TJCE - 3003438-85.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 14:03
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 14:03
Alterado o assunto processual
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27/12/2024 12:24
Alterado o assunto processual
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27/12/2024 12:24
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/12/2024 23:59.
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24/11/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:26
Juntada de Petição de recurso
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105981248
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01/10/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105981248
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01/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCUS ROMULO BRITO PINTO em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:57
Juntada de Petição de procuração
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23/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 08:22
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/08/2024. Documento: 96207675
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14/08/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96207675
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003438-85.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CPF/Cadastro de Pessoas Físicas, Anulação de Débito Fiscal] Requerente: MARCUS ROMULO BRITO PINTO Requerido: Vistos em inspeção.
Portaria n.º 05/2024.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCUS ROMULO BRITO PINTO em face de ato ilegal praticado pela AUDITORA-FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, vinculada a Secretaria de Finanças do Município de Sobral.
Assevera que, após finalizar a construção do seu imóvel, devidamente licenciada, requereu administrativamente à autoridade coatora o alvará de ocupação (Habite-se).
Ocorre que a autoridade coatora condicionou a expedição do Habite-se ao pagamento do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), o que impediu, de forma exclusiva, a expedição da referida certidão, condicionando a liberação do habite-se ao pagamento do ISSQN, inclusive realizando a cobrança via sistema, no valor de R$ 17.282,44 (dezessete mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Afirma ser ilegal condicionar a expedição de documento (Certidão de Habite-se) ao recolhimento de tributo, requerendo a sua feitura.
Requer o deferimento do pedido liminar, concedendo a segurança, no sentido de determinar que a autoridade coatora emita a Carta de Habite-se, referente ao imóvel constante da inicial do mandado de segurança, localizado na Rua Vereador Raimundo Nonato Pimentel, 1257, bairro Dr.
Juvêncio de Andrade, Sobral/CE, cadastrado junto ao Município de Sobral sob o nº 54832.
Juntou procuração e documentos, dentre os quais destaco: Municipalidade exigindo pagamento do ISSQN (id. nº 89588219). É o relatório.
Decido.
Por aplicação do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, a concessão de liminar exige que haja fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, bem como deve-se observar o cumprimento dos requisitos impostos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, trata-se de uma mandado de segurança cujo ponto fulcral da demanda resume-se em verificar se houve abusividade/ilegalidade por parte da Autoridade Coatora ao condicionar a expedição da Certidão de Habite-se ao recolhimento do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), conforme se extrai do documento em que a Municipalidade exige pagamento do ISSQN (id. nº 89588219).
Tratando-se da probabilidade do direito, o impetrante é proprietário do imóvel no qual a obra ocorreu, como faz prova o alvará de construção, documento expedido pela própria municipalidade (id. nº 89589175).
Segundo o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o ISSQN não deve ser exigido como condição para a expedição de documentos, nem sobre obra própria: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECUSA DO ENTE MUNICIPAL EM EMITIR AS GUIAS DE PAGAMENTO DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO DA IMPETRANTE E EMITIR O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, HABITE-SE E INSCRIÇÃO MUNICIPAL DA EMPRESA.
MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS.
SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA A COBRANÇA PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 6.830/80.
RE 565048.
SÚMULAS DO STF 70, 323 E 547.
CARACTERIZADOS O ATO ABUSIVO E O EXCESSO DO PODER DE POLÍCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 9 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0011666-76.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022).
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO POR CONTA PRÓPRIA EM TERRENO INTEGRANTE DO RESPECTIVO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO.
FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO.
NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA TRIBUTÁRIA IMPOSITIVA.
FORNECIMENTO DO HABITE-SE CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à incidência do fato gerador do ISSQN sobre o serviço de reforma de imóveis próprios para futura locação e o condicionamento da emissão do 'Habite-se' ao pagamento de tributo. 2.
Na presente hipótese, conforme escritura pública de compra e venda, a parte apelada adquiriu 05 imóveis localizados na Rua Coronel José Sabóia.
Após a aquisição, procedeu à reforma dos seus próprios imóveis, para em seguida loca-los a terceiros. 3.
O fato gerador do ISSQN pressupõe a prestação de serviços a terceiros.
Na hipótese, como visto na escritura pública de compra e venda, a parte apelada adquiriu os imóveis e os reformou, inexistindo prestação de serviços propriamente dito.
A empresa não foi tomadora os serviços de terceiros, nem foi prestadora de serviços.
Precedentes do STJ e TJCE. 4.
Em relação ao condicionamento do pagamento do tributo devido para fornecimento do "Habite-se", é pacífica a orientação dos tribunais pátrios acerca da proibição de imposição de sanções políticas como forma de ver satisfeita a obrigação tributária.
Entedimentos sumulados do STF e STJ.
Precedentes deste Eg.
TJCE. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0067603-42.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022) É verdade que o habite-se deve ser expedido ao impetrante mesmo que não se tenha recolhido o ISS.
Como reconhecido no julgado acima, a prática configura uma sanção política, impedindo o exercício da atividade econômica privada sem um real motivo. É ilícito permitir o seu regular desenvolvimento apenas em razão de um suposto inadimplemento tributário.
Nesse sentido: SÚMULAS DO STF 70, 323 E 547.
De mais a mais, o ente público dispõe do processo de execução fiscal para cobrar os seus tributos, no bojo do qual o contribuinte pode discutir a sua legalidade.
Exigir o pagamento do tributo como condição de expedição de certidão violaria o devido processo legal.
Portanto, está presente a probabilidade do direito.
No tocante ao perigo de dano, tenho que a ausência do Habite-se impossibilita a regular ocupação do imóvel e, ainda, a averbação da escritura do imóvel, o que, por via de consequência, impossibilita que o proprietário usufrua livremente de seu direito de propriedade.
Logo, também figura o perigo de dano.
Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 7°, III, da lei 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR determinando apenas que a autoridade coatora expeça a Certidão de Habite-se e de Averbação referente à obra de Alvará de Construção n.º 8110, cadastrado sob matrícula n.º 54832, em 10 (dez) dias úteis, desde que o único empecilho seja o recolhimento do ISSQN devido pela impetrante relativo à obra objeto deste feito.
Defiro a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de haver o depósito do valor nos presentes autos, sendo que a (i)legalidade da exigência ou não do referido tributo será analisada após a devida angularização processual.
Em relação ao pleito de certidão negativa de débitos fiscais, deixo de conceder a liminar por não haver elementos mínimos que configurem a ausência de outros débitos fiscais devidos. Sanção de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias úteis.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a senha do processo eletrônico, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias. (artigo 7°, I, da lei n° 12.016/09).
Intime-se a Procuradoria-Geral do Município para ingressar no feito, se assim entender o Sr.
Procurador (artigo 7°, II, da lei n° 12.016/09), via portal eletrônico.
Decorrido o prazo para as informações, vista ao Ministério Público. Transcorrido o prazo de apresentação de memoriais pelo Ministério Público, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
13/08/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96207675
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13/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 89672150
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003438-85.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CPF/Cadastro de Pessoas Físicas, Anulação de Débito Fiscal] Requerente: MARCUS ROMULO BRITO PINTO Requerido: Município de Sobral Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: I) Juntar a comprovação da negativa formal pelo ente público da expedição do habite-se em virtude do não pagamento do tributo, na forma indicada na petição inicial, posto que nos autos consta tão somente a memória de cálculo e o boleto referente ao citado tributo.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Com o retorno, sejam os autos conclusos para a fila "decisão de urgência" para análise da liminar.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89672150
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18/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89672150
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18/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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