TJCE - 0214027-90.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:40
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:40
Decorrido prazo de NEWTON FONTENELE TEIXEIRA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 08:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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25/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27343206
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27343206
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0214027-90.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ERIVALDO ROCHA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
21/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27343206
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21/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/08/2025 07:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26874532
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26874532
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14/08/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26874532
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14/08/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 01:18
Decorrido prazo de NEWTON FONTENELE TEIXEIRA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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08/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25343665
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25343665
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0214027-90.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ERIVALDO ROCHA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ERIVALDO ROCHA DE OLIVEIRA, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Registre-se AÇÃO ORDINÁRIA com o objetivo de anular os efeitos do Ofício n. 583/2020 - CGEP/SSPDS, de 19/10/2020, que determinou a remoção do recorrido, Inspetor de Polícia Civil, da Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas (CIOPAER) para a Delegacia do 8º Distrito Policial Civil de Fortaleza/CE, e determinar o pagamento do retroativo de todas gratificações e vantagens que tenha deixado de receber em razão do ato ilegal de seu desligamento imotivado da CIOPAER. O Estado do Ceará defende a legalidade do ato administrativo.
Argumenta que a remoção do servidor se trata de ato discricionário do Coordenador da CIOPAER em organizar o quadro de pessoal do órgão visando a atender as necessidades das missões desenvolvidas pela Coordenadoria, nos termos do regimento interno.
Aduz que não há direito adquirido do autor em pertencer ao quadro de tal órgão, vez que inexiste concurso específico para este, bem como ingressou no serviço para a carreira de policial civil, estando submetido às designações do Secretário da Segurança Pública.
Por fim, defende a discricionariedade administrativa e aduz que o autor foi devidamente comunicado que seria devolvido ao seu órgão de origem, não se tratando de remoção, mas apenas de desligamento de função de confiança, tendo o autor retornado à sua lotação de origem.
Sentença procedente, a qual foi reformada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo Autor foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º, 5º, XXXV e 37, II da CF/88. Não obstante as razões esposadas, os presentes recursos extraordinários não merecem ser admitidos.
Isso ocorre porque no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 1.030, V do Código de Processo Civil e art. 932, III do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/07/2025 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25343665
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16/07/2025 15:54
Recurso Extraordinário não admitido
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19/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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10/02/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:56
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16633564
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16633564
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0214027-90.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: ERIVALDO ROCHA DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0214027-90.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ERIVALDO ROCHA DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL LOTADO NA COORDENADORIA INTEGRADA DE OPERAÇÕES AÉREAS - CIOPAER.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA, RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 14006476/14006491) para reformar sentença (ID 14006470 e 14006488) que julgou procedente o pedido autoral para anular os efeitos do Ofício n. 583/2020 - CGEP/SSPDS, de 19/10/2020, que determinou a remoção do recorrido, Inspetor de Polícia Civil, da Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas (CIOPAER) para a Delegacia do 8º Distrito Policial Civil de Fortaleza/CE, e determinar o pagamento do retroativo de todas gratificações e vantagens que tenha deixado de receber em razão do ato ilegal de seu desligamento imotivado da CIOPAER. Em irresignação recursal, o Estado do Ceará defende a legalidade do ato administrativo.
Argumenta que a remoção do servidor se trata de ato discricionário do Coordenador da CIOPAER em organizar o quadro de pessoal do órgão visando a atender as necessidades das missões desenvolvidas pela Coordenadoria, nos termos do regimento interno.
Aduz que não há direito adquirido do autor em pertencer ao quadro de tal órgão, vez que inexiste concurso específico para este, bem como ingressou no serviço para a carreira de policial civil, estando submetido às designações do Secretário da Segurança Pública.
Por fim, defende a discricionariedade administrativa e aduz que o autor foi devidamente comunicado que seria devolvido ao seu órgão de origem, não se tratando de remoção, mas apenas de desligamento de função de confiança, tendo o autor retornado à sua lotação de origem. É o breve relato.
Decido. O cerne do presente recurso consiste em analisar a legalidade do ato administrativo de disponibilidade (ID 14006036) do servidor do CIOPAER, onde exercia função de confiança, para um Delegacia de Polícia Civil. Inicialmente, cabe salientar que a remoção de servidor é, em regra, ato discricionário, e que deve atender à conveniência da Administração.
Assim, o agente público não possui direito subjetivo à permanência em determinada unidade de serviço, o que autoriza a remoção de ofício no interesse da Administração. É cediço também ser vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo sendo-lhe permitida apenas a análise da legalidade dos atos praticados, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Não obstante a discricionariedade do ato administrativo, é possível o controle de legalidade pelo Judiciário, sempre que restar demonstrado o desvio de finalidade ou a ausência de motivação. Da análise dos autos, é possível constatar que a parte autora, ora recorrida, foi nomeada para exercer a função de confiança de Operador de equipamentos especiais (Tripulante Operacional). Dessa forma, exercendo uma função de confiança, o autor da ação poderia ser exonerado qualquer momento, até sem necessidade de justificação, como, de fato, ocorreu, por ser de livre nomeação e exoneração, devendo retornar à sua lotação original. Portanto, não há que se falar em qualquer ilegalidade no ato de exoneração da função de confiança, uma vez que não há necessidade de motivação, nos termos do art. 37, II da CF/88: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" A instituição de cargo em comissão e da função de confiança é desempenhada de forma precária, pois quem os exerce não adquire direito à continuidade na função, nem na lotação para a qual foi requisitada, se diversa da sua lotação de origem, mesmo porque a exerce por confiança do superior hierárquico, daí a livre nomeação e exoneração. A desincumbência de servidor ocupante de cargo comissionado é ato discricionário da Administração Pública, que prescinde de motivação e de processo administrativo, haja vista que destituído o funcionário, de estabilidade.
Cabe, pois, apenas àquela aferir a conveniência e oportunidade da manutenção de determinado indivíduo no cargo em comissão. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FUNÇÃO COMISSIONADA E CARGO EM COMISSÃO.
NATUREZA TRANSITÓRIA E PRECÁRIA.
EXONERAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARGO EM COMISSÃO.
POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO AD NUTUM.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As funções comissionadas, assim como os cargos em comissão, possuem natureza transitória e precária, não importando em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos a exoneração de servidores dessas funções.
II - É possível a exoneração ad nutum, a qualquer tempo, de titular de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da Constituição Federal).
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.(STF - AgR RE: 1097926 SC - SANTA CATARINA 0043535-48.2014.8.24.0000, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019). ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
CARGO EM COMISSÃO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O exercício de função comissionada é de livre nomeação e exoneração, configurando ato administrativo discricionário, submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública competente, considerada a relação de confiança entre o nomeado e o seu superior hierárquico, ainda que no curso de licença para tratamento de saúde. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1599920/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018) Pode-se concluir, assim, que não houve ilegalidade no ato administrativo impugnado, de exoneração da função de confiança e de cessação da disponibilidade, determinando que o autor, Inspetor de Polícia Civil, não permanecesse na mesma função, uma vez que este foi praticado de acordo com critérios de conveniência e oportunidade próprios da Administração Pública, não haveria necessidade de fundamentar a exoneração, nem tampouco esta garantia o direito de permanecer na lotação da função, uma vez que não houve procedimento de remoção, mas apenas de disponibilidade. Oportuno destacar, que a controvérsia dos autos já foi apreciada, em casos similares, nesta Terceira Turma Recursal e, ainda que no julgamento do RI nº 0260614-44.2020.8.06.0001, em princípio, tenha-se conferido parcial provimento ao recurso, com reforma da sentença no sentido da parcial procedência da pretensão autoral, posteriormente, em julgamento de embargos, prevaleceu a posição em prol da concessão de efeitos infringentes, provimento do recurso do Estado e improcedência da pretensão autoral. Tal posição acabou sendo confirmada pelo colegiado, após a oposição do segundo embargos naqueles autos, bem como foi vitoriosa no processo nº 0260372-20.2021.8.06.9000, quando se confirmou decisão da Presidência de suspensão da liminar deferida.
Senão vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
DECISÃO QUE CONCEDEU A SUSPENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA.
CARGO EM COMISSÃO.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
DELEGADO DE POLICIA CIVIL.
PILOTO DE HELICÓPTERO.
CIOPAER.
LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 4ª DA LEI Nº 8437/92.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, Agravo Interno Cível nº 0260372-20.2021.8.06.9000, 3ª Turma Recursa, Rel.
PRESIDENTE 3ª TR, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022). No caso apresentado acima, tem-se, portanto, a mesma situação jurídica ora discutida, onde a parte autora, que exercia função de confiança, poderia ser exonerado a qualquer tempo, inclusive sem necessidade de justificação, devendo, a partir de então, retornar à sua lotação original.
Assim passou a entender essa Turma como se infere de recente julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL).
PRETENSÃO AUTORAL DE PERMANÊNCIA E MANUTENÇÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS EM FUNÇÃO E LOTAÇÃO DETERMINADAS.
ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO EX OFFICIO NÃO EIVADO DE VÍCIO DE FORMA.
ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO E QUE BUSCA RESGUARDAR O INTERESSE PÚBLICO.
VÍCIOS DE LEGALIDADE INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02646572420208060001, Relator(a): DEMÉTRIO SAKER NETO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/04/2024) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos do autor. Custas de lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência diante do provimento do apelo, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/12/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16633564
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11/12/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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10/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 14635811
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14635811
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21/09/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14635811
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21/09/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/09/2024. Documento: 14542601
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19/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14542601
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0214027-90.2022.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido(a): ERIVALDO ROCHA DE OLIVEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado (ID 14006491), interposto pelo Estado do Ceará, insurgindo-se contra sentença (ID 14287238) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação ordinária de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência.
O feito me veio distribuído por sorteio.
Ocorre que, na realidade, consta prevenção da Exma.
Mônica Lima Chaves, relatora nos Mandados de Segurança (nº 3000099-37.2023.8.06.9000 e nº 3000096-82.2023.8.06.9000).
O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazendo Pública do Estado do Ceará (RITRCE - cf.
Resolução n. 03/2019 do TJCE) expõe que: Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria.
Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Assim, necessário RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO em relação à Exma.
Mônica Lima Chaves, a quem este agravo deve ser redistribuído.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
18/09/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14542601
-
18/09/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 19:14
Reconhecida a prevenção
-
20/08/2024 22:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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