TJCE - 0173513-03.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:40
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE em 17/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13464136
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0173513-03.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE APELADO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0173513-03.2019.8.06.0001 APELANTE: MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE APELADO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE EMENTA: CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL.
CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADES EM MATADOURO PÚBLICO.
AUTUAÇÃO DO MUNICÍPIO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA RECAI SOBRE QUEM ALEGA A ILEGITIMIDADE OU A ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ESTABELECIMENTO PERTENCIA À INICIATIVA PRIVADA À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
CONTRADIÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO VERIFICADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE DAS NORMAS FEDERAIS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE TRAMITAM NOS ESTADOS E NOS MUNICÍPIOS.
AUSÊNCIA DE NORMA AUTORIZADORA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA.
INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - Cinge-se a controvérsia em analisar se foi acertada, ou não, a sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a pretensão do autor, o Município de Guaraciaba do Norte, que objetivava a declaração da sua ilegitimidade passiva para responder pelo auto de infração que gerou a multa Nº M201204114101-AIF, resultante da constatação de ilegalidades, pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, em suposto matadouro público, bem como visava o reconhecimento da inobservância ao contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, ou, subsidiariamente, a declaração da prescrição da pretensão punitiva e da prescrição intercorrente. 2 - Importa observar que em razão da necessária observância do princípio da legalidade pela administração pública, conforme prevê o art. 37, caput, da Constituição Federal, os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade, de legitimidade e de veracidade, de modo que recai àquele que alega a ilegitimidade ou a ilegalidade do ato o ônus de comprovar a existência de tais vícios.
Sob essa perspectiva, é patente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a desconstituição do ato administrativo ocorre apenas em situações excepcionais desde que haja a apresentação de prova robusta e cabal da irregularidade. 3 - Analisando atentamente os autos, verifico que os argumentos e as provas reproduzidas pelo apelante nos autos não são suficientes para atestar, categoricamente, que o estabelecimento autuado não pertencia ao Município de Guaraciaba do Norte à época da fiscalização, uma vez que, além de constar na faixada do abatedouro autuado a denominação "Matadouro Público Municipal" (ID 8246469), a vistoria foi efetuada no dia 11.04.2012, ao passo que a abertura da empresa apontada como proprietária ocorreu apenas no dia 03.09.2012, ou seja, cinco meses após a inspeção, além de se situar em localidade divergente à do estabelecimento autuado (ID 8246441), inexistindo comprovação de que o abatedouro em questão pertencia à iniciativa privada à época da vistoria. 4 - O recorrente também aduz que houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, notadamente porque a pessoa que acompanhou a vistoria não é servidora municipal, o que alega ter tornado impossível o conhecimento do feito para que o Município apresentasse defesa. 5 - Verifico que a parte apelada, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, órgão seccional integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, efetuou a fiscalização do abatedouro sub judice em evidente exercício do seu poder de polícia, com amparo no princípio ambiental da prevenção, aplicável nas situações nas quais se tem a certeza de que uma determinada atividade é perigosa, razão pela qual se fez necessária a imediata intervenção da autoridade competente, de modo que, nessa situação, a ampla defesa e o contraditório são diferidos.
Desse modo, não é pertinente a alegação de que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa em razão da falta de acompanhamento da vistoria por um servidor público municipal e que tal fato tornou impossível o conhecimento do feito para que o Município apresentasse defesa, inclusive porque, observando a cópia do auto de infração e do termo de embargo sob o ID 8246415, assim como do relatório de apuração de infração administrativa ambiental (RAIA) sob o 8246417, constato que o apelante tomou conhecimento de tais atos na mesma data em que foi efetuada a fiscalização, pois consta, naquele documento, a assinatura do Sr.
Francisco Gildenor de Oliveira na qualidade de interessado, o qual era empregado público integrante da Secretaria da Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Guaraciaba do Norte, conforme demonstrado no ID 8246471. 6 - Verifico o acerto da sentença adversada ao deixar de acolher a tese de prescrição da pretensão punitiva, porquanto termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu no dia 11.04.2012, com a lavratura do auto de infração e do termo de embargo, ao passo que, com a prolação de Parecer Instrutório no dia 07.04.2015 (ID's 8246423 a 8246428), houve a primeira interrupção do prazo prescricional quinquenal, enquanto a segunda interrupção ocorreu no dia 10.05.2018, quando foi proferida a decisão administrativa de 1ª instância (ID 8246430).
Desse modo, a ordem cronológica dos eventos narrados demonstra a ausência de decurso do lapso de 5 (cinco) da prescrição. 7 - Relativamente à prescrição intercorrente, melhor sorte não assiste o apelante, pois o entendimento adotado pelo Tribunal da Cidadania, em sede de Recursos Especiais Repetitivos (Temas nº. 324 a 331), é no sentido de que as normas federais de prescrição intercorrente não se aplicam às ações administrativas que tramitam perante os estados e os municípios. Portanto, em conformidade com o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, o qual foi adotado Juízo a quo na sentença em apreço, concluo que não houve a fluência de prescrição intercorrente no processo administrativo estadual sub judice, tendo em vista a ausência de norma autorizadora. 8 - Por fim, faz-se necessária, nesta oportunidade, a análise de ofício de uma matéria de ordem pública, relacionada à base de cálculo dos honorários sucumbenciais adotada pelo Juízo a quo.
Sucede-se que não houve a observância do enunciado do art. 85, §2º, da Lei Adjetiva Civil, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau fixou o valor da multa administrativa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a qual não se encontra abrangida no rol elencado pelo mencionado dispositivo legal, de modo que, atendendo à ordem de preferência nele imposta, os honorários sucumbenciais devem passar a ser calculados sobre o valor atribuído à causa. 9 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença parcialmente reformada de ofício, para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor atualizado da causa.
Face à sucumbência recursal, majoram-se os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, bem como em reformar, de ofício, a parcela da sentença relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme o voto do Relator. Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Guaraciaba do Norte/CE, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Multa Ambiental c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, manejada pelo ora apelante em face da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE. Na exordial (ID 8246410), o proponente narrou que a equipe de fiscalização do órgão ambiental promovido verificou diversas ilegalidades no suposto Matadouro Público da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte, apontando a violação dos arts. 70 e 72, II e VII, da Lei Federal nº 9.605/98 c/c art. 3º, II e VII; e art. 66, do Decreto Federal nº 6.514/08. Asseverou que tomou conhecimento do auto de infração apenas no dia 15.05.2019, ocasião na qual foi notificado para efetuar o pagamento da importância de R$ 82.352,43 (oitenta e dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), bem como que o matadouro objeto da referida investigação, embora possua nas paredes a denominação de "MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL", pertence à iniciativa privada, ali funcionando o Abatedouro Santa Maria EIRELI. Desse modo, por entender que é ilegitimado passivo para responder pelo supramencionado auto de infração, que o ato administrativo está prescrito e que houve a violação do princípio da legalidade, requereu, no mérito, a declaração da sua ilegitimidade passiva e a ilegalidade da sanção, com a respectiva anulação do auto de infração que gerou a multa Nº M201204114101-AIF, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição. A parte ré apresentou contestação no ID 8246468, na qual argumentou que o município é parte legítima da autuação, que o processo administrativo foi regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa e que inexiste ilegalidade no auto de infração e no termo de embargo em comento, tampouco a configuração de prescrição. Ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a legalidade do processo administrativo, por entender que o autor é parte legítima da autuação, que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa e que não houve prescrição da pretensão punitiva tampouco prescrição intercorrente. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação no ID 8246512, no qual sustentou que houve a inobservância ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo porque a pessoa que acompanhou a vistoria não é servidora municipal, o que tornou impossível o conhecimento do feito para que o Município apresentasse defesa; e reiterou as teses de ilegitimidade passiva do ato infracional, diante da falta de apresentação de quaisquer documentos que comprovem que o abatedouro em questão já pertenceu o Município, e de prescrição do ato administrativo, em razão da inércia em punir o agente no período de cinco anos e da morosidade do procedimento de apuração do auto de infração por mais de três anos. A apelada apresentou contrarrazões no ID 8246516, pleiteando que o recurso seja improvido. Por fim, repousa, no ID 10607037, parecer da Procuradoria Geral de Justiça, no qual opinou pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia em analisar se foi acertada, ou não, a sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a pretensão do autor, o Município de Guaraciaba do Norte, que objetivava a declaração da sua ilegitimidade passiva para responder pelo auto de infração que gerou a multa Nº M201204114101-AIF, resultante da constatação de ilegalidades, pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, em suposto matadouro público, bem como visava o reconhecimento da inobservância ao contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, ou, subsidiariamente, a declaração da prescrição da pretensão punitiva e da prescrição intercorrente. Importa observar que em razão da necessária observância do princípio da legalidade pela administração pública, conforme prevê o art. 37, caput, da Constituição Federal, os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade, de legitimidade e de veracidade, de modo que recai àquele que alega a ilegitimidade ou a ilegalidade do ato o ônus de comprovar a existência de tais vícios. Sob essa perspectiva, é patente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a desconstituição do ato administrativo ocorre apenas em situações excepcionais desde que haja a apresentação de prova robusta e cabal da irregularidade, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO - AUTEX.
MORA ADMINISTRATIVA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) VII -
Por outro lado, como bem apontado no v. acórdão recorrido, o ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
VIII - De fato, somente em situações excepcionais, e desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica no caso concreto, mormente ante a presença de "indícios de que a outorga decorreu da atuação fraudulenta com intuito de locupletamento ilícito das terras públicas", como apontou o Ministério Público Estadual.
IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 71.370/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) O Ente Municipal apelante sustenta que é parte ilegítima para responder pela autuação sub judice, utilizando-se do argumento de que, apesar da denominação "MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL" constante na parede do imóvel, o abatedouro autuado sempre pertenceu à iniciativa privada, apontando como atual proprietário o Abatedouro Santa Maria Eireli, bem como que a pessoa apontada como acompanhante da vistoria na qualidade de representante da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte, o Sr.
Raimundo Vieira Alves, não faz parte da Administração Pública Municipal. Sucede-se que, analisando atentamente os autos, verifico que os argumentos e as provas reproduzidas pelo apelante nos autos não são suficientes para atestar, categoricamente, que o estabelecimento autuado não pertencia ao Município de Guaraciaba do Norte à época da fiscalização, uma vez que, além de constar na faixada do abatedouro autuado a denominação "Matadouro Público Municipal" (ID 8246469), a vistoria foi efetuada no dia 11.04.2012, ao passo que a abertura da empresa apontada como proprietária ocorreu apenas no dia 03.09.2012, ou seja, cinco meses após a inspeção, além de se situar em localidade divergente à do estabelecimento autuado (ID 8246441), inexistindo comprovação de que o abatedouro em questão pertencia à iniciativa privada à época da vistoria. O recorrente também aduz que houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, notadamente porque a pessoa que acompanhou a vistoria não é servidora municipal, o que alega ter tornado impossível o conhecimento do feito para que o Município apresentasse defesa. Tal questionamento deve ser analisado sob o prisma do art. 225, §1º, incisos V e VII, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (…) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Além disso, o art. 70, da Lei nº 9.605/98, trata da infração administrativa ambiental e prevê, especificamente nos seus §§ 1º, 3º e 4º, que os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha, são as autoridades competentes para, diante do conhecimento de infração ambiental, promover a sua apuração imediata, lavrar o auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade, observando-se o direito à ampla defesa e o contraditório.
In verbis: Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. Para a adequada solução da controvérsia, também importa salientar o teor do art. 10, da Lei 6.938/81, no sentido de que "A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental". Sob esse prisma, verifico que a parte apelada, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, órgão seccional integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, efetuou a fiscalização do abatedouro sub judice em evidente exercício do seu poder de polícia, com amparo no princípio ambiental da prevenção, aplicável nas situações nas quais se tem a certeza de que uma determinada atividade é perigosa, razão pela qual se fez necessária a imediata intervenção da autoridade competente, de modo que, nessa situação, a ampla defesa e o contraditório são diferidos. Destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (grifou-se): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA, SEM LICENÇA AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PODER DE POLÍCIA.
TERMO DE EMBARGO.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA LICENÇA AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. (...) IV.
O art. 10 da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece que "a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental".
V.
A ratio legis do dispositivo legal supracitado é a adoção de medidas protetivas, em evidente aplicação do princípio ambiental da prevenção, definido por Paulo Affonso Leme Machado, (in Direito Ambiental Brasileiro, 10ª ed., p. 70), como "o dever jurídico de evitar a consumação de danos ao meio ambiente".
O seu caráter essencialmente preventivo visa a redução dos danos ao meio ambiente, sujeitando o cumprimento das normas à fiscalização do Poder Público, por meio do exercício da polícia administrativa, uma vez que o modelo reparador deve ter apenas um papel residual, em face da supremacia da prudência.
Tal norma evidencia ainda a aplicação do princípio da precaução.
Na forma da jurisprudência do STJ, "(...) não se pode deixar de ter em conta os princípios que regem o direito ambiental (precaução, prevenção e reparação), principalmente, para a hipótese, o Princípio da Precaução, no qual o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental negativo" (STJ, AgInt no AREsp 1.311.669/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018).
VI.
No caso em exame, sustenta o impetrante, nas razões recursais, que os fatos que motivaram o auto de infração e o Termo de Embargo da atividade "não condizem com a realidade", porque requereu a licença ambiental em 23/01/2002, e, "apesar de atender a todas as notificações do órgão e agir de acordo com os dispositivos legais pertinentes ao caso", a autoridade coatora omite-se "em expedir a LAU ou até mesmo [em] proceder à análise técnica dos vários documentos (mapas) juntados pelo Recorrente", que não pode ser penalizado pelo atraso, "por fatores alheios à sua vontade, imputáveis, apenas, ao órgão público competente".
VII.
Entretanto, concluiu o acórdão recorrido que, "apesar do Impetrante afirmar que em 24.10.2002 a LAU foi expedida com validade de um ano mas, por motivo desconhecido não lhe foi entregue, tal fato não está devidamente demonstrado nos autos.
De fato, depreende-se que em 23.01.2002 o Impetrante requereu à Secretaria de Estado de Meio Ambiente a expedição de licença ambiental única, plano de recuperação de área degradada e complementação de reserva legal (fls. 33/83).
Em 14.11.2002, o projeto de LAU foi aprovado, porém, sua expedição ficou condicionada à apresentação do projeto de compensação de ARL, complementação da taxa de LAU e publicação em periódico de grande circulação (fls. 112/113).
Após 14.11.2002, não se tem prova de que o Impetrante cumpriu, ou não, as condicionantes para expedição da licença.
O Ofício n° 2917/CLF/2004 expedido pela SEMA, o qual informa que a LAU encontra-se vencida é datado de 30.06.2004.
Daí em diante, os documentos colacionados nos autos indicam que o processo de licença do Impetrante vem se arrastando em razão das diversas irregularidades encontradas (fls. 145/157, 161/175) e, ao que tudo indica, até a impetração do mandamus não foram sanadas".
VIII.
Nesse contexto, a demonstração do saneamento das irregularidades verificadas exigiria dilação probatória, o que resulta na ausência de direito líquido e certo, que deve ser demonstrado, de plano, na via angusta do mandado de segurança.
IX.
O poder de polícia administrativa, em face de sua autoridade, não pode ser limitado sob alegação de ofensa à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que consiste no modo de intervenção imediata da autoridade administrativa no exercício da atividade individual do cidadão em prol do interesse público, sendo o contraditório e a ampla defesa diferidos, na forma da jurisprudência do STJ, "No embargo preventivo ou sumário, a ampla defesa e o contraditório, embora plena e totalmente abonados, são postergados, isto é, não antecedem a medida administrativa.
O se e o quando do levantamento da constrição dependem de prova cabal, a cargo do infrator, de haver sanado integralmente as irregularidades apontadas, de forma a tranquilizar a Administração e a sociedade em face de legítimo e compreensível receio de cometimento de novas infrações, reparando, ademais, eventuais danos causados.
Nessas circunstâncias, descabe falar, pois, em ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa" (STJ, REsp 1.668.652/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2019).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.706.625/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2018.
X.
Ainda que o Decreto estadual 807/2007, em seu art. 2º, preveja que, "requerida a renovação de Licença Ambiental a mesma terá seu prazo de validade automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do setor de Licenciamento da SEMA", o acórdão recorrido demonstrou, à luz das provas dos autos, que não restou demonstrado que os documentos exigidos para a renovação da licença, ante as diversas irregularidades encontradas tenham sido apresentadas ao órgão competente, com saneamento das irregularidades, até a data da impetração do writ, em 23/09/2009, apesar do tempo decorrido desde o vencimento da licença ambiental anterior.
XI.
Recurso Ordinário improvido. (RMS n. 34.430/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022, grifei) Desse modo, não é pertinente a alegação de que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa em razão da falta de acompanhamento da vistoria por um servidor público municipal e que tal fato tornou impossível o conhecimento do feito para que o Município apresentasse defesa, inclusive porque, observando a cópia do auto de infração e do termo de embargo sob o ID 8246415, assim como do relatório de apuração de infração administrativa ambiental (RAIA) sob o 8246417, constato que o apelante tomou conhecimento de tais atos na mesma data em que foi efetuada a fiscalização, pois consta, naquele documento, a assinatura do Sr.
Francisco Gildenor de Oliveira na qualidade de interessado, o qual era empregado público integrante da Secretaria da Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Guaraciaba do Norte, conforme demonstrado no ID 8246471. Por fim, o recorrente alega que se operou a prescrição da pretensão punitiva da administração, sob o argumento de que houve o transcurso do lapso temporal de aproximadamente cinco anos e um mês entre o auto de infração e a notificação para o pagamento da multa, assim como a prescrição intercorrente, diante da paralisação do processo administrativo por mais de três anos entre o Ofício do Procedimento Administrativo, datado de 17.04.15, e o efetivo julgamento, em 10.05.18. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, e o art. 21, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 6.514/08, dispõem acerca da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública e da prescrição intercorrente do procedimento administrativo, in verbis: Lei 9.873/99: Art. 1°.
Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1° Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (grifei) Decreto 6.514/08: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (grifei) O Decreto nº 6.514/08 dispõe, ainda, em seu art. 22, as causas de interrupção da prescrição da pretensão punitiva, ou seja, que resultam na renovação da contagem do prazo, quais sejam: Art. 22. Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo. O Art. 2º, da Lei 9.873/99, também elenca as hipóteses de interrupção da prescrição, vejamos: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II- por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Compulsando os autos, verifico o acerto da sentença adversada ao deixar de acolher a tese de prescrição da pretensão punitiva, porquanto termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu no dia 11.04.2012, com a lavratura do auto de infração e do termo de embargo, ao passo que, com a prolação de Parecer Instrutório no dia 07.04.2015 (ID's 8246423 a 8246428), houve a primeira interrupção do prazo prescricional quinquenal, enquanto a segunda interrupção ocorreu no dia 10.05.2018, quando foi proferida a decisão administrativa de 1ª instância (ID 8246430).
Desse modo, a ordem cronológica dos eventos narrados demonstra a ausência de decurso do lapso de 5 (cinco) da prescrição. Relativamente à prescrição intercorrente, melhor sorte não assiste o apelante, pois o entendimento adotado pelo Tribunal da Cidadania, em sede de Recursos Especiais Repetitivos (Temas nº. 324 a 331), é no sentido de que as normas federais de prescrição intercorrente não se aplicam às ações administrativas que tramitam perante os estados e os municípios, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE.
TEMAS NS. 324 A 331.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em consonância com as teses firmadas nesta Corte, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Temas ns. 324 a 331), segundo as quais: (i) no âmbito da Administração Pública Federal, direta ou indireta, aplica-se o prazo decadencial quinquenal para desconstituir crédito decorrente de infração administrativa, e (ii) conquanto o Decreto n. 20.910/1992 não discipline a prescrição intercorrente, a previsão constante do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 - concernente à fluência do prazo prescricional trienal na pendência de julgamento ou despacho em processo administrativo sancionador - é aplicável tão somente no âmbito da Administração Pública Federal.
III - Afastando a aplicação das normas federais, nos moldes desses precedentes qualificados, o tribunal de origem concluiu pela inocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no exame de leis locais.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.785/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024) Destaco o entendimento desta Corte de Justiça nesse sentido (grifei): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
COBRANÇA DE MULTA IMPOSTA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 9.873/1999, QUE PREVÊ A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS, TRATANDO-SE DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A LEI FEDERAL Nº 9.873/99 É DE APLICAÇÃO RESTRITA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
APLICAÇÃO AO CASO DO DECRETO Nº 20.910/1932.
RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO ACORDA o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem mandamental, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 08 de abril de 2021 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJCE, Mandado de Segurança Cível - 0625307-64.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Órgão Especial, data do julgamento: 08/04/2021, data da publicação: 08/04/2021) Portanto, em conformidade com o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, o qual foi adotado Juízo a quo na sentença em apreço, concluo que não houve a fluência de prescrição intercorrente no processo administrativo estadual sub judice, tendo em vista a ausência de norma autorizadora.
Por fim, faz-se necessária, nesta oportunidade, a análise de ofício de uma matéria de ordem pública, relacionada à base de cálculo dos honorários sucumbenciais adotada pelo Juízo a quo. O Superior Tribunal de Justiça entende que "(...) os honorários advocatícios, enquanto consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública" (REsp n. 1.783.250/DF, relator Ministro Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.).
O art. 85, §2º, da Lei Adjetiva Civil, dispõe que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; Sucede-se que o Juízo de primeiro grau não observou o enunciado do art. 85, §2º, da Lei Adjetiva Civil, tendo em vista que fixou o valor da multa administrativa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a qual não se encontra abrangida no rol elencado pelo mencionado dispositivo legal, de modo que, atendendo à ordem de preferência nele imposta, os honorários sucumbenciais devem passar a ser calculados sobre o valor atribuído à causa.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, e reformo, de oficio, o capítulo da sentença relacionado à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a qual deverá passar a ser o valor atualizado da causa, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum.
Assim, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários arbitrados em desfavor do demandante/apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13464136
-
25/07/2024 12:02
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13464136
-
24/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/07/2024 18:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
-
15/07/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:15
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 8496674
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29/11/2023 12:36
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 8496674
-
28/11/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8496674
-
27/11/2023 10:59
Declarada incompetência
-
24/10/2023 07:37
Recebidos os autos
-
24/10/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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