TJCE - 3000479-12.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 09:44
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/02/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/02/2025 08:17
Decorrido prazo de JOSE MARIANO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134333178
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06/02/2025 03:55
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:55
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134333178
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000479-12.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIANO DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO MAXIMA S.A. D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado (Id. 133717996); contudo, não restando comprovado nos autos, o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Todavia, no bojo de suas Razões, pleiteou diretamente à Segunda Instância, os benefícios da Justiça gratuita.
Em que pese se verificar que a parte recorrente encontra-se assistida pela Defensoria Pública, não procedeu à juntada de qualquer documento hábil ou evidência mínima que demonstre ser hipossuficiente.
Decido.
Registre-se que, nada obstante o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
A despeito do posicionamento pessoal desta Magistrada exposto na consignação supra, é entendimento firmado nas c.
Turmas Recursais do Estado do Ceará em julgamentos de Mandados de Segurança, segundo o qual, em exegese do art. 99 § 7º do CPC, caberá ao relator do Recurso Inominado apreciar, em última instância, eventual pedido de gratuidade de Justiça, em juízo de admissibilidade recursal.
Em suma, tal entendimento tem aplicado, nesta matéria, as regras da Lei Geral Ordinária (CPC/2015).
Assim, em reverência ao entendimento supra e verificando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido interposto por meio de advogado (§ 2º, do art. 41), Remeto à c.
Turma Recursal, a análise (em juízo de admissibilidade) do "pedido de Justiça gratuita" e consequente conhecimento ou não do Inominado interposto.
Ademais, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, determino que se Intime(m) a(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
05/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134333178
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05/02/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 109998268
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 109998268
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 109998268
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 109998268
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 109998268
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 109998268
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20/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109998268
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20/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109998268
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20/01/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 21:44
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 21:41
Juntada de Certidão
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30/08/2024 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89059475
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89059475
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89059475
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89059475
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000479-12.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIANO DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO MAXIMA S.A. D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Verifico a necessidade imediata de juntada de novos documentos.
Assim, converto o julgamento em diligência e, com base nos poderes instrutórios atribuídos a esta Magistrada, nos termos do art. 396 do CPC, determino que se requisite, através de consulta no Sistema Sisbajud, a juntada de extratos bancários de contas supostamente de titularidade do autor JOSÉ MARIANO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*01-68: i) Banco Bradesco S/A; Agência: 00456; conta: 0001045237, relativo ao período de 01 a 31.07.2023 [rua Santa Luzia, 321 - São Miguel, Juazeiro do Norte-CE, CEP: 63010-227]; ii) Banco Bradesco S/A; Agência: 6035; conta: *00.***.*01-25-7, relativo ao período de 01 a 31.05.2023 [rua Martins Júnior, 510 - Centro, Santa Maria da Boa Vista-PE, CEP: 56380-000].
Tal diligência, visa averiguar a titularidade das referidas contas, bem como saber se, nos períodos acima referidos, houve ou não os créditos/saques relativos aos contratos objeto do presente litígio.
Na hipótese de haver impossibilidade de cumprimento da medida pela via acima estabelecida, desde já determino que as supracitadas requisições se deem mediante a expedição de ofício ao citado Banco, por meio de ofício às respectivas agências [endereços indicados acima], assinalando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento desta ordem.
Uma vez atendida a determinação supra, independentemente da via eleita, mas com a resposta nos autos, direcione-se o feito concluso para 'minutar sentença'.
Intimem-se, para mera ciência deste 'decisum': a) o autor, utilizando-se do meio empregado conforme expediente de Id. 86298715; b) os réus, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89059475
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89059475
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25/07/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89059475
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25/07/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89059475
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25/07/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2024 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/06/2024 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 06:14
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2024 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 03:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/04/2024 03:05
Não confirmada a citação eletrônica
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26/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 10:03
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:03
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/04/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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