TJCE - 0200906-03.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:26
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 07/10/2024 23:59.
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03/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANE CAMELO DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANE CAMELO DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13804738
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19/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13804738
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200906-03.2022.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: FRANCISCA ELIANE CAMELO DE LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200906-03.2022.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: FRANCISCA ELIANE CAMELO DE LIMA : EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LICENÇA PARA TRATAR ASSUNTOS DE INTERESSES PARTICULARES.
DIREITO AO RETORNO GARANTIDO PELO ART. 108 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA (LEI Nº 081/93).
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a comprovação de requerimento administrativo de retorno de licença para tratar de assuntos particulares, e se houve recusa injustificada da administração pública. 2.
Não merece prosperar a alegação do apelante de que não há qualquer carimbo ou assinatura capaz de demonstrar o protocolo perante alguma secretária do ente público municipal.
Ao contrário: no documento de fls. 3, Id 10919896 vê-se que a autora protocolou requerimento de retorno de licença para tratar de assuntos de interesse particular, encontrando-se devidamente assinado por servidora da Secretaria Executiva, com o respectivo CPF e carimbo, atestado o recebimento do requerimento em 07/06/2022. 3.
Não se pode criar óbices desarrazoados para o livre exercício da profissão e, mesmo que fosse razoável aceitar uma justificativa da administração pública em não reassumir de imediato o servidor, o município não apresentou qualquer motivação no interregno temporal de mais de 6 (seis) meses entre o pedido até a efetiva integração, não havendo como avaliar se a recusa ou demora em apreciar o pleito foi justificada. 4.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, considerando o direito do servidor ao retorno de suas atividades laborais, cessando licença para assuntos particulares, garantida pelo Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria (Lei nº 081/93). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo município de Santa Quitéria, irresignado com a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da ação de obrigação de fazer para retorno de licença sem remuneração manejada por Francisca Eliane Camelo de Lima, proferida nos seguintes termos: Assim, restou evidenciado que o Município demandado agiu de maneira ilegal ao não formalizar e motivar a demora na reintegração da servidora, resultando assim em evidente prejuízo aos seus vencimentos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento dos salários referentes ao período compreendido entre 07 de julho de 2022 e a data da efetiva reintegração, corrigidos pela taxa SELIC (EC 113/21) (Id 10919932) Irresignado, o município de Santa Quitéria interpôs o presente recurso de apelação (Id 10919935), no qual alega contradição na documentação da autora, pois ela alega que o pedido de retorno teria sido em 07/06/2022, e o documento data de 19/05/2021, não havendo qualquer carimbo ou assinatura capaz de demonstrar o protocolo perante secretaria do ente público municipal.
Ademais, defende que tanto a licença como o retorno são atos discricionários do Poder Público, e não houve recusa injustificada capaz de ensejar indenização.
Contrarrazões no Id 10919937, no qual afirma que protocolou dois requerimentos, justamente porque o primeiro não havia identificação da pessoa que recebeu, não havendo qualquer vício no segundo requerimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 12630283) Eis o que importa relatar. VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Dispensa de preparo, nos termos do art. 1007, §1º do CPC.
Cinge-se a controvérsia sobre a comprovação de requerimento administrativo de retorno de licença para tratar de assuntos particulares, e se houve recusa injustificada da administração pública, apta a indenizar a autora pelo período compreendido entre o requerimento administrativo e o efetivo retorno nas suas funções.
Infere-se dos autos que a autora é servidora efetiva do município de Santa Quitéria, encontrando-se de licença sem remuneração desde 30/04/2021, consoante declaração expedida pelo Departamento de Recursos Humanos do Município de Santa Quitéria, no Id 10919896.
A autora buscou o amparo judicial alegando que requereu em 07/06/2022 o retorno de suas atividades e, até a data do ajuizamento da ação (29/08/2022), transcorreram mais de 60 (sessenta) dias sem resposta (Id 10919891, p. 2) De fato, consta nos autos requerimento da servidora protocolado em 07/06/2022, no qual se verifica que a autora requereu expressamente o retorno de licença para tratar de assuntos de interesse particular, inclusive com o esclarecimento de que não obteve resposta de pedido anterior (Id 10919896 - Pág. 3).
Verifico que o referido documento encontra-se devidamente assinado com carimbo por Camyla Varla Farias de Aquino, Secretaria Executiva, CPF nº *61.***.*11-56, atestando o recebimento do protocolo em 07/06/2022.
Portanto, ao contrário do que afirma o apelante a documentação colacionada aos autos possui carimbo e assinatura com protocolo de requerimento perante secretaria municipal de saúde do município de Santa Quitéria, apto a demonstrar que a recorrente buscou o retorno de suas atividades.
Realmente, consta nos autos outro requerimento assinado pela recorrente, datado de 19/05/2021, no qual não fica evidente o recebimento pela administração pública.
No entanto, não há contradição nos autos, pois a autora requereu novamente o retorno de suas atividades, no referido documento de Id 10919896, não deixando dúvidas quanto ao protocolo e recebimento pela secretaria executiva em 07/06/2022, data incontroversa dos autos como o dia do requerimento administrativo.
Dessa forma, o documento anterior apresenta-se apenas como um elemento informativo e sequer é considerado como a data inicial do requerimento administrativo, cujo termo inicial é o efetivamente comprovado pela parte autora, sem qualquer prejuízo a administração pública.
Portanto, resta comprovado que a autora requereu em 07/06/2022 o retorno de suas atividades, com a cessação da licença sem remuneração para assuntos particulares.
A licença para assuntos particulares é prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria (Lei nº 081/93), nos seguintes termos: SEÇÃO VI - DA LICENÇA PARA TRATAR ASSUNTOS DE INTERESSES PARTICULARES Art. 106º - A critério da administração pública, poderá ser concedida ao servidor licença para trato de interesse particulares, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, admitida a renovação, por igual período, uma só vez.
Art. 107º - Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser renovada, a juízo da autoridade competente, devendo, neste caso, o servidor ser expressamente notificado para apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, findo o qual caracterizar-se-á o abandono do cargo.
Art. 108º - O servidor poderá a qualquer tempo reassumir o exercício desistindo da licença (fls. 2, Id 10919903) Do comando normativo, extrai-se que o servidor possui direito a reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, não se exigindo a demonstração de um lapso ou de qualquer justificativa, e sem que a interrupção da licença dependa da vontade da administração pública. No entanto, mesmo que eventualmente fosse razoável aceitar uma justificativa da administração pública em não reassumir de imediato o servidor, no caso em tela, a recorrente alega que a recusa não foi injustificada, mas não apresentou motivação no interregno temporal de mais de 6 (seis) meses entre o pedido até a efetiva integração, do qual se infere que somente ocorrera em 2023.
Assim, não há como sequer avaliar o argumento de que a recusa não foi injustificada, pois a apelante não apresentou alguma justificativa pela recusa ou ao menos pela demora. Ademais, o servidor não poderia ficar indefinidamente esperando a resposta da administração pública, enquanto sofria prejuízos financeiros ante a ausência de recebimento de sua remuneração, fazendo jus ao recebimento de suas verbas entre 30 (trinta) dias após o requerimento (termo inicial: 07/07/2022) até a efetiva reintegração, como bem reconhecido pelo juízo de origem. Aliás, destaca-se que entre a concessão da licença (04/2021) até o pedido de retorno (06/2022) já havia transcorrido o prazo de 1 (um) ano previsto como prazo máximo da licença, nos termos do art. 106 do Estatuto dos Servidores Municipal, extrapolando a razoabilidade. Corroborando com o exposto, colho entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA TRATAMENTO DE ASSUNTOS PARTICULARES.
RETORNO 'À ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO IMPUTADO À FAZENDA PÚBLICA. 1.
O retorno do servidor, após o gozo de licença não remunerada, consubstancia-se em direito líquido e certo, restando injustificada a demora (4 meses) na definição de sua lotação, relegando-o a uma situação indefinida e temerária, sem ocupação e salário, o que, caracteriza significante abalo de ordem moral. 2.
A verba indenizatória não pode ser irrisória, que pouco signifique ao ofendido, nem excessiva, com a qual a vítima não pode arcar sem enormes prejuízos, também socialmente indesejável. 3.
Na verba indenizatória por dano moral, incide-se os juros de mora a partir do evento danoso, conf.
Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça; a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento, conf.
Súmula n. 362, do STJ. 4.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, quanto à correção monetária e os juros de mora, devem ser observados os índices oficiais da remuneração básica, e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, nos moldes preconizados pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97, à luz da redação estabelecida pela Lei nº 11.960/2009.
RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO - APL: 04594967620118090164, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 05/02/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/02/2018) APELAÇÃO - Mandado de segurança - Professora Municipal de Tapiratiba - Servidora pública em gozo de licença não remunerada concedida pelo período de 2 (dois) anos - Pleito de retorno da impetrante ao cargo, antes do término do prazo de licença não remunerada - Sentença de denegação da segurança - Insurgência da impetrante - Cabimento - A Lei Municipal nº 11/73 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) não condiciona o retorno do servidor afastado voluntariamente às suas funções mediante a disponibilidade de vaga, reconhecendo o seu direito a reassumir o cargo a qualquer tempo - A decisão sobre o pedido de interrupção voluntária da licença sem remuneração não se configura como ato discricionário da Administração, já que está obrigada a concedê-la, quando o servidor assim requerer - Outrossim, o ato administrativo não acompanhou qualquer motivação ao indeferimento do pedido formulado pela servidora, restringindo-se a informar, de forma genérica, que seu acolhimento seria inviável e tampouco foi capaz de demonstrar o interesse público existente naquele indeferimento e que justificasse o afastamento das disposições contidas na Lei Municipal 11/73 - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000172-04.2023.8.26.0103 Caconde, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 22/01/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/01/2024) E deste Egrégio Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA PARA O TRATO DE ASSUNTOS PARTICULARES SEM REMUNERAÇÃO.
PEDIDO RETORNO AS ATIVIDADES LABORAIS ANTES DO FIM DO PRAZO DE AFASTAMENTO.
DESISTÊNCIA DA LICENÇA.
INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RETORNO AO TRABALHO ASSEGURADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário da sentença que concedeu a segurança pleiteada, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado contra ato ilegal e abusivo da Prefeita do Município de Alto Santo. 2.
Servidora pública do Município de Alto Santo, solicitou afastamento para gozo de licença para o trato de assuntos particulares pelo período de 01.07.2017 a 01.07.2019, tendo, porém, requerido o retorno ao serviço em 16.05.2018, o que foi negado pela autoridade impetrada, sob o fundamento da supremacia do interesse público sobre o do particular.
Pleiteia a concessão de liminar para a sua imediata lotação ao cargo de origem, com a fixação de astreintes, decisão a ser confirmada quando do mérito da ação. 3.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alto Santo, em seus artigos 83 a 87, assegura o afastamento do servidor para trato de interesse particular, determinando expressamente no art. 87, que o "servidor poderá a qualquer tempo reassumir o cargo - desistindo da autorização". 4.
O ato administrativo de indeferimento do retorno de servidor público deve se pautar em critérios objetivos, devendo o interesse da administração restar cabalmente demonstrado na motivação dos atos administrativos, indicando a contento o interesse público que originou o respectivo ato ainda quando se trata de ato discricionário, em razão da subjetividade que lhe é inerente, sendo "mais necessária a motivação nesses atos para, em nome da transparência, permitir-se a sindicabilidade da congruência entre sua justificativa e a realidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa." (Carvalho Filho, 2008, p.109) 5.
O pleito autoral está em conformidade com o mandamento constitucional de livre exercício da atividade profissional (art. 5º, XIII, da CF), segunda o qual não se pode criar óbices desarrazoados para o livre exercício da profissão ou ocupação de pessoa. 6.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Remessa Necessária Cível - 0000058-38.2018.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022) REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
LICENÇA PARA O TRATO DE ASSUNTOS PARTICULARES SEM REMUNERAÇÃO.
PEDIDO RETORNO AS ATIVIDADES LABORAIS APÓS FIM PERÍODO DE AFASTAMENTO.
INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RETORNO AO TRABALHO ASSEGURADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação visando reformar sentença que concedeu a segurança pleiteada, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar. 2.
Servidores públicos do Município de Caririaçu, solicitaram licença para o trato de assuntos particulares por 03(tres) anos, iniciando em 01.04.2017, tendo, porém, requerido o retorno ao serviço em 01.04.2020, foi-lhes negado pela autoridade impetrada, sob o fundamento da supremacia do interesse público sobre o do particular.
Pleiteiam a ilegalidade do ato administrativo, com a reintegração em seus cargos de origem. 3.
Em suas razões, a parte impetrada alega que diante da adoção de medida restritivas decorrente da pandemia, resultou na brusca queda na arrecadação tributária, somado a suspensão das aulas da rede pública municipal, reintegrar os servidores majorará a folha de pagamento, contrariando e violando o princípio da supremacia do interesse público. 4.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caririaçu, em seu artigo 81, assegura o afastamento do servidor para trato de interesse particular, pelo prazo máximo de 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração. 5.
O ato administrativo de indeferimento do retorno de servidor público deve se pautar em critérios objetivos, devendo o interesse da administração restar cabalmente demonstrado na motivação dos atos administrativos, indicando a contento o interesse público que originou o respectivo ato ainda quando se trata de ato discricionário, em razão da subjetividade que lhe é inerente, sendo "mais necessária a motivação nesses atos para, em nome da transparência, permitir-se a sindicabilidade da congruência entre sua justificativa e a realidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa." (Carvalho Filho, 2008, p.109) 6.
Ainda que se trate de ato discricionário, pode, o Poder Judiciário, analisar a regularidade do mesmo, no tocante a sua motivação, verificando a legalidade nos limites da discricionariedade no sentido de encontrar sintonia daquela com a situação fática que ensejou o ato. 7.
O Mandado de Segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do writ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, da Súmula 269/STF ("o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e da Súmula 271/STF. 8.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária, para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0050551-61.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO. (LEI Nº 307/95).
RETORNO ANTECIPADO DO SERVIDOR AO CARGO.
PREVISÃO LEGAL.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Remessa Necessária encaminhada a esta Corte de Justiça, como condição de eficácia da sentença concessiva da segurança em favor da impetrante, em que foi considerada ilegal a postergação da revogação da licença, com o retorno da impetrante ao exercício do cargo por ela ocupado com efeitos patrimoniais retroativos à data da impetração da presente ação constitucional.
II.
Assim visto, façamos uma compilação da sentença sob vistoria: Com efeito, não se olvide que a concessão de licença para interesse particular é ato discricionário da Administração Pública, sujeitando-se ao juízo fundamentado de conveniência e oportunidade do administrador, assim como a sua interrupção antecipada por vontade da administração.
Nada obstante, a interrupção da licença pelo próprio servidor deve ser aceita pela Administração de forma vinculativa, não podendo esta opor o fundamental genérico de "supremacia do interesse público" para obstá-la, sob pena de cometimento de arbitrária violação ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da CF).
III.
O Estatuto dos Servidores Municipais de Alto Santo, Seção II, artigos 83 a 87, trata acerca do interesse particular, senão vejamos: IV.
Veja-se que o art. 87 da Lei Municipal é claro ao prover que, "o servidor poderá a qualquer tempo reassumir o cargo - desistindo da autorização" o que inclusive está em conformidade com o mandamento constitucional de livre exercício da atividade profissional (art. 5º, XIII, da CF), segundo a qual não se pode criar óbices desarrazoados para o livre exercício da profissão ou ocupação de pessoa.
V.
Remessa Necessária conhecida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, mantendo-se a sentença reexaminanda, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Remessa Necessária Cível - 0000084-02.2019.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021) Ressalta-se que em caso similar, este e.
Tribunal manteve sentença que concedeu o direito do servidor ao pagamento dos salários retroativos, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA PARA O TRATO DE ASSUNTOS PARTICULARES SEM REMUNERAÇÃO.
PEDIDO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS ANTES DO FIM DO PRAZO DE AFASTAMENTO.
RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO OBEDECEU AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE.
ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER.
DIREITO AO RETORNO AO TRABALHO ASSEGURADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TURURU.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação da sentença que julgou procedente o pedido nos autos de Ação de cobrança de valores retroativos contra ato ilegal da Prefeitura do Município de Tururu/CE. 2.
Servidor público do Município de Tururu/CE solicitou licença para tratar de assuntos particulares, que foi deferida pelo prazo de 02 (dois) anos.
Todavia, em 22 de Janeiro de 2015 solicitou a revogação da licença e consequente reintegração ao trabalho, o que só foi deferido pela Administração Pública em 13 de Abril de 2015, o que teria lhe gerado prejuízos de ordem financeira, em razão do atraso na percepção de verbas eminentemente alimentares, levando-o a ingressar com a presente ação judicial. 3.
O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tururu/CE assegura em seu artigo 110 que o servidor licenciado poderá desistir da licença a qualquer tempo e reassumir o exercício. 4.
O município, segundo Portaria de fl. 78, só deferiu pedido aos 13 de abril de 2015.
Portanto, decorridos quase 90 dias do pleito para regresso, sem que o promovido tenha dado uma resposta ao servidor acerca do requerimento, portanto, agiu com ilegalidade na demora injustificada na reintegração do servidor público, visto que a apreciação do pedido pela administração deveria ter sido feita num prazo razoável, vez que a inércia da Administração retardou o ato, violando princípios como o da razoável duração do processo, razoabilidade e o da eficiência. 5.
O ente público municipal, por analogia, o exposto na 9.784/99, que regula o procedimento administrativo no âmbito federal, teria como razoável o prazo de até 30 dias para apreciar o pleito, assim, é razoável também que a sentença seja parcialmente modificada para excluir da condenação o prazo de 30 dias de pagamento. 6.
Desta feita, o pleito autoral está em conformidade com o mandamento constitucional de livre exercício da atividade profissional (art. 5º, XIII, da CF), segunda o qual não se pode criar óbices desarrazoados para o livre exercício da profissão ou ocupação da pessoa. 7.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0000003-51.2017.8.06.0216, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) À vista do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença.
Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
16/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13804738
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08/08/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2024 08:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024. Documento: 13563501
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200906-03.2022.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13563501
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23/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13563501
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23/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 11:18
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2024 22:08
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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01/07/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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01/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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13/06/2024 10:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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12/06/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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07/06/2024 19:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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30/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:52
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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