TJCE - 0051042-27.2021.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:47
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOMBACA em 24/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOTA LIMA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 17688059
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 17688059
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0051042-27.2021.8.06.0126 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: TANIA MARIA DOTA LIMA REU: MUNICIPIO DE MOMBACA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de reexame obrigatório da sentença prolatada pela Juíza Ana Célia Pinho Carneiro, da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, na qual julgou procedente a Ação Ordinária nº 0051042-27.2021.8.06.0126; segue o dispositivo do decisum: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para DETERMINAR ao Município promovido que incorpore ao salário da parte autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público.
CONDENO, ainda, o Município demandado ao pagamento das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, segundo o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Rejeição aos embargos de declaração opostos pelo demandado.
Sorteio anterior a minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público, sendo determinado o cancelamento da distribuição e retorno à origem para viabilizar a intimação das partes sobre o teor da sentença e eventual recurso.
Realizada a diligência, os autos foram novamente distribuídos para minha análise. É o relatório.
Decido.
Na hipótese sob análise, à causa deu-se o valor de R$2.494,97 (dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), em outubro de 2021.
O art. 496, § 3º, III, do CPC dispõe que; verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. §1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. §2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. [g. n.] Conforme se depreende da pura e simples exegese da norma supratranscrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação de município diverso da capital em quantia não superior ao valor de 100 (cem) salários-mínimos, que à época da prolação da sentença (26/08/2022, id. 48411679) correspondia a R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais) (Lei nº 14.358/2022). A sentença, in casu, é ilíquida.
Porém, entremostra-se incabível o reexame. É que, mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, como na espécie.
Do Superior Tribunal de Justiça, cito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE.1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019). [g. n.] De minha relatoria na competência da Primeira Câmara de Direito Público, entre outras decisões unipessoais destaco as seguintes: Remessa Necessária Cível - 0012117-11.2014.8.06.0092, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0000887-42.2019.8.06.0109, data do julgamento: 14/07/2022, data da publicação: 14/07/2022 e Remessa Necessária Cível - 0052120-15.2020.8.06.0151, data do julgamento: 24/03/2022, data da publicação: 24/03/2022.
Do exposto, com esteio no art. 932, inc.
III, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária, porquanto inadmissível.
Certifique-se eventual decurso dos prazos e a data do trânsito em julgado; empós remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1º de fevereiro de 2025 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A 2 -
24/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17688059
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24/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 10:19
Negado seguimento a Recurso
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10/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
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10/10/2024 21:49
Recebidos os autos
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10/10/2024 21:49
Juntada de Petição de despacho
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05/12/2023 11:58
Cancelamento de Distribuição
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27/11/2023 11:47
Cancelada a Distribuição
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03/05/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/03/2023 17:13
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/03/2023 20:44
Recebidos os autos
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21/03/2023 20:44
Conclusos para despacho
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21/03/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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