TJCE - 0260650-18.2022.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ALCICLEA DE PAULA DIAS MARTINS em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/03/2025. Documento: 138418408
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138418408
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0260650-18.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Exequente: EXEQUENTE: ALCICLEA DE PAULA DIAS MARTINS Parte Executada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Vistos etc.. Cogitam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por ALCICLEA DE PAULA DIAS MARTINS contra o MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, por meio dos quais tenciona a extinção da Ação de Execução Fiscal nº. 0402650-80.2018.8.06.0001.
A Ação de Execução Fiscal nº. 0402650-80.2018.8.06.0001 foi extinta sem solução de mérito, haja vista a desistência da ação, conforme colho da sentença proferida no ID 81185325 dos referidos autos. Conclusos, vieram-me os autos. Feito o sucinto relato, passo a solucionar a controvérsia. II - FUNDAMENTAÇÃO. A Execução Fiscal nº. 0402650-80.2018.8.06.0001 foi extinta sem solução de mérito, haja vista a desistência da ação, conforme colho da sentença proferida no ID nº 81185325 dos mencionados autos (em apenso). Considerando o caráter acessório dos Embargos à Execução, assim como a extinção da Ação de Execução Fiscal nº. 0402650-80.2018.8.06.0001 avulta evidente a perda do objeto da presente ação, reveladora da ausência superveniente do interesse de agir do Embargante. Nesse sentido, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.
Consoante noticiado pelo Juízo da primeira instância a ação de execução do título no qual se embasa os presentes embargos foi extinta. 2.
Declarada extinta a execução, a hipótese é de perda do objeto dos embargos dela decorrente, visto a superveniente falta de interesse de agir. 3.
Recurso de apelação julgado prejudicado". (TRF/3 - Apelação Cível nº. 00110017220094036102, 2ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
SOUZA RIBEIRO, DJ 21.09.2017). Diante de tal contexto, impõe-se a extinção do presente feito sem solução de mérito, nos termos do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil, haja vista a superveniência da ausência de interesse de agir do Embargante. Condeno a Parte Embargada ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como a ressarcir as custas processuais.
P.
R.
I.
C. 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal, 12 de março de 2025.
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
12/03/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138418408
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12/03/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 12:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/01/2025 23:59.
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27/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ALCICLEA DE PAULA DIAS MARTINS em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2024. Documento: 112544044
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112544044
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30/10/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112544044
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30/10/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ALCICLEA DE PAULA DIAS MARTINS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 89761275
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0260650-18.2022.8.06.0001 Apensos: [0402650-80.2018.8.06.0001] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Embargante: EXEQUENTE: ALCICLEA DE PAULA DIAS MARTINS Parte Embargada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO INSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA ANUAL (PORTARIA Nº 01/2024-CFOR1NUCJUS4EXFIS). Visto em Inspeção Judicial Ordinária Anual. Intime-se a Parte Embargante, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, (i) apresentar manifestação acerca da Impugnação os Embargos à Execução apresentada pela Fazenda Embargada, (ii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das m esmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão e/ou (iii) requerer o que reputar de direito. Intime-se a Fazenda Embargada, via sistema, para, no prazo de 30 dias, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 22 de julho de 2024 . FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89761275
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22/07/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89761275
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22/07/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
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02/10/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2023 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/07/2023 23:59.
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23/05/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2023 08:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2023 08:22
Conclusos para despacho
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19/12/2022 13:29
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2022 08:55
Mov. [6] - Certidão emitida: EF - Certidão Genérica
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22/08/2022 14:07
Mov. [5] - Encerrar análise
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22/08/2022 13:56
Mov. [4] - Apensado: Apensado ao processo 0402650-80.2018.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
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09/08/2022 22:08
Mov. [3] - Mero expediente: R.H. Apensar aos autos da execução fiscal correlata. À Secretaria para certificar acerca da garantia do juízo e da tempestividade. Após, voltem os autos conclusos.
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04/08/2022 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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04/08/2022 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: fundamento e formalidade da lei
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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