TJCE - 3000741-55.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 19:52
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MAYCON DA SILVA SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:57
Decorrido prazo de MAYCON DA SILVA SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134445970
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134445970
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000741-55.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: ROGERLANDIA FIGUEIREDO FERREIRA REU: MUNICIPIO DE PALHANO Apensos: [] Vistos em conclusão.
Tendo em vista o recurso apelatório interposto nos autos, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC/15).
Na eventualidade de ser interposta apelação adesiva, intime-se a parte recorrente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, 2º, do CPC/15).
Caso suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento não cobertas pela preclusão, intime-se o recorrente para sobre elas se manifestar no prazo legal (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/15).
Transcorrido os prazos retromencionados, com ou sem contrarrazões/manifestações, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na medida em que o juízo de admissibilidade do recurso deve ser realizado direta e integralmente pela Corte ad quem (art 1.010, § 3º, do CPC/15).
Intimações e expedientes necessários.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
04/02/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134445970
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03/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:43
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MAYCON DA SILVA SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89670171
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000741-55.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: ROGERLANDIA FIGUEIREDO FERREIRA REU: MUNICIPIO DE PALHANO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ROGERLÂNDIA FIGUEIREDO FERREIRA, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE PALHANO, partes devidamente individualizadas no feito.
Alega a autora que prestou serviços para o promovido, como Professora, de fevereiro de 2019 a fevereiro de 2023, tendo, porém, sido dispensada sem o pagamento de FGTS, férias acrescidas do 1/3 constitucional, 13 salários e salários dos meses de agosto e setembro de 2019.
Diante disto, pugna pela condenação do réu ao pagamento das referidas verbas, além de danos morais e consideração a natureza alimentar daquelas.
Com a inicial, vieram os documentos de ID's 72040101 e seguintes.
Citado, o promovido deixou escoar in albis o prazo sem apresentar defesa, vide certidão hospedada em ID n. 89217139.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sobretudo porque é o juiz o destinatário das provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil.
As partes firmaram contrato temporário de prestação de serviços, sem prévia realização de concurso público, alicerçado no excepcional interesse público (ID n. 72040103).
O contrato foi firmado com prazo de duração de 05 (cinco) meses (de 11/02/2019 a 30/06/02019).
Todavia, existem diversos elementos probatórios carreados aos autos que demonstram a permanência da prestação de serviços até fevereiro de 2023 (fichas financeiras hospedadas em ID n. 72040105).
Assim, o ponto de partida na resolução da presente lide é definir a natureza da contratação realização entre as partes. É sabido que, com o advento da Constituição de 1988, a investidura em cargos, empregos e funções públicas passou a depender de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88).
Demais disso, a Lex Mater permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em casos especificados legalmente (art. 37, IX, CF/88).
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou tese que instituiu os requisitos a serem observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
In casu, vislumbra-se que o Município de Palhano/CE possui lei prevendo as situações em que se admite a contratação temporária (ID n. 72040106).
Outrossim, vê-se que o contrato ora examinado foi realizado com prazo determinado (ID n. 72040103).
Ocorre que o instrumento contratual não indicou nenhuma situação excepcional de interesse público ou necessidade temporária que justificasse a contratação, tampouco especificou em qual das hipóteses previstas na Lei Municipal nº 002 de 04 de abril de 2003 o contrato enquadrava-se, limitando-se a fazer menção ao aludido diploma legal.
Soma-se a isto o fato de o contrato ter sofrido sucessivas prorrogações, como atesta os documentos de ID's 72040103-72040104.
Em face destas circunstâncias, resta, a meu ver, patente a nulidade do pacto laboral em foco, por violação ao disposto no art. 37, IX, da CF/88.
O contrato de trabalho nulo produz efeitos limitados, quais sejam, o pagamento da contraprestação ajustada pelas horas trabalhadas, de molde a evitar-se o enriquecimento ilícito da Administração, e os depósitos e saques do FGTS, que possuem previsão expressa no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e Súmula nº 466 do STJ: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.
Súmula nº 466.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Sobre o tema, já se pronunciou, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICOCONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765320 RG/MG, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgamento: 15/09/2016, DJe 23/09/2016.) Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, também em sede de repercussão geral (Tema 551), passou a reconhecer, ainda, o direito dos servidores públicos temporários à percepção de férias e 13º salário, na hipótese em que o pacto laboral tem sua finalidade desvirtuada pela Administração, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Passo a examinar os pedidos de saldo de salários e FGTS.
O promovente afirma que trabalhou para o demandado até fevereiro de 2023, contudo, não recebeu os salários referentes aos meses de agosto e setembro de 2019, o que pode ser averiguado na ficha financeira relativa ao ano de 2019 (ID n. 72040105).
Demais disso, não houve pretensão resistida por parte do ente réu, dada a sua revelia.
Nesse trilhar, há como reconhecer o direito à verba pleiteada.
No que toca ao FGTS, a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que cabe ao devedor comprovar o seu pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do credor.
Nesta linha, cito os seguinte precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NO PERÍODO RECLAMADO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, §3º, CF/88).
PRECEDENTES.
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PAGAMENTOS DAS VERBAS DEVIDAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC.
INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO RECEBIMENTO DE FGTS NO PERÍODO EM QUE LABOROU POR MEIO DE CONTRATO TEMPORÁRIO (02/01/2013 - 31/07/2013).
NÃO AFERIDA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.
NULIDADE DECRETADA.
FGTS DEVIDO.
TEMA 916 STF.
NECESSIDADE DE REFORMA.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA CONDENAR O ENTE RECORRIDO AO PAGAMENTO DE FGTS.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL (ART.86).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART.85, §4º, II, CPC). (Processo nº 0014769-28.2017.8.06.0049, Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Beberibe; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Beberibe; Data do julgamento: 13/07/2020; Data de registro: 13/07/2020) "É da municipalidade o ônus de demonstrar que está quite com suas obrigações perante o servidor, uma vez que incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Inteligência do art. 333, II, do Código de Processo Civil." (TJ-CE, APL 0006501-36.2014.8.06.0066, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, publicação 16/11/2015) No caso sub judice, o Município de Palhano, revel, não comprovou o pagamento da verba fundiária.
As fichas financeiras da promovente também não mostram o recolhimento dos depósitos do FGTS (ID n. 72040105).
Dito isto, impõe o acolhimento do pleito autoral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar ao promovido: A) Os salários referentes aos meses de agosto e setembro e 2019; B) depósitos do FGTS devidos à promovente, referente aos meses trabalhados (fevereiro de 2019 a fevereiro de 2023), devidamente corrigidos pelo IPCA-E; C) 13º salário proporcional referente aos meses trabalhados no ano de 2019 (11/12 avos), 13º integral referente aos anos de 2020 e 2021, 13º proporcional referente ano de 2022 (11/12 avos) e 13º proporcional referente ao ano de 2023 (2/12 avos); D) Férias integrais referentes ao período aquisitivo de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, acrescidas do terço constitucional; e E) Férias proporcionais referentes ao período aquisitivo de 2022/2023, à razão de 2/12 (dois doze avos), acrescidas do terço constitucional.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas, em virtude da isenção do ente público (art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016).
Honorários em 10% do valor da condenação, a serem custeados pelo requerido em prol do patrono da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89670171
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26/07/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89670171
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26/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALHANO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALHANO em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALHANO em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:22
Erro ou recusa na comunicação
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30/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
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17/11/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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