TJCE - 3000108-60.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:52
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89281160
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89281160
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000108-60.2024.8.06.0012 Promovente: MICAELLA DO CARMO DE OLIVEIRA Promovida: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES movida por MICAELLA DO CARMO DE OLIVEIRA em desfavor de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A narrando, em síntese, a parte Autora alega que foi surpreendida ao ser informada que seu nome estava negativado.
Relata que não tem dívida com a Reclamada.
Dessa forma requer a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade do débito, a exclusão em definitivo do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e pagamento por danos morais.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável.
Em sede de Contestação, a Reclamada requer o deferimento da preliminar de ilegitimidade passiva e afirma que as cobranças são devidas e não há dano moral em razão da inscrição do nome da Autora no cadastro de inadimplentes ser legal.
Requer a improcedência da ação.
Em Réplica a Autora impugna a contestação e requer perícia grafotécnica. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, informo que a análise do pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora será analisada por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
A parte Autora requer em réplica o deferimento de prova pericial.
Em que se pese a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais ante à complexidade da causa não seja matéria a ser suscitada em réplica, tal matéria de ordem pública podendo ser apreciada de ofício.
Ao analisar a assinatura da documentação juntada aos autos pela parte Reclamada no ID Num. 87388480 verifico semelhança com a assinatura da parte Autora na documentação à ID Num. 78428212.
Dessa forma, não se tratando de falsificação grosseira, perceptível aos olhos de um leigo, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para averiguar a legitimidade da assinatura.
A produção dessa prova pericial mostra-se imprescindível para o julgamento do mérito da demanda, pois a parte Autora afirma não ter qualquer dívida com a parte Reclamada.
O rito dos Juizados Especiais Cíveis, informado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, como a perícia grafotécnica, pois sua admissão acabaria por frustrar o objetivo do legislador constituinte de criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas mais simples levadas à apreciação do Judiciário.
Nesse sentido, confira-se o regramento constitucional sobre a competência dos Juizados Especiais: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Seguindo a vontade do constituinte, a Lei 9.099/95 delimitou a competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais adotando um critério qualitativo (menor complexidade) e outro quantitativo (valor da causa até 40 salários-mínimos): Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Com fundamento nos dispositivos acima, a jurisprudência tem reconhecido a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para as causas que demandam a realização de perícia grafotécnica por envolverem maior complexidade probatória: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
ASSINATURAS SEMELHANTES.
PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA NECESSÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. 1.
Na hipótese dos autos, a dilação probatória se faz necessária à melhor elucidação do caso.
Somente através de prova técnica especializada será possível identificar eventual falsificação lançada no contrato que alicerça a cobrança contestada. 2.
Por consequência, a extinção do feito, para realização de prova pericial é medida que se impõe.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*40-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020) Portanto, por ser matéria de ordem pública, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo em função da complexidade probatória da causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Deixo de apreciar a preliminar suscitada pela parte promovida em razão do deferimento da preliminar de incompetência absoluta deste Juízo em função da complexidade probatória da causa.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Considerando o excesso de demandas neste Juizado protocoladas pelo mesmo advogado com idêntica exposição de pedidos e causa de pedir e, em atenção ao Provimento nº 13/2019/CGJCE, bem como ao Ofício Circular nº 338/2019/CGJCE e Ofício Circular 01/2023 NUMOPEDE, encaminhe-se formulário à Corregedoria de Justiça do Estado do Ceará a fim de ser verificada a configuração de eventual uso predatório da jurisdição.
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB) -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89281160
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89281160
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23/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89281160
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23/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89281160
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11/07/2024 16:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/06/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 09:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 10:55
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80281332
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80281332
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25/02/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80281332
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25/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 08:05
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78738703
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26/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:20
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:11
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/01/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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