TJCE - 3032252-57.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/12/2024 08:19
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:19
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JONATAS PONTE VASCONCELOS em 10/12/2024 23:59.
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14/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797527
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15797527
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14/11/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797527
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14/11/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:05
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2024. Documento: 14104875
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14104875
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29/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3032252-57.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: JONATAS PONTE VASCONCELOS DESPACHO Vistos em Inspeção (Portaria 02/2024 - 3ª TR) O recurso interposto pelo Município de Fortaleza é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 30/07/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6436853) e o recurso protocolado no dia 13/08/2024 (ID. 14038591), dentro prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
28/08/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14104875
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28/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
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25/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0024278-45.2008.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO [Assistência Judiciária Gratuita, Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: Paulo Marcelo Silveira e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA
Vistos.
Diante da certidão de id: 77933141 do Setor de Contadoria do Fórum, verifico que existem divergências acerca do período considerado pelas partes para fins de cálculos relativos à obrigação de pagar.
O título executivo judicial transitado em julgado (acórdão de id: 77934515) condenou o Município de Fortaleza "ao pagamento dos valores das horas extras, bem como dos adicionais noturnos, referentes ao período de cinco anos anteriores à propositura da ação ordinária, tendo em vista a prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária".
Conforme termo de distribuição de id: 77933145, a referida ação foi ajuizada em 04 de novembro de 2008.
Portanto, deve ser considerado o período de outubro de 2003 a outubro de 2008 para verificação dos cálculos em comento.
Sendo assim, determino à SEJUD que encaminhe novamente os presentes autos ao Setor de Contadoria do Fórum, para cumprimento do despacho de id: 77933139.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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