TJCE - 0052484-07.2020.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2025 15:45
Alterado o assunto processual
-
11/02/2025 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131779535
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131779535
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131779535
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0052484-07.2020.8.06.0112 Apensos: [3000168-24.2024.8.06.0112] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Requerente: AUTOR: MARIA SOCORRO DA SILVA FERNANDES Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas e homenagens de estilo. Juazeiro do Norte/CE, 8 de janeiro de 2025.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
09/01/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131779535
-
09/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/10/2024 22:13
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2024. Documento: 80193078
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte SENTENÇA Processo N. 0052484-07.2020.8.06.0112 Promovente: MARIA SOCORRO DA SILVA FERNANDES Promovido: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a promovente pleiteia, o pagamento de valores no importe de R$ 21.091,68 (vinte e um mil e noventa e um reais e sessenta e oito centavos). Com a inicial vieram-me os documentos de id. 41108868 - 41109234. Decisão interlocutória de id. 41108864, deferindo o pedido de gratuidade da justiça. Em preliminar de contestação, o promovido impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, o município de Juazeiro do Norte, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. Réplica, sob a id. 41108874, alegando que comprovou a sua hipossuficiência financeira, por meio da declaração de hipossuficiência (ID 41108868) e suas fichas financeiras (ID 41108874), além de reiterar os termos da inicial. Decisão de id. 64073053 informando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Eis o que importa mencionar, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Ademais, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, em razão disso, que sede tão somente diante de outras provas que comprovem a condição se suficiência econômica. Compulsando aos autos, verifiquei que não foram acostados nos autos elementos probatórios capazes de afastar a concessão do benefício da gratuidade judiciária, razão pela qual mantenho a decisão que acolheu a declaração de insuficiência de recursos da exequente (CPC/2015, art. 99, §3º) e concedo o benefício da gratuidade judiciária. DO MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO De acordo com Assumpção, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não há necessidade de instrução probatória após a contestação do réu.
Isso ocorre quando existem apenas questões de direito em discussão ou quando as questões de fato não dependem de provas adicionais, como no caso de provas pré-constituídas, documentos, que foram apresentados na petição inicial e na contestação, sendo suficientes para formular o convencimento do presente magistrado. No presente caso, por meio de decisão 64073053, este juízo anunciou que o feito dispensa qualquer outra produção de prova, tratando-se de questão exclusivamente de direito, estando o feito devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar o mérito da questão. DA SUPOSTA ILICITUDE NA CONDUTA DO PROMOVIDO A lei 4.201/2013, alterou, em seu art. 8º, a redação da lei Municipal nº 3.608 de 2009, que estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte - PCCR (id. 41109227 pág. 2), com a alteração, o art. 38, parágrafos 2 º e 3 º, estabeleceu que o pagamento de gratificação de desempenho será devido exclusivamente aos profissionais em efetivo exercício do magistério, em sala de aula e nas funções de suporte pedagógico e que os profissionais do magistério, quando afastados das funções inerentes ao magistério, inclusive por readaptação, serão lotados em atividades de caráter administrativo, não fazendo jus à Gratificação de Regência de Classe." Art. 38 - A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério será constituída do salário base, gratificação de regência de classe e demais vantagens contempladas nesta lei. § 1º - A Gratificação de Regência de classe terá o seu percentual revisto para 30% (trinta por cento) do salário base dos profissionais do Magistério, mantido o caráter discricionário do Poder Executivo na fixação do percentual, resguardada a irredutibilidade do total remuneratório. § 2º - A Gratificação de Regência será devida, exclusivamente, aos profissionais em efetivo exercício do magistério, em sala de aula e nas funções de suporte pedagógico a esses profissionais. § 3º Os profissionais do magistério, quando afastados das funções inerentes ao magistério, inclusive por readaptação, serão lotados em atividades de caráter administrativo, não fazendo jus à Gratificação de Regência de Classe. No presente caso, alega o promovente ter ocorrido a supressão de verbas referentes ao valor a ser percebido a título de Gratificação de Regência de Classe, durante os meses de fevereiro de 2018 até julho de 2019, e de anuênios, nos meses de fevereiro e março de 2018, assim como anuênios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base, no mesmo período. O promovido, por sua vez alegou que o ônus de comprovar o direito ao percebimento das verbas supostamente suprimida é do promovente, e que a comprovação pelo servidor deveria ser feita através de requerimento administrativo dirigido à Secretaria de Administração do Município, fundamentando-se no art. 38 da lei 3.608/2009, com redação dada pelo art. 8º da lei 4.201/2013 e no Art. 373, I, do CPC, respectivamente. Em resposta, a promovente alegou que consta em anexo à peça vestibular (ID41108870), uma declaração que demonstra que ela estava lotada em sala de aula exercendo a função de suporte pedagógico na Escola Municipal de ensino Infantil e Fundamental Raimundo Domingos, durante o período servidora no período de fevereiro de 2018 a julho de 2019. Compulsando aos autos, verifica-se que a obrigatoriedade de pagamento da Gratificação de Regência de Classe só existe quando os profissionais citados nos dispositivos legais acima estão em efetivo exercício do magistério, em sala de aula e nas funções de suporte pedagógico, ademais o § 3º deixa claro que os profissionais do magistério, quando afastados das funções inerentes ao magistério, serão lotados em atividades de caráter administrativo, não fazendo jus à Gratificação de Regência de Classe, desse modo, a presunção lógica é que não havendo a apresentação de requerimento junto ao ente público, seria por que a parte ainda estaria lotada em atividades de caráter administrativo como preceitua a legislação. Entretanto, a promovente deixou de apresentar requerimento de percepção da gratificação, quando retornou a exercer suas funções em sala de aula, desse modo, não se observa ilicitude na conduta da promovida, pelo contrário, agiu em conformidade com os fundamentos legais, fazendo prevalecer o interesse público. O dano moral possui previsão legal na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CF/88, bem como no Código Civil de 2002 - CC/02: CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; CC/02: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Conforme se denota dos autos da legislação supra, percebe-se que o promovido não causou danos ao promovente, seja por ação ou omissão voluntária, nem agiu com negligência ou imprudência, ou sequer violou direito da promovente, nem mesmo cometeu ato ilícito, mas agiu em conformidade com os fundamentos legais, considerando que à época não tinha conhecimento que o promovente estava e pleno exercício de suas atividades em sala de aula. Desse modo, tem-se que após o retorno de licença é presumível que a promovente tenha sido alocada em atividades de caráter administrativo, fazendo-se necessário o requerimento da reincorporação dos benefícios, posto que esta era pessoa interessada, agindo, portanto, o dano moral, não ficou comprovado, vez que o promovido agiu em estrita legalidade, não havendo, portanto, o que se falar em condenação por danos morais. Contudo, através da declaração de id. 41108870, percebe-se que a promovente de fato esteve em sala de aula exercendo funções de suporte pedagógico durante o período pleiteado, razão pela qual faz jus a gratificação de regência de classe, porquanto a lei define que esta será devida aos profissionais em efetivo exercício do magistério, em sala de aula e nas funções de suporte pedagógico. Quanto ao anuênio a do Município de Juazeiro do Norte, no seu Art. 20, inciso III, alínea E, preceitua que a municipalidade pagará aos servidores gratificação denominada de anuênio, por ano de serviço trabalhado estendendo-se dita gratificação aos aposentados de 1% (um por cento) do salário que percebe. Ademais, conforme faz prova, a promovente já percebia os valores do anuênio antes da licença (id. 41108873), demostrando que faz jus ao recebimento dessas verbas. O promovido alega a inexistência do requerimento administrativo, razão pela qual não houve a incorporação das verbas durante o período pleiteado. Em que pese a declaração de id. 41108870, indique que a promovente estava em sala de aula exercendo funções de suporte pedagógico durante o período pleiteado, a legislação em nenhum momento preceituou que o anuênio é oriundo do efetivo exercício de cargo em sala de aula, desse modo não prospera a tese apontada pela promovente em réplica, sendo imperioso a apresentação do requerimento pela parte promovente a fim de comprovar seu direito, porquanto não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito nos termos dos incisos I e II do art. 373, do CPC/2015. DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e art. 490, ambos do Código de Processo Civil - CPC/2015, os pleitos formulados na inicial. DEFIRO a restituição dos valores irregularmente suprimidos (tão somente quanto a gratificação de regência de classe), vez que a promovente apresentou evidências de que estava trabalhando em sala de aula durante o período pleiteado. INDEFIRO a restituição referente ao anuênio, e a condenação em danos morais. Sem custas, visto que a Fazenda Pública é isenta do recolhimento (Lei Estadual 16.132/2016, art. 5º). Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil - CPC//2015, fixo no importe de 10% sobre o valor da causa, por levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a presente decisão. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o lapso acima mencionado, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 80193078
-
24/07/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80193078
-
24/07/2024 04:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 04:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 04/09/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:02
Decorrido prazo de MATHIAS DE OLIVEIRA SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:02
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64073053
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64073053
-
12/07/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/01/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 21:14
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/08/2022 08:34
Mov. [17] - Certidão emitida
-
18/08/2022 10:28
Mov. [16] - Certidão emitida
-
02/08/2022 19:27
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 14:33
Mov. [14] - Reativação: Processo em andamento.
-
22/06/2022 15:24
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
16/03/2022 12:01
Mov. [12] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que o processo encontra-se registrado para fins de controle de Plano de Gestão. O referido é verdade. Dou fé.
-
22/10/2021 12:12
Mov. [11] - Certidão emitida
-
20/10/2021 15:47
Mov. [10] - Desarquivamento
-
19/10/2021 13:21
Mov. [9] - Provisório
-
05/10/2021 08:39
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2020 19:19
Mov. [6] - Certidão emitida
-
13/10/2020 14:58
Mov. [5] - Mero expediente: Vistos etc. Cumpra-se a decisão de fls. 103/104.
-
13/10/2020 14:46
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
17/06/2020 13:52
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2020 19:09
Mov. [2] - Conclusão
-
15/06/2020 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000104-67.2024.8.06.0062
Romario da Silva Santos
Municipio de Cascavel
Advogado: Izadora Fernandes Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2024 16:24
Processo nº 3000658-71.2023.8.06.0018
Apsa - Administracao Predial e Negocios ...
Raquel Moraes Aghiarian
Advogado: Eduardo Rozenszajn
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 14:13
Processo nº 3016057-60.2024.8.06.0001
Maryane da Silva Ribeiro
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2024 10:49
Processo nº 3016057-60.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Maryane da Silva Ribeiro
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 11:25
Processo nº 0202547-73.2022.8.06.0112
Francisca Gouveia Santana
Estado do Ceara
Advogado: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 08:52