TJCE - 3000176-22.2023.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18912589
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18912589
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000176-22.2023.8.06.0181 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO COSTA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000176-22.2023.8.06.0181 RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO COSTA RECORRIDA: BANCO BRADESCO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO DE SEGURO PRESTAMISTA EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO (R$ 10,40), INCAPAZ DE REPERCUTIR NA ESFERA IMATERIAL DA PARTE AUTORA.
ABALO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ANTONIO FRANCISCO COSTA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, insurgindo-se em face da sentença de parcial procedência da ação, a qual declarou a inexistência do desconto reclamado na petição inicial e determinou a restituição em dobro da quantia, contudo, afastou a indenização por dano moral vindicada, sob o fundamento de que o caso em análise se trata de mera cobrança indevida, não repercutindo na esfera imaterial do requerente.
Nas razões recursais (Id 17742135), o promovente requer a reforma da sentença para que a promovida seja condenada ao pagamento de compensação por dano moral, sustentando que o promovido lhe causou graves transtornos que afetaram diretamente o seu emocional, sendo devida a compensação pecuniária para amenizar o abalo sofrido e evitar a reincidência em práticas abusivas por parte da ré.
Contrarrazões (Id 17742140) pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preencheu os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal na análise da repercussão na esfera imaterial da parte autora em razão do desconto indevidamente perpetrado pela recorrida em sua conta bancária.
Em casos de processos envolvendo cobranças indevidas nos proventos do consumidor, esta Relatora compreende que a análise acerca da ocorrência de abalo extrapatrimonial e o respectivo valor indenizatório devem ser sopesados com base no valor das cobranças mensais perpetradas, o período em que perduraram, bem como nas demais circunstâncias fáticas do caso.
Nesse contexto, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não foi suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, mormente considerando que somente sofreu um único desconto de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), deixando o recorrente de subsidiar o feito com provas de maiores repercussões negativas que justificassem a indenização extrapatrimonial vindicada, motivo pelo qual o deslinde da ação repousa exclusivamente na esfera material.
A jurisprudência deste Colegiado perfilha o mesmo entendimento: Ementa: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.
EXPRESS 01".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE EXPRESSA E ESPECÍFICA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479, STJ).
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA (ART.42 §U DO CDC).
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 1.500,00.
INDENIZAÇÃO ORA AFASTADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL (ARTIGO 884, CC).
COMPROVADOS APENAS DOIS DESCONTOS, UM DE R$ 34,70 E OUTRO DE R$ 40,20. ÍNFIMO ABALO PATRIMONIAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL DA PESSOA DA AUTORA.
SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO.
PROVA ACESSÍVEL AO CORRENTISTA.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 19 de setembro de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050357-58.2021.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) - Grifou-se Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença por seus fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na margem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade está suspensa, em virtude do disposto no artigo 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
24/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18912589
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21/03/2025 15:30
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO COSTA - CPF: *91.***.*60-15 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18235875
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18235875
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000176-22.2023.8.06.0181 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/03/2025 às 09h30, e término dia 21/03/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07/04/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18235875
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21/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:01
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 09:01
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 16:30
Declarada incompetência
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04/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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