TJCE - 3017521-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 00:28
Decorrido prazo de VICTOR ARAUJO VIANA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:12
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 01:00
Decorrido prazo de VICTOR ARAUJO VIANA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89981633
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89981633
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29/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017521-22.2024.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: ADALBERTO GRACINDO LIMA RIBEIRO JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório conforme previsto na parte final do artigo 38, da Lei Federal n. 9.099/1995.
De início, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID: 89916301, na forma do art. 139, IX, do CPC.
Consoante art. 52, caput e parágrafo único, do CPC: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 10, firmou, dentre outras, a tese de que caberia ao autor da ação a opção em demandar contra a Fazenda Pública no local de seu domicílio (Tese B, iv): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC).
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM.
COMARCAS DIVERSAS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA).
ESTATUTO DO IDOSO.
LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LACP).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ATO NORMATIVO LOCAL.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
ILEGALIDADE.
RESOLUÇÃO N. 9/2019/TJMT.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS.
INAPLICABILIDADE.
FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Prevalecem as leis processuais federais e a Constituição sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos EstadosMembros.
Precedentes do STJ. 2.
As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante à conveniência da administração do estado, inclusive na gestão judiciária. 3.
Registre-se que a população Estado do Mato Grosso é estimada em 3.567.234 habitantes em 2021, distribuídos em uma área territorial de 903.207,050 km², conforme dados extraídos do site do IBGE.
A Comarca de Vila Rica, por exemplo, dista 1.268 km de estrada até o Município de Várzea Grande.
A imposição da tramitação das demandas em uma única comarca implica claro prejuízo aos cidadãos do estado, que serão forçados a longos deslocamentos para as audiências e para a produção da prova necessária ao bom andamento do feito. 4.
Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC:Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985);ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC).
Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ);ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015); iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).
Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.").
A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca arbitrariamente eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT.
Em consequência:i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar; ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originalmente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo; iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ. 5.
Resolução do caso concreto: i) confirmação da ordem liminar para torná-la definitiva, com o acréscimo dos fundamentos contidos na Questão de Ordem decidida no RMS 64.531/MT (e-STJ, fls. 237-239); ii) declaração de inaplicabilidade da Resolução n. 9/2019/TJMT no que tange, unicamente, ao ponto em que determinava às outras unidades jurisdicionais que redistribuíssem os feitos para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, para causas que envolvam o Estado, individualmente ou em litisconsórcio, sobre matérias de saúde ou não, devendo o processo, em consequência, retornar à Vara onde foi originalmente distribuído. 6.
Recurso especial provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015). (STJ - REsp: 1903920 MT 2020/0288763-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 5492, em julgamento realizado na sessão virtual do Tribunal Pleno, dia 27/04/2023, trouxe interpretação conforme a constituição quanto ao disposto no art. 52, caput e parágrafo único, do CPC.
Veja-se: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão "administrativos" do art. 15; a expressão "dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" do art. 242, § 3º; a referência ao inc.
II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc.
II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc.
IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial", constante do art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada.
Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inc.
I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.
Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC.
Redigirá o acórdão o Ministro Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. [Destaque nosso] Assim, doravante, se o particular desejar demandar contra o Estado-membro ou o Distrito Federal terá, necessariamente, de propor sua ação nos limites territoriais do respectivo ente político.
Do contrário estar-se-ia violando o pacto federativo. Da ratio decidendi que embasou o posicionamento da Suprema Corte compreendemos que idêntico tratamento deve ser dado às autarquias e fundações dos entes federativos, ou seja, a propositura da lide deve abarcar o Juízo competente dentro da circunscrição do território do ente subnacional, ainda mais considerando que as autarquias e fundações devem ser representadas em juízo pela Procuradoria do Estado, conforme decidiu o STF no julgamento da ADI 145/CE: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigos e expressões da Constituição do Estado do Ceará, promulgada em 5 de outubro de 1989, e de suas Disposições Constitucionais Transitórias.
Parcial prejudicialidade.
Alteração substancial.
Eficácia exaurida.
Mérito.
Autonomia financeira do Ministério Público.
Vedação de equiparação e vinculação remuneratória.
Artigo 37, VIII, e art. 39, § 1º, da CF.
Vedação de criação de procuradorias autárquicas.
Artigo 132 da CF.
Vício formal.
Prerrogativa de propositura legislativa dos Poderes Executivo e Judiciário.
Procedência parcial do pedido. (...) 5.
O art. 152, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceará, ao estabelecer que o Governador do Estado deve encaminhar à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e das procuradorias autárquicas, admite, de forma geral e para o futuro, a existência de órgãos jurídicos, no âmbito das autarquias e fundações, distintos da Procuradoria-Geral do Estado, em clara afronta ao modelo constitucional do art. 132 da Carta Federal.
A Constituição Federal estabeleceu um modelo de exercício exclusivo, pelos procuradores do estado e do Distrito Federal, de toda a atividade jurídica das unidades federadas estaduais e distrital - o que inclui as autarquias e as fundações -, seja ela consultiva ou contenciosa.
A previsão constitucional, também conhecida como princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos estados e do Distrito Federal, estabelece competência funcional exclusiva da procuradoria-geral do estado.
A exceção prevista no art. 69 do ADCT deixou evidente que, após a Constituição de 1988, não é mais possível a criação de órgãos jurídicos distintos da procuradoria-geral do estado, sendo admitida apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta.
Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado, que, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos "consultoria jurídica" e "procuradoria jurídica", uma vez que essa última pode englobar as atividades de consultoria e representação judicial. 6.
A equiparação remuneratória entre servidores, a teor da redação originária do art. 39, § 1º, da Carta Federal, restringiu-se aos servidores da administração direta, não se mencionando os entes da administração indireta.
Precedentes.
Por essa razão, é inconstitucional a expressão "das autarquias e das fundações" contida no § 1º do art. 166 da Carta cearense.
Além disso, o dispositivo em apreço não foi recepcionado, em sua integralidade, pela redação atual do art. 39 da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98, incidindo, ainda, a vedação de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, prevista no art. 37, XIII, da Constituição Federal. 7.
Os parágrafos do art. 184 da Constituição do Ceará, ao estabelecerem equiparação remuneratória entre a carreira dos delegados de polícia e a de promotores de justiça, além de isonomia e vinculação de remuneração entre os servidores das diferentes carreiras da polícia civil, afrontam o art. 37, XIII, da Constituição Cidadã. 8. É constitucional a previsão contida no art. 215, IV, da Constituição do Ceará quando assegura a isonomia salarial para docentes em exercício com titulação idêntica, respeitando-se o grau de ensino em que atuam e a carga horária do respectivo regime.
Não há, no caso, equiparação salarial de carreiras distintas, pois se trata especificamente da carreira de magistério público e de docentes com titulação idêntica, devendo, no entanto, ser respeitados os respectivos regime e carga horária. 9.
Inconstitucionalidade dos arts. 154, § 2º; 167, XII, XIII, §§ 1º e 2º; e 174 da Constituição do Estado do Ceará, e dos arts. 27 e 28 do ADCT.
Os dispositivos questionados tratam de remuneração e direitos de servidores públicos, os quais, não encontrando similares na Constituição Federal, somente poderiam ser veiculados por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
São previsões específicas que não tratam da organização ou da estruturação do estado-membro ou de seus órgãos, mas que versam sobre o regime jurídico de servidores públicos, expressamente submetido a tal prerrogativa.
Do mesmo modo, a fixação de teto de vencimento para os escrivães de entrância especial, de modo que não exceda oitenta por cento dos vencimentos dos juízes de entrância inferior, prevista no art. 174 da Constituição do Estado, além de incidir em vinculação de vencimentos de carreiras distintas, afronta a iniciativa legislativa do Poder Judiciário, em atendimento ao disposto no art. 96, inciso II, alínea b, da Constituição Federal. 10.
O art. 167, inciso XIII e § 2º, da Constituição estadual estabelece a aposentadoria em montante remuneratório maior do que aquele previsto para o cargo desempenhado em atividade, remetendo o valor dos proventos aos cargos imediatamente superiores do quadro funcional ou com acréscimo de gratificação, o que não encontra paradigma na Constituição Federal.
Essa previsão não era considerada materialmente inconstitucional à época da edição da Carta, uma vez que a superação da remuneração em atividade era tolerada na redação original da Carta da República.
Porém, toda a parte previdenciária contida no art. 167 da Constituição estadual não foi agasalhada pela Lei Fundamental a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
A superação do patamar remuneratório da atividade e a impossibilidade de incorporação da remuneração do cargo em comissão para fins de aposentadoria foram estabelecidas expressamente pelo art. 40, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. 11.
Ação direta da qual se conheceu em parte, relativamente à qual a ação é julgada parcialmente procedente. (ADI 145, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018) (destaquei) No caso concreto, vislumbra-se que o autor demanda contra pessoa jurídica de direito público do Estado da Bahia, visando a transferência de pontuação decorrente de multas de trânsito. Dessa forma, o órgão responsável pelo processamento dos pontos das infrações, e considerando-se o objeto desta ação e o pedido feito, é o DETRAN-BA parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
MULTA.
LEGALIDADE E POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO DETRAN. 1.
O DETRAN é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista ser o órgão responsável pelo processamento e pela transferência dos pontos. 2.
Devem ser anuladas as multas, pois o Município comprovou que indicou, tempestivamente, os condutores responsáveis pelas infrações de trânsito.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*01-54, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 11-09-2019) DETRAN - Pontuação na CNH (Carteira Nacional de Habilitação).
Decisão administrativa indeferindo transferência de pontos.
Autor que alega que o veículo não estaria em sua posse, não sendo ele o condutor, tanto que fez acordo judicial no Rio Grande do Sul com terceira pessoa.
Acordo em processo em que o DETRAN não foi parte, que não o obriga.
Ausência de prova de indicação tempestiva do infrator.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000370-70.2018.8.26.0053; Relator (a): Rejane Rodrigues Lage; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019) Destarte, estando a Comarca de Fortaleza situada fora do ente suplicado, patente se mostra a incompetência deste Juízo a ensejar ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo tal ausência apta a ensejar sua extinção (art. 51, inc.
III, da Lei n. 9.099/1995). Isto posto, dada a incompetência do juízo em razão da Comarca de Fortaleza estar fora do território do réu, este responsável pela fiscalização e controle do processo de formação e suspensão de condutores, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009 e artigo 485, inc.
IV, CPC, tornando sem efeito o decisum de ID: 89916301. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas da parte demandante por meio de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/07/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89981633
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26/07/2024 16:54
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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26/07/2024 16:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/07/2024 15:41
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89795631
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24/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017521-22.2024.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: ADALBERTO GRACINDO LIMA RIBEIRO JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Observa-se que o objeto da presente demanda inclui a transferência da responsabilidade de infração de trânsito.
Tal pretensão revela a indispensável participação do suposto responsável no processo, na medida em que a ordem de transferência implica em atingimento da esfera de seu direito, em litisconsórcio ativo necessário (art. 114 do Código de Processo Civil - CPC), considerando que aquiesce com a solicitação do autor.
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sob pena de indeferimento, emende a petição inicial incluindo o real infrator no polo ativo da demanda e qualificando-o na forma do art. 319, II do Código de Processo Civil. Intime-se. Uma vez emendada a exordial, autos conclusos para decisão.
Em caso de omissão, autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do CPC). Fortaleza, 23 de julho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89795631
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23/07/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89795631
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23/07/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 21:41
Conclusos para decisão
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22/07/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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