de fato não dependem de provas adicionais, como no caso de provas pré-constituídas, documentos, que foram apresentados na petição inicial e na contestação, sendo suficientes para formular o convencimento do presente magistrado. No presente caso, por meio de decisão de id. 70925317, este juízo anunciou que o feito dispensa qualquer outra produção de prova, tratando-se de questão exclusivamente de direito, estando o feito devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar o mérito da questão. DA SUPOSTA ILICITUDE PRATICADA PELO PROMOVIDO A Constituição Federal de 1988 - CF/88, estabelece em seu artigo 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Ocorre que a própria constituição estabeleceu exceção a regra, a exemplo do inciso IX, que estabelece que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse sentido, o promovente alega ter sido contratado para cargo temporário na função de Professor, em regime de CLT, desse modo, a lide consiste em saber se a contratação ocorreu de forma regular ou não. Compulsando aos autos, verifiquei que o promovido não justificou qual seria a necessidade temporária ou o excepcional interesse público que ensejou a contratação. Verifiquei ainda que a contratação da requerente é fato incontroverso, e que nenhuma das partes apresentou sequer uma cópia do contrato assinado entre as partes, sendo, portanto, incontroversa as alegações do promovido quanto aos termos inicial e final do contrato, em razão do ônus da impugnação específica, consagrado pelo art. 341/CPC, cabendo ao promovido rebater, específica e pontualmente, todas as alegações de fato feitas pelo autor. Desse modo, tem-se que o promovente fora admitido no dia 01 de janeiro de 2009, permanecendo no cargo até dezembro de 2020, período incompatível com "necessidade temporária ou o excepcional interesse público", sendo, portanto, configurada a contratação irregular. A contratação irregular acarreta a não subsunção às regras de contrato temporário entre a Parte Autora e o Ente Municipal. - Tema nº 612 do STF, sendo devidos ao promovente os valores decorrentes do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ou seja, é devido ao promovente o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, sendo mantido o direito ao salário. Ademais, como se verifica o contrato do promovente perdurou ao longo dos anos, mesmo que originalmente o contrato fosse temporário, evidenciando, portanto, o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Entretanto, faz-se necessário ponderar a ocorrência de prescrição, haja vista que o art. 1º, do DECRETO Nº 20.910/32, aduz que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, considerando que a ação foi proposta no dia 23/11/2021, todo crédito anterior a 23/11/2016 está prescrito, portanto, fazendo jus à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido vem se posicionando o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará - TJ-CE: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VÍCIO NO LIAME CONTRATUAL.
CABE AO AUTOR OS VALORES DELINEADOS NO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, SENDO DEVIDO O DEPÓSITO DO FGTS NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO DE TRABALHO SEJA DECLARADO NULO.
APLICAÇÃO RESTRITA DO TEMA 191 ¿ RE 596478 E TEMA 308 - RE 705140 AMBOS SOB SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 905 STJ E TEMA 810 STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Versa a presente demanda sobre Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguaruana em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito a Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança, proposta por servidor temporário, deferindo-lhe o pagamento de FGTS referente ao período trabalhado. 2.
A questão de fundo em apreço trata da contratação de servidor pelo Município de Jaguaruana para exercer o cargo temporário de Professor. 3.
A sentença acolheu o pleito autoral, de modo a declarar a nulidade da contratação temporária, e cumulativamente, condenar o Município ao pagamento do FGTS, referente ao período trabalhado. 4.
No presente caso, o Município recorrente não justificou adequadamente a necessidade temporária ou o excepcional interesse público que respaldariam os contratos mencionados. 5.
Assim, identificada a nulidade do contrato temporário, desde o início de sua elaboração, não há que se falar em subsunção às regras de contrato temporário entre a Autora e o Ente Municipal. - Tema nº 612 do STF. 6.
Portanto, cabe ao Autor os valores delineados no art. 19-A da Lei 8.036/1990, sendo devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, sendo mantido o direito ao salário. 8.
Aplicação do teor do Tema 191 - RE 596478 e Tema 308 - RE 705140, ambos sob a sistemática de repercussão geral. 9.
Consectários legais, em estrita observância ao Tema nº 905 do STJ e ao Tema nº 810 do STF, registrando-se que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10.
Retificação de ofício quanto à fixação de honorários sucumbenciais, a qual, em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, apenas deverá ser feita, assim como a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 11.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível- 0200323-77.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916 AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A contratação da reclamante afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É clara, portanto, a nulidade da contratação da demandante, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. 2.
No caso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade, dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse, requisito esse que não fora apresentado, em momento algum, pelo Município de Jaguaruana. 3.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 4.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível- 0200024-03.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REAPRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERNO REENCAMINHADO NOS AUTOS PRINCIPAIS DO APELO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NA ORIGEM.
APLICAÇÃO CONJUNTA DAS CONCLUSÕES DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF AO MESMO FATO JURÍDICO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DA 2ª E DA 3ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA.
ART. 926 DO CPC.
DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
ART. 489, V, DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PARADIGMA INVOCADO AO CASO CONCRETO.
TEMA Nº 608 DO STF.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE OCORREU ANTES DE 13.11.2019.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
TRABALHADOR QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DO FGTS NO PERÍODO DE 30 (TRINTA) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME DECISÃO DO STJ NOS AUTOS DO RESP 1841538.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez do Acórdão promanado em sede de julgamento de Agravo Interno interposto pelo Município de Miraíma e, se for o caso, em proceder com juízo de retratação para adequação da decisão proferida às matérias tratadas nos Temas nº 551, 608 e 916. 2.
Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, não restam maiores discussões sobre a adoção das implicações do Tema nº 916 do STF ao caso concreto (¿A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS.¿). 3.
O Acórdão objeto da análise de eventual retratação também considerou como incidente ao caso sob exame as conclusões do Tema nº 551 (¿Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações¿), a fim de confirmar a condenação do Município de Miraíma ao pagamento de verbas trabalhistas, observada a prescrição quinquenal.
Convém analisar a possibilidade ou não de incidência simultânea das conclusões do Tema nº 551 ao caso em análise. 4.
Em decisões recentes promanadas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público passaram a adotar o entendimento sobre a impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato jurídico. (Nesse sentido: RN - 0008036-47.2017.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público; AC - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público; AC/RN - 0200100-76.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público; AC - 0051218-98.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público). 5.
Em casos anteriores de relatoria desta signatária, houve a opção pela incidência simultânea dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato jurídico, especialmente porque, além de se constatar a nulidade da contratação na origem, também se verificava a existência vínculos com o Poder Público que perduravam durante anos.
Assim, ressalva-se que, no ponto de vista desta Relatora, trata-se de medida mais adequada, não só para fins de proteção dos direitos do trabalhador, como também para repudiar e desestimular as contratações irregulares por parte da Administração Pública, que, por certo, deve obediência os comandos constitucionais aplicáveis à espécie. 6.
Contudo, o CPC prevê expressamente, no seu art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, de forma que é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício. 7.
Pelo dever de fundamentação das decisões judiciais, não pode o julgador deixar de demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos determinantes do precedente de repercussão geral invocado (art. 489, V, CPC).
A partir de trecho do Voto do Ministro Teori Zavascki, proferido no âmbito do julgamento do RE 765.320 (Tema 916), visualiza-se que restou consignado de modo expresso que o Tema nº 551 abordou tão somente as contratações por tempo determinado reputadas válidas, situação distinta do caso sob exame.
Por possuir ¿ratio decidendi¿ específica, o Tema nº 551 não tem fatos determinantes correspondentes àqueles do Tema nº 916, de modo que, a princípio, não se há falar na aplicação simultânea das teses em menção.
Portanto, afasta-se a condenação do Município de Miraíma ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 8.
Quanto à aplicação do Tema nº 608 do STF, verifica-se que não há qualquer incompatibilidade na conclusão desta Câmara em relação ao citado precedente.
O STJ, no julgamento do REsp nº. 1.841.538, consolidou entendimento de que, para as demandas ajuizadas até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação.
Portanto, uma vez que a demanda fora ajuizada no ano de 2018, deve ser aplicada a prescrição trintenária. 9.
Juízo de retratação parcialmente positivo.
Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão monocrática parcialmente reformada.
Honorários sucumbenciais fixados em razão da sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno de nº. 0010194-23.2020.8.06.0032, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em fazer juízo parcialmente positivo de retratação, para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024. (Apelação Cível- 0010194-23.2020.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Contudo, não faz jus a percepção de férias acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário integral e proporcional, haja vista, que o entendimento sedimentado na súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho - TST e referendado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 705.140, julgado em 28 de agosto de 2014, é no sentido de que são inexigíveis quaisquer outras verbas, mesmo a título indenizatório, quando declarada a nulidade do contrato de trabalho realizado pela Administração Pública sem a realização de concurso. DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e art. 490, ambos do Código de Processo Civil - CPC/2015, os pleitos formulados na inicial, pelo que determino que o promovido seja condenado: Ao pagamento das verbas devidas a partir de 23/11/2016, com incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela que deixou de ser paga e recolhida. Sem aplicação de custas e despesas processuais, por se tratar de Ente Público, que é isento de pagá-las, com supedâneo jurídico no Art. 4°, I, resolução do órgão especial nº 23/2019, do TJ-CE, que dispõe sobre as custas devidas no âmbito do Poder Judiciário do Ceará e dá outras providências. Condeno o Município Promovido e a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, CPC/15), na proporção de 70% (oitenta por cento) para o Município e 30% (vinte por cento) para o(a) autor(a). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o lapso acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 80832420
-
24/07/2024 04:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80832420
-
24/07/2024 04:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 04:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 29/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 01:47
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 70925317
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 70925317
-
01/11/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70925317
-
01/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 00:05
Decorrido prazo de Rafael Cordeiro Barbosa em 29/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 23:07
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/11/2022 07:03
Mov. [4] - Mero expediente: Em observância ao art. 99, § 2º do CPC determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para usufruir do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Intime-se (
-
03/10/2022 10:43
Mov. [3] - Documento
-
03/10/2022 10:33
Mov. [2] - Conclusão
-
03/10/2022 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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