TJCE - 3001036-96.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:09
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 01:14
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:14
Decorrido prazo de RUTH FERNANDES RODRIGUES DUMONT em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:14
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003264
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003264
-
27/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003264
-
26/03/2025 14:57
Conhecido o recurso de FRANCISCO EDMILSON SA FILHO (RECORRENTE) e não-provido
-
26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18356530
-
27/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18356530
-
27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 21 de março de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
26/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18356530
-
26/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:53
Distribuído por sorteio
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE PROCESSO N.º : 3001036-96.2024.8.06.0113 PROMOVENTE : FRANCISCO EDMÍLSON SÁ FILHO PROMOVIDO : COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Cuidam os autos de Ação de Indenização Por Danos Materiais c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, proposta por FRANCISCO EDMÍLSON SÁ FILHO em desfavor de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico em epígrafe.
Em síntese, alega a parte requerente que efetuou a compra do veículo modelo Nissan/Versa 16SL Flex, ano do modelo 2014, financiado pelo Banco RCI, informando que nos meses de maio de 2024 e junho de 2024 encontrou dificuldades para acessar os boletos no referido site (https://www.mobilize-fs.com.br/credi-nissan/).
Esclarece que em busca de solução, utilizou o número de contato via WhatsApp, fornecido no próprio site do banco, para solicitar os boletos pendentes.
Argumenta que sem o seu conhecimento, os boletos pagos do financiamento eram fraudulentos, originados de um número que se fazia passar pelo banco responsável pelo financiamento do veículo, como se pode observar dos documentos contantes dos autos.
Afirma que efetuou o pagamento de dois boletos fornecidos pelo contato do WhatsApp (anexo), um no valor de R$ 787,04 (setecentos e oitenta e sete reais, e quatro centavos) e outro no valor de R$ 782,44 (setecentos e oitenta e dois reais, e quarenta e quatro centavos), ambos correspondem ao financiamento do carro, noticiando que o contato do WhatsApp continha todas as informações do Requerente, inclusive aquelas relacionadas ao financiamento.
Narra que além da injusta situação de inadimplência decorrente da falha de segurança do banco, que resultou no vazamento dos dados, passou a ser alvo de múltiplas ligações de cobrança.
Relata que recebeu uma ligação da central do banco informando que os pagamentos, de ambos os meses, estavam em atraso, momento em que descobriu que ambos os boletos pagos por meio do número eram falsos.
Registra que pagou novamente a parcela do mês de maio de 2024 (sendo esta a verdadeira), mas ao tentar pagar a do mês junho de 2024, foi informado pelo banco que não poderia realizar a operação, em virtude de já ter sido instaurado um processo de busca e apreensão do veículo - sob número 0203647-92.2024.8.06.0112, tramitando no ESAJ - CE.
Salienta que se encontra em situação de inadimplência apenas no mês junho de 2024, devido à impossibilidade de emissão dos boletos, como o próprio banco afirmou, em virtude do ajuizamento da ação de busca e apreensão supramencionada.
Enfatiza que ao longo de todo o período de financiamento, agiu de boa-fé e manteve-se em dia com as parcelas, narrando que conseguiu pagar a parcela do mês de julho de 2024, pelo carnê, continuando assim, a cumprir com a sua fiel obrigação mensal (comprovante em anexo), o que ensejou a propositura da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, pugna a parte promovente determinação judicial para que seja procedida "a suspensão do processo de busca e apreensão sob número 0203647-92.2024.8.06.0112 no ESAJ CE, até o julgamento do mérito da presente lide." (SIC) É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, estabelece que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal.
Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
In casu, não obstante os relevantes argumentos apresentados pela parte autora, ainda não se mostra evidente a probabilidade do direito invocado, de modo que, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, torna-se mais prudente a instauração do contraditório.
Destarte, não vislumbro o preenchimento simultâneo dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada requerida na exordial, mais especificamente quanto à prova do direito; isto porque em que pese ser perfeitamente possível a existência do direito alegado, este não se acha plenamente evidenciado pelos documentos encartados nos autos, como também não há como determinar a suspensão do processo de busca e apreensão junto à 2ª Vara Cível da Comarca desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE, o qual poderá ser requerido pelo próprio autor diretamente aquele juízo no qual tramita o feito de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.
Impende seja registrado tratar-se de pleito em que se mostra imprescindível a dilação probatória prévia e o estabelecimento do contraditório devido para o exame mais detalhado dos fatos alegados pela parte autora, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
A jurisprudência dos nossos Tribunais, com relação à matéria, declara: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU - MÉRITO RECURSAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - COMPELIR POSSUIDORES NA OBRIGAÇÃO DE DEPOSITAR VALOR A TÍTULO DE ALUGUEL - PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - NÃO COMPROVADOS - PROVIDÊNCIA A TÍTULO DE MEDIDA CAUTELAR - INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA - DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I.
Se a imposição de caução não ultrapassou o crivo do Juízo singular, não se afigura possível o conhecimento da matéria diretamente neste Juízo recursal, sob pena de supressão de instância.
II.
Se ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela (prova inequívoca da verossimilhança da alegação do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) ou mesmo porque inexistente pelo menos um dos requisitos da medida cautelar (perigo de a demora tornar a tutela jurisdicional inútil), impõe-se manter o indeferimento da providência tendente a compelir os possuidores na obrigação de depositar valor nos autos, a título de aluguel (taxa de fruição).
III.
Não se mostra vedado às partes argumentarem em defesa de sua tese, desde que o façam com respeito à verdade e boa-fé, cujos predicados, se presentes, impossibilitam a aplicação de multa por litigância de má-fé." (TJ-MS - AI: 14104022920158120000 MS 1410402-29.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 23/02/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2016) Impende seja registrado tratar-se de pleito em que se mostra imprescindível a dilação probatória prévia e o estabelecimento do contraditório devido para o exame mais detalhado dos fatos alegados pela parte autora, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Cabe ressaltar, que nada obstante permita a Lei Processual seja concedida a tutela de urgência, liminarmente inaudita altera pars, nos casos previstos no parágrafo 2º, do art. 300, do novel Código de Processo Civil, deve-se ter claro que a possibilidade de prolação de tais decisões sem prévio contraditório é absolutamente excepcional.
Isto porque o contraditório - entendido como garantia de participação com influência na formação das decisões judiciais e não de surpresa - é uma exigência do Estado Democrático de Direito, e só pode ser excepcionado em casos nos quais seu afastamento se revele necessário para a proteção de algum direito fundamental que seria sacrificado com a sua observância.
Sendo assim, fica o exame da tutela antecipada requerida, postergado para a primeira oportunidade em que caberá à demandada falar nos autos.
Face o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela pretendida.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
CONCEDO a inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora tem responsabilidade exclusiva pelo fato constante na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
CITE-SE a Instituição financeira acionada para conhecimento desta demanda, bem como para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação, eletronicamente designada nestes autos e INTIMEM-SE as partes, sob as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus causídicos habilitados nos autos, acerca do inteiro teor deste decisum.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000253-44.2018.8.06.0121
Maria Domingos Marques
Municipio de Massape
Advogado: Wilmer Cysne Prado e Vasconcelos Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2018 10:02
Processo nº 0206081-04.2021.8.06.0001
Julio Cesar da Silva Moura
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2021 22:06
Processo nº 3000067-15.2023.8.06.0114
Geraldo Antonio das Neves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 15:53
Processo nº 3000067-15.2023.8.06.0114
Geraldo Antonio das Neves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2023 11:59
Processo nº 3001043-27.2024.8.06.0101
Francisca SA Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Milton Aguiar Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 10:29