TJCE - 0202547-73.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 07:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
10/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso especial
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 19543798
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19/05/2025 23:17
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2025 23:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 19543798
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0202547-73.2022.8.06.0112 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE/APELANTE: FRANCISCA GOUVEIA SANTANA.
EMBARGADO/APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ .
Ementa: Direito à Saúde.
Fornecimento de cirurgia.
Embargos de declaração em apelação cível.
Não demonstração da urgência.
Ausência de omissão.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração apontando omissão no Acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pela autora/apelante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise do acervo fático probatório e da urgência no fornecimento de procedimento cirúrgico à autora.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado analisou as razões invocadas e as provas juntadas aos autos, concluindo pela ausência de recusa indevida da Administração a fornecer o tratamento prescrito pelos médicos. 4.
Em verdade, busca o embargante a reapreciação das provas, contudo foram estas devidamente apreciadas por este Órgão Julgador e os supostos "vícios" apontados revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, que lhe foi desfavorável, como visto. 5.
Logo, o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita.
Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. ______________ Dispositivos citados relevantes: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante: TJCE, ED 0220771-67.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2024; ED 0152520-80.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/11/2021; ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0202547-73.2022.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT.
Nº 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração opostos pela autora/apelante, apontando omissão no Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante, in verbis: "EMENTA: Direito à saúde.
Ação ordinária.
Fornecimento de cirurgia.
Paratireoidectomia.
Não demonstração de urgência.
Desprovimento da apelação.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando remoção aérea entre municípios do estado e fornecimento de procedimento cirúrgico pelo Estado do Ceará.
II.
Questão em Discussão 2.
Verificar se há a obrigação do Estado do Ceará em fornecer o tratamento médico ora pleiteado.
III.
Razões de decidir 3.
O direito à saúde, previsto expressamente na Constituição Federal de 1988, é garantido a todos os cidadãos, devendo a Administração adotar as medidas necessárias para sua efetivação. 4.
No presente caso, o quadro fático retratado nos autos não autoriza a conclusão de que a Administração tenha indevidamente se recusado a fornecer o tratamento de saúde prescrito pelos médicos ("Paratiroidectomia").
Além disso, a documentação juntada não demonstra inequivocamente a urgência no procedimento. 5.
Nesse contexto, não se vislumbra a existência de risco iminente à integridade física da autora ou de qualquer outra circunstância extraordinária, para o atendimento prioritário da paciente em detrimento das demais que se encontram atualmente esperando na fila do SUS, nas mesmas condições.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Apelação desprovida.
Sentença mantida _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, APC 30000615120238060132, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024, APC 00526568920218060151, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024" (sic) Inconformada, a autora/apelante, opôs Embargos de Declaração (ID 17912844) e sustentou a existência de omissão e de obscuridade no acórdão proferido por este Órgão Julgador, ante a comprovação de forma cabal da necessidade da medida.
Aduziu que a decisão que "fora proferido sem analisar o acervo fático-probatório", incorrendo em equívoco na valoração das provas.
Daí que requereu a supressão do "vício", com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preliminarmente, conheço dos embargos de declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade.
Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Então, pelo que se extrai do texto legal, os vícios que autorizam o uso de tal recurso são aqueles que se verificam entre proposições da própria decisão, isto é, na sua fundamentação ou no seu dispositivo.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise do acervo fático probatório e da urgência do fornecimento de procedimento cirúrgico à autora.
Ao contrário do que afirma a embargante, a decisão colegiada embargado analisou as razões invocadas e as provas juntadas aos autos, concluindo pela ausência de recusa indevida da Administração em fornecer o tratamento prescrito pelos médicos.
Destaca-se o seguinte excerto: "No presente caso, contudo, o quadro fático retratado nos autos não autoriza a conclusão de que a Administração tenha indevidamente se recusado a fornecer o tratamento de saúde prescrito pelos médicos ("Paratiroidectomia").
Além disso, a documentação juntada não demonstra inequivocamente a urgência no procedimento.
Dos documentos médicos acostados aos autos, especialmente prontuário médico do Hospital Geral do Cariri -HRC, verifica-se que a autora foi admitida no hospital em 04/04/2022 (ID 15188751), com diagnóstico de hiperparatireoidismo, e deu entrada na UTI com quadro de sonolência e desorientação (ID 15188762, fl. 6).
Consta, ainda, a solicitação pelos médicos que assistiram a autora de exames de rotina e risco cirúrgico (ID 15188764, fl. 1), restando, posteriormente assinalada a ausência de necessidade de hiperparatireoidectomia de emergência (ID 15188765, fl. 2).
Em outra oportunidade, foi solicitado parecer de cirurgia cabeça e pescoço (ID 15188765, fl. 3).
Dessarte, as informações médicas acostadas aos autos não permitem inferir a existência de risco iminente à integridade física da parte ou de qualquer outra circunstância extraordinária, para o atendimento prioritário da paciente em detrimento das demais que se encontram atualmente esperando na fila do SUS, nas mesmas condições.
Ademais, o laudo médico de ID 15188750, subscrito por médico particular, tão somente indica que a autora "necessita ser submetida o mais breve possível a procedimento cirúrgico", sem contudo, demonstrar em que consistiria o risco da demora do procedimento." Da análise do acervo probatório, concluiu-se, de forma clara e fundamentada, que as informações médicas acostadas aos autos "não permitiam inferir a existência de risco iminente à integridade física da parte ou de qualquer outra circunstância extraordinária, para o atendimento prioritário da paciente em detrimento das demais que se encontram atualmente esperando na fila do SUS, nas mesmas condições".
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência deste egrégio Tribunal: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A APRECIAÇÃO DE PROVAS.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DE MARCAS ESPECÍFICAS. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO NÃO EXERCITADO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
HIPÓTESE QUE MAIS SE APROXIMA DE PRETENSÃO DE REFORMA DO DECISUM POR SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18/TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador. 2.
Observando o exposto no art. 373 do CPC, entende-se incumbência do autor provar existência de fato constitutivo de seu direito.
Considerando a possibilidade de fornecimento, pelo ente público, de fraldas disponíveis no mercado com a mesma característica citada pelo médico e indicada na sentença, isto é, ¿hipoalergênica¿, o laudo médico é insuficiente para, de per si, legitimar restrição à marca específica, sendo imprescindível provas outras que justifiquem, sob pena de vilipêndio ao Princípio da Eficiência. 3.
Evidencia-se que o intuito do recorrente é, unicamente, obter a reforma de decisão contrária ao seu interesse, o que não se permite em sede de embargos de declaração, consoante a Súmula nº 18 deste Tribunal. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0220771-67.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024)" (destacado). ***** "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM FACE DE TRATAMENTO MÉDICO SUPOSTAMENTE INADEQUADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE INDEVIDA APRECIAÇÃO DO COTEJO PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO QUE NÃO SE INSERE NA HIPÓTESE DE OMISSÃO, PREVISTA NO ART. 1022 DO CPC/2015.
ADEMAIS, TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, CUJA CONCLUSÃO FOI A MESMA DO JUÍZO DE ORIGEM.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de Embargos de Declaração quando há na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material. 2.
No caso dos autos, o promovente alega existir omissão do julgado, aduzindo, para tanto, que as provas coligidas aos autos não foram devidamente valoradas. 3.
Importante perceber que o embargante não se ressente pela falta do exame de determinada prova produzida nos autos, mas da forma de como o julgador interpretou todo o conjunto probatório.
Vale dizer que a conclusão a que chegou a decisão embargada não destoou daquela capitaneada pelo magistrado primevo. 4.
Sendo assim, verifica-se que os Embargos de Declaração estão sendo delineados com o fim de rediscutir a matéria, o que encontra óbice do verbete sumular nº 18 desta Corte Estadual de Justiça. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0152520-80.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 10/11/2021)" (destacado) Em verdade, busca o embargante a reapreciação das provas, contudo foram estas devidamente apreciadas por este Órgão Julgador e os supostos "vícios" apontados revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, que lhe foi desfavorável, como visto.
Não custa lembrar, entretanto, que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado não se afigura consentâneo a melhor aplicação do direito.
Portanto, o que se observa é que há, in casu, uma tentativa de nova apreciação da matéria, o que não se faz possível nesta via.
A esse respeito, a Súmula nº 18 do TJCE dispõe que: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
De outro modo: os embargos de declaração têm o condão de integrar ou aclarar a decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas satisfatoriamente.
Em suma: não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão vergastado, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa.
Finamente, no que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que a parte deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, conforme restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no acórdão a seguir ementado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4.
O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacado) Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe neste azo, tornando-se, ainda, desnecessária qualquer manifestação para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT.
Nº 1550/2024 Relatora -
16/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19543798
-
16/04/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/04/2025 22:35
Conhecido o recurso de FRANCISCA GOUVEIA SANTANA - CPF: *36.***.*19-72 (APELANTE) e não-provido
-
14/04/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19236405
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19236405
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202547-73.2022.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/04/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236405
-
02/04/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17568265
-
04/02/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17568265
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17568265
-
03/02/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17568265
-
29/01/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/01/2025 11:52
Conhecido o recurso de FRANCISCA GOUVEIA SANTANA - CPF: *36.***.*19-72 (APELANTE) e não-provido
-
28/01/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16835221
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16835221
-
16/12/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16835221
-
16/12/2024 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2024 13:51
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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