TJCE - 0286304-41.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 00:58
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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05/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIZETE ALVES LOIOLA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14579553
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19/09/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14579553
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19/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0286304-41.2021.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial Agravante: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Agravado: MARIZETE ALVES LOIOLA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 18 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
18/09/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14579553
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18/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIZETE ALVES LOIOLA em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIZETE ALVES LOIOLA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIZETE ALVES LOIOLA em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 13460883
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 13421891
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0286304-41.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: MARIZETE ALVES LOIOLA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC (Id 11583838), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que condenou o recorrente a conceder à recorrida o tratamento de saúde na periodicidade e forma prescrita pelo médico especialista, desprovendo o apelo oposto por si (Id 10580286).
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa ao art. 1º, caput e § 2º, da Lei Federal nº 9.656/98.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada violação ao preceituado pela Lei Federal nº 9.656/1998, em seu art. 1º, caput e § 2º.
Examinando atentamente os autos, observo que o polo recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência recursal aos Tribunais Superiores.
Acrescente-se que o aresto infirmado em seu fundamentos reportou-se à Lei Federal nº 9.656/1998, entretanto, não discutiu a tese trazida pela parte quanto ao teor dos art. 1º, § 2º, da citada lei. É dizer, não há apreciação sobre a apontada violação e o suplicante não cuidou de promover o debate acerca da aplicação do dispositivo apontado como malferido, deixando, inclusive, de interpor o recurso integrativo.
De se ter claro que não basta a indicação e manifestação da turma julgadora quanto à lei federal, imprescindível se faz a particularização e a ocorrência do debate acerca do dispositivo dessa legislação que foi apontado por contrariado ou que tenha sido objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido.
Nesse cenário, portanto, resta consubstanciada a deficiência de fundamentação bastante a inviabilizar a ascensão do apelo especial.
Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso.
Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública, o que não foi evidenciado na hipótese.
A propósito, as conclusões do colegiado sobre a questão em comento foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos.
Nessa esteira, anoto, por importante, que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, à Suprema Corte fixar a melhor hermenêutica constitucional da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 279 do STF, "in verbis": "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nessa esteira, a inadmissão do recurso é o que se impõe.
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13460883
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13421891
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26/07/2024 04:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13460883
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26/07/2024 04:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13421891
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26/07/2024 04:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 04:39
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 04:38
Desentranhado o documento
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26/07/2024 04:38
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:47
Recurso Especial não admitido
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15/07/2024 15:45
Recurso Especial não admitido
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20/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:50
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIZETE ALVES LOIOLA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIZETE ALVES LOIOLA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 11608155
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11608155
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02/04/2024 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11608155
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02/04/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:19
Juntada de Petição de recurso especial
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 10580286
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 10580286
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29/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10580286
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25/01/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/01/2024 19:31
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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24/01/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/12/2023. Documento: 10307754
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/12/2023. Documento: 10307754
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 10307754
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 10307754
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12/12/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10307025
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12/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2023 00:19
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2023 09:18
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 15:09
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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