TJCE - 3001036-96.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:02
Juntada de despacho
-
10/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 12:51
Alterado o assunto processual
-
10/02/2025 12:51
Alterado o assunto processual
-
10/02/2025 12:51
Alterado o assunto processual
-
29/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128317057
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128317057
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001036-96.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO EDMILSON SA FILHO REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado sob o Id. 125997502, contudo, não restando comprovado, no prazo legal de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o recolhimento do preparo integral respectivo (art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95).
No bojo da peça de interposição, postulou o "recebimento do presente recurso sob os benefícios da assistência judiciária, já que está impossibilitado de efetuar o pagamento das custas da ação e do preparo do recurso sem prejuízo de seu sustento".
Como meio de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte recorrente juntou 'Recibo de Pagamento - Contracheque - Competência 09/2024' - Id's. 125997504.
Decido.
De início, consigne-se que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis.
O próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do Inominado.
Analisando-se os autos, observo que o supracitado requerimento de gratuidade judiciária - para ingresso no 2º grau de jurisdição - foi, em tese, instruído com início de prova das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas recursais.
Pois bem. É sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a concessão, pelo juízo ordinário, da AJG para ingresso no segundo grau de jurisdição trata-se de uma análise prévia de admissibilidade (seguimento) do recurso.
Sendo certo que a decisão do juízo ordinário que conceder tal beneplácito poderá ser revista/complementada pela segunda instância se assim o entender.
Portanto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro a gratuidade de Justiça em favor do(s) demandante(s)/recorrente(s), por considerar ter sido demonstrada a sua condição de hipossuficiente, de modo que o preparo recursal, indubitavelmente, comprometeria a sua situação econômica.
Destarte, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput') e interposto por meio de advogado(a) (§ 2º, do art. 41).
Recebo, portanto, o presente Recurso Inominado, em seu efeito devolutivo (art. 43).
Intime(m) a(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Uma vez transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação(ões), remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação da(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s), por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
11/12/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128317057
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10/12/2024 20:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:06
Juntada de Petição de recurso
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19/11/2024 05:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111604904
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111604904
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001036-96.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO EDMILSON SA FILHO REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais c/c Tutela de Urgência promovida por FRANCISCO EDMILSON SÁ FILHO em face de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Em síntese, afirma o autor que mantém com a requerida contrato de financiamento bancário de um veículo com garantia de alienação fiduciária.
Informa que, mensalmente, extrai o boleto de pagamento diretamente do site da ré, contudo, nos meses de maio e junho do ano em curso teve dificuldades para emitir os documentos e, diante disso, entrou em contato com o número de whatsapp informado no sítio eletrônico.
Os boletos foram fornecidos e pagos, entretanto, posteriormente, descobriu que os boletos eram falsos e os pagamentos não ingressaram na disponibilidade do credor.
Sendo assim, não logrando êxito em solucionar a questão de forma extrajudicial, ingressou com a presente ação objetivando a condenação à devolução da quantia, além de indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pugna a parte promovente determinação judicial para que seja procedida "a suspensão do processo de busca e apreensão sob número 0203647-92.2024.8.06.0112 no ESAJ CE, até o julgamento do mérito da presente lide." (SIC) Tutela de urgência denegada, nos termos da decisão interlocutória registrada no Id n. 89682255.
A parte promovida contestou o pleito autoral no Id n. 105383827.
Sustentou que o autor efetuou o pagamento de boleto fraudado por terceiro estranho à lide, não adotando as cautelas devidas, subsistindo culpa exclusiva da vítima.
Aduziu a inexistência de demonstração de ter o requerente ingressado no site oficial do Banco demandado para a obtenção da segunda via do boleto, ou mesmo para contatar a instituição financeira por intermédio dos contatos oficiais.
Sustentou a ausência de qualquer ato ilícito de sua parte, bem como, de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação entre as partes registradas no Id n. 105544435, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Despacho de julgamento antecipado da lide proferido no Id n. 105544438. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e sua respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Sustenta o autor que possui contrato de financiamento bancário com a requerida e que mensalmente emite os boletos das parcelas através do site da ré, contudo, nos meses de maio e junho teve dificuldades na emissão e acionou o contato de whatsapp informado no site, emitindo os boletos e realizando o pagamento.
Alega que, posteriormente, após o ajuizamento de ação de busca e apreensão, constatou a fraude nos boletos.
De seu lado, requerida aduz, em síntese, que o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiros e não teve qualquer participação na tratativa.
A ocorrência da fraude restou incontroversa nos autos e foi desencadeada a partir de realização de pagamento por meio de boleto fraudado e direcionado a pretenso pagamento de financiamento bancário estabelecido entre o autor e a ré.
A cobrança adulterada não foi remetida do correio eletrônico da credora, bem como o requerente não retirou/imprimiu o boleto falso do "site" da ré; trata-se de fraude perpetrada por terceiro, excluindo, dessa forma, a responsabilidade civil.
E, em que pese o infortúnio experimentado pela parte autora, não ficou comprovada a existência de nexo causal entre a conduta da ré e o dano suportado por aquele que pudesse resultar na responsabilidade desta por ato ilícito.
Não se vislumbra defeito na prestação de serviço, estando presente hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos termos do art. 14, § 3°, II, do CDC, sendo inaplicável o disposto na Súmula 479 do STJ.
A parte autora não comprovou o liame entre o contato telefônico do falsário e os canais oficiais de comunicação da requerida, não sendo possível concluir que a mesma tenha incorrido em falha na prestação de seus serviços ao permitir a inserção de dados falsos em seus canais de comunicação.
Era ônus da parte autora demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações.
Uma vez que as transações ocorreram por meio de conversas de Whatsapp e acesso a páginas da internet, a prova documental mínima relativa à fraude era acessível ao autor.
Sem comprovação mínima, não é nem mesmo possível exigir da parte ré o ônus de comprovar a higidez da prestação do serviço, tratando-se de prova impossível.
Isso é relevante porque, se ausentes falhas de segurança nos canais de comunicação oficial da parte ré e não demonstrado que a comunicação tenha se dado por este meio, não há como imputar-lhe responsabilidade pelo ocorrido, configurando-se culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Por fim, ausentes os pressupostos da alegada responsabilidade civil, notadamente porque o ato ilícito atribuído à ré não foi demonstrado.
Descabido, portanto, o pleito indenizatório do autor.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489, inciso IV, do CPC/2015, "para que posse ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155 ).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO EDMILSON SÁ FILHO em face de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
31/10/2024 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111604904
-
31/10/2024 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 21:55
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 105544438
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 105544438
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001036-96.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO EDMILSON SA FILHO REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL DESPACHO Vistos em conclusão.
Inobstante a parte demandante tenha manifestado interesse na produção de depoimento pessoal em audiência de instrução, conforme anunciado na Sessão Conciliatória coligida nos autos, sob Id. 105544435, entendo que o processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, ressalto que ao Estado-Juiz incumbe o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando esteja convencido de que eventual dilação probatória é desnecessária ou procrastinatória.
Assim, encaminhe-se os presentes autos ao fluxo " conclusos para sentença".
Intimem-se as partes promovente e demandada, por intermédio de seus causídicos habilitados nos autos, para mera ciência deste decisum.
Juazeiro do Norte- CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c. -
17/10/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105544438
-
17/10/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 17:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/08/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89682255
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89793686
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001036-96.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO EDMILSON SA FILHO REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 24/09/2024 às 17:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: FRANCISCO EDMILSON SA FILHO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação. Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
LEVY FERREIRA DE SOUZA Auxiliar Administrativo Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89682255
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89793686
-
26/07/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89682255
-
26/07/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89793686
-
26/07/2024 09:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 07:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 17:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/07/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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