TJCE - 3000807-36.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:23
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 11:21
Expedido alvará de levantamento
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23/01/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:19
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 125850197
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 125850197
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 125850197
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 125850197
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28/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125850197
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28/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125850197
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26/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:55
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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13/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111710017
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111710017
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111710017
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111710017
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000807-36.2024.8.06.0017.
AUTOR: ARYSON FARIAS VASCONCELOS PAULO.
REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ARYSON FARIAS VASCONCELOS PAULO, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 109580507), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, altere-se o polo passivo da demanda, como solicitado pela Gol.
Afasto a preliminar de ausência de condição da ação, pela falta de interesse de agir, por não haver busca da resolução na via administrativa, diante do princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Passando ao mérito, o demandante narra que comprou passagem aérea, para o trecho Fortaleza - Rio de Janeiro - Foz do Iguaçu, para o dia 16/06/2024, às 17:20 (Id. 88833908).
Acontece que o voo inicial foi cancelado, por motivo de manutenção da aeronave, sendo o passageiro realocado em voo com saída às 04:05 do dia seguinte (Id. 88833912).
Com isso, ele teve de custear o valor do transporte de volta para sua residência, no montante de R$ 47,25.
Narrou, ainda, o autor que o novo voo sofreu atraso de 01:52, chegando Aryson a seu destino final, depois de todos os imprevistos, às 19:25, quando deveria ter chegado às 23:55 do dia anterior, atraso total de quase dezoito horas.
Diante desses fatos, Aryson Farias pede indenização por danos materiais, no valor de R$ 94,50, e danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Compulsando os autos, observa-se de forma inconteste o cancelamento do voo inicialmente contratado, por necessidade de manutenção da aeronave, o que é considerado como fortuito interno, devendo a companhia aérea ser responsabilizada.
A Gol o realocou em outro voo, mas não prestou a devida assistência de transporte que deveria.
Quanto ao voo remarcado para a data de 17/06/2024, há a comprovação de sua ocorrência, com atraso inicial e perda da conexão, sendo o passageiro realocado, com fornecimento de alimentação.
Desta forma, comprovada a falha no serviço prestado pela Gol, deve a companhia indenizá-lo, de forma simples, do gasto comprovado em Id. 88833914, no montante de R$ 47,25 (não se trata da hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC).
Configurados, outrossim, danos morais, não só pela falta no cumprimento do disposto no disposto na resolução n°400, da ANAC, como também pelo atraso total no destino de aproximadamente 18 horas, não se podendo admitir que não houvesse opções para chegada com menos atraso, ainda que em outras companhias aéreas.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar para o autor, a título de danos materiais, o montante de R$ 47,25 (quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), atualizado segundo IPCA, desde o gasto feito, e juros de 1%a.m., a contar da citação.
Condeno a Gol, ainda, a pagar ao autor, a título de danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), acrescidos de juros simples de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária, pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença.
A lei 14.905/24 regulará os juros e a correção a partir de sua vigência.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
24/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111710017
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24/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111710017
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24/10/2024 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 11:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/10/2024 19:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 88837695
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 88837695
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 88837695
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 88837695
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 16/10/2024 11:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 1 de julho de 2024 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 88837695
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 88837695
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25/07/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88837695
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25/07/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88837695
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17/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 11:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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