TJCE - 0252247-60.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:25
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA AMAZONAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Fundação Getúlio Vargas FGV em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 16987973
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16987973
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19/12/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16987973
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19/12/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:17
Negado seguimento a Recurso
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19/12/2024 18:17
Negado seguimento ao recurso
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10/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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04/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 21/10/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO TEIXEIRA em 21/10/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO TEIXEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14952436
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14952436
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0252247-60.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS FGV, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA AMAZONAS DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
09/10/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14952436
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08/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14703079
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14703079
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26/09/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14703079
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26/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:03
Recurso Extraordinário não admitido
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA AMAZONAS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA AMAZONAS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA AMAZONAS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Fundação Getúlio Vargas FGV em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 13879660
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13879660
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0252247-60.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS FGV, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA AMAZONAS DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente -
13/08/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13879660
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13/08/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:22
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13560689
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13560689
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0252247-60.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros (2) RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA AMAZONAS EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0252247-60.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS FGV, RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA AMAZONAS ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 2º, 5º CAPUT E 37, II DA CF.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital).
MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração, no qual o Estado do Ceará se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que negou provimento a Recurso Inominado por ele interposto, mantendo sentença de procedência da ação.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão acerca da análise da impossibilidade de o judiciário substituir a banca examinadora, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88); da ofensa ao Tema 485 de Repercussão Geral (Leading case RE 632853); c) da ofensa à isonomia entre os candidatos (desrespeito ao art. 5º da CF/88) e ao art. 37, II, da CF) Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Conforme asseverado naquela decisão, a vinculação ao edital não pode servir de pretexto para incidência de normas desarrazoadas e desproporcionais à luz da finalidade do certame.
Bem assim, a aplicação isonômica do edital aos candidatos também implica que o Poder Público não pode instituir regras editalícias que ofendam direito de candidatos, prejudicando-os em favor de outros, sem motivo justo ou razoável.
Nesse caso, portanto, o Judiciário não está agindo em substituição à banca examinadora do concurso, mas sua intervenção se apresenta com o objetivo de coibir a ilegalidade da decisão administrativa eliminatória do candidato, por ser, acima de tudo, uma postura desarrazoada e desproporcional do embargante.
Não há, portanto, que se falar em desvirtuamento da vinculação do candidato ao edital, nem tão pouco em insurgência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Com efeito, entende o Superior Tribunal de Justiça que "não invade o mérito administrativo - que diz com razões de conveniência e oportunidade - a verificação judicial dos aspectos de legalidade do ato praticado" (RMS 37.327/SE, Rel.
Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013). É cediço que o edital é a lei regulamentadora do concurso público, vinculando a Administração e os candidatos ao cumprimento das regras ali estabelecidas; contudo, a interpretação de suas normas não pode ser completamente enrijecida em circunstâncias como a do presente caso, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento dos fins a que se destina a realização do certame, em clara ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, não se trata de revisão pelo Judiciário de critérios adotados pela banca examinadora, nos termos do Tema 485/STF.
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Assim, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13560689
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13560689
-
25/07/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13560689
-
25/07/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13560689
-
25/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:06
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA AMAZONAS em 29/01/2024 23:59.
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06/02/2024 17:05
Decorrido prazo de Fundação Getúlio Vargas FGV em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 10501707
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 10501707
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16/01/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10501707
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16/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
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09/01/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Fundação Getúlio Vargas FGV em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:01
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA AMAZONAS em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 07:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 8430177
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 8430177
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16/11/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8430177
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14/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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10/11/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/11/2023 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:04
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA AMAZONAS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:04
Decorrido prazo de Fundação Getúlio Vargas FGV em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:02
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA AMAZONAS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:02
Decorrido prazo de Fundação Getúlio Vargas FGV em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2023. Documento: 7500886
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 7500886
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31/07/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:44
Recebidos os autos
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28/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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