TJCE - 3000281-72.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:17
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:02
Expedido alvará de levantamento
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17/10/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105836234
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105836234
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01/10/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105836234
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01/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101803046
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101803046
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000281-72.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO GOMES XAVIER RÉU: ENEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão.
Processo reativado, em razão do pedido de cumprimento de sentença, coligido nos autos pela parte exequente, vide certidão sob o Id. 90522248 da marcha processual.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada ENEL, para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 2.293,55 (dois mil duzentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
02/09/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101803046
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30/08/2024 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/08/2024 10:45
Processo Reativado
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30/08/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 15:05
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:40
Decorrido prazo de Enel em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CICERO RAMALHO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000281-72.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO GOMES XAVIER REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por LEANDRO GOMES XAVIER em face da ENEL - Companhia Energética do Ceará, ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Afirma o autor que teve a energia elétrica de sua residência cortada no dia 04/03/2024 referente à fatura do mês 12/2023 que foi paga em 14/02/2024, ou seja, antes do corte indevido.
Pugnou, ao final, pelo julgamento de procedência dos pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como por danos materiais de no mínimo R$ 200,00 (duzentos reais).
Citada, a ENEL apresentou contestação ao pleito autoral registrada no ID nº 85694904.
Aduziu que o procedimento adotado pela concessionária ré foi totalmente legítimo, uma vez que o autor possuía débitos pendentes no momento do corte.
Sustentou a regularidade da suspensão do serviço em virtude do inadimplemento e, ainda, a ausência de comprovação dos danos morais alegadamente sofridos pela parte autora.
Requereu o julgamento de total improcedência da ação.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (ID nº 85945686).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da Lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Inicialmente, verifico que a relação jurídica em foco deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, não se pode negar que o autor consubstancia-se, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, como consumidor, porquanto se trata de destinatário final do serviço.
Com efeito, a Constituição Federal elegeu a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, V).
Presumiu a sua vulnerabilidade.
São de conhecimento público as imensas dificuldades para os consumidores em geral conseguirem algum êxito perante seus fornecedores no que diz respeito à prestação de serviços públicos, com acesso sempre dificultado.
Diariamente aportam aos juízos muitas ações desta natureza, e esse fenômeno é um dos indicadores destas dificuldades.
São fatos notórios, com reflexos na formação da experiência comum do que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil).
Consequentemente, isso gera autêntica presunção sobre tais dificuldades.
Somente em caso de segura demonstração de sua não ocorrência é que pode haver entendimento diverso.
O ônus probatório, seguramente, não é do consumidor (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, de rigor a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII.
Portanto, desacolho a tese defensiva da ENEL no tocante à impossibilidade de inversão do ônus da prova, concedendo ao autor a inversão do ônus da prova.
Pretende o autor a reparação pelos danos morais e materiais oriundos de falha na prestação do serviço representada pela completa e injustificada interrupção de distribuição e fornecimento de energia em sua residência.
A parte ré, por sua vez, defendeu a inexistência de ato ilícito, justificando que o corte ocorreu em virtude de débito.
Aduziu a observância da prévia notificação do corte nas faturas subsequentes.
Entretanto, a concessionária não apresentou qualquer documento com o fim de provar a sua tese de existência de débito, bem como não impugnou de forma específica os fatos alegados pelo autor na petição inicial, contestando de forma genérica.
De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Trata-se do ônus da impugnação especificada, em que, nas palavras do ilustre doutrinador Fredie Didier Jr: Não se admite a formulação de defesa genérica.
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral dos fatos apresentados pelo autor (art. 302, do CPC).
Cabe-lhe impugná-los especificadamente, sob pena de o fato não-impugnado ser havido como existente.
Eis o ônus da impugnação especificada. (DIDIER, Jr.
Fredie.
Curso de Direito Processual CIvil: introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Vol. 1, 16ª edição.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2014, pág. 533) Restou incontroverso nos autos que a ré efetuou a suspensão do serviço no dia 04/03/2024 referente à fatura do mês de dezembro de 2023 que foi paga em 14/02/2024 (comprovante de pagamento juntado no ID nº 80966986), ou seja, o corte foi realizado 19 dias após o pagamento.
Desse modo, observa-se que a fatura acima citada foi paga com atraso, mas antes da efetivação do corte, tornando ilegítima a atuação da ré.
Outrossim, a suspensão do serviço decorreu de débito pretérito, o que é vedado.
Desta forma, o corte, decorrente da cobrança de supostos débitos passados, é absolutamente arbitrário.
O meio adequado para esta exercer seu direito ao recebimento do crédito é a provocação do Poder Judiciário, como qualquer cidadão ou empresa.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO.
DÉBITO PRETÉRITO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO. 1. É pacífico nesta Corte que, via de regra, para reformar a concessão da antecipação de tutela, é necessário o exame dos pressupostos legais previstos nos incisos I e II do art. 273 do CPC, e, dessa forma, há a necessidade de reexaminar a matéria fático-probatória dos autos.
Incide, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal. 2.
O Tribunal de origem esclareceu que a dívida apurada unilateralmente está sendo contestada em juízo.
Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que há ilegalidade na interrupção no fornecimento de água nos casos de dívida contestada em juízo, referente a valores apurados unilateralmente pela concessionária e decorrentes de débitos pretéritos, uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 3.
Ademais, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 4.
O agravo regimental não é sede para análise de matéria referente à prevalência do limite imposto pelo Tribunal de origem de cobrança a 150 kwh, pois tal ponto não foi suscitado no recurso especial, ocorrendo a preclusão consumativa. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 14.436/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 19/9/2011).
ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO.
ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.
CORTE.
DÉBITOS ANTIGOS.
ILEGALIDADE. 1.
O princípio da continuidade do serviço público, assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser obtemperado, ante a regra do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade.
Precedentes. 2. É indevido o corte do fornecimento de energia elétrica nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias por meio das vias ordinárias de cobrança, sob pena de se infringir o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 962.237/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 27/3/2008.) Com efeito, o débito que legitima a suspensão do serviço é aquele relativo ao mês de consumo.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também decide: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ENERGIA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DÉBITO PRETÉRITO.
DANO MORAL PRESUMIDO. ÔNUS DO AUTOR ULTRAPASSADO.
ART. 373, I, CPC.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
TÉCNICA DE JULGAMENTO POR SÚMULA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI N.º 9099/95. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000659-81.2019.8.06.0152, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 09/09/2020). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ABRIL DE 2019, POR DÉBITO CONCERNENTE A FATURA COM VENCIMENTO EM 25.01.2019, A QUAL A PARTE AUTORA ADUZ PAGAMENTO COM ATRASO EM 20.03.2019.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS NAS FATURAS DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR DÉBITOS PRETÉRITOS (RESP 1.412.433).
PRECEDENTES STJ.
DANOS MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO TRANSTORNO E/OU ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$5.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000640-37.2019.8.06.0003, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 12/08/2020).
Dessa forma, irregular a suspensão no fornecimento de energia, de modo a condenação em danos morais é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a empresa requerida que causou inequívocos prejuízos ao requerente.
Como cediço, à ré, enquanto pessoa jurídica prestadora de serviço público, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, conforme determina o §6º, do art. 37, da CF/88, que assim estabelece "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Tal responsabilidade, oriunda do chamado risco administrativo, somente é elidida quando os serviços não são prestados em razão de caso fortuito e força maior.
Na hipótese dos autos, a ré não comprovou a ocorrência de qualquer fato qualificável como caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da requerida pelo evento danoso.
Os danos morais pleiteados restaram evidenciados, haja vista os transtornos e constrangimentos suportados pelo requerente, motivados pela falha da requerida na prestação de seus serviços.
Afinal, a princípio, o requerente foi privado da prestação de serviço essencial, acarretando-lhe notórios prejuízos, sendo presumíveis os danos que a falta de energia elétrica acarreta a qualquer indivíduo.
Está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit.
Não se pode negar, nessa esteira, que o corte indevido no fornecimento de energia, serviço essencial, por si só, afeta a normalidade psíquica do indivíduo.
Nesse sentido confira-se o entendimento do STJ e das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014).
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011070620218060113, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/08/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÉBITOS ANTERIORES A TRÊS MESES.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO EM DISCUSSÃO JUDICIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000805620238060003, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/11/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
FATURA COMPROVADAMENTE PAGA (29/07/2021).
CORTE INDEVIDO, APÓS UM MÊS DO PAGAMENTO (27/08/2021).
MORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO.
CASO CONCRETO: 6 DIAS DE ATRASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO ORA FIXADO EM R$ 3.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00503485520218060030, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo ou empresa.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade, "evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09.05.2006).
Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira da requerida, sem olvidar do aspecto compensatório, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da reparação dos danos morais causados por sua conduta.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais de no mínimo R$ 200,00 (duzentos reais), visto ter ficado cerca de 36 horas sem energia elétrica e perdeu produtos que se encontravam na geladeira, tal pedido não merece prosperar. É que o dano material só é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, o que não foi comprovado pelo autor.
Neste sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014).
Precedentes. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado.
Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 645.243/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 5/10/2015.) Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor LEANDRO GOMES XAVIER em face da ENEL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do autor, corrigidos desta data em diante, nos termos da Súmula no 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o INPC, e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
24/07/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88664234
-
24/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 11:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 81003275
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 81003275
-
15/03/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81003275
-
15/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 11:03
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/03/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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