TRF5 - 0001707-97.2011.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0001017-31.2019.8.06.0077 EMBARGANTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMBARGADO: MARGARIDA ANDRADE ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE NÃO COMPROVADA.
PRONUNCIAMENTO EXPRESSO NA DECISÃO QUE CABE AO FORNECEDOR DO SERVIÇO COMPROVAR O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, § ÚNICO, DO CDC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 22 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales.
Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de omissão no acórdão que o destramou.
Alega a existência de omissão concernente ao fato de que a restituição em dobro sem comprovação específica da má-fé deverá se dar apenas para descontos ocorridos a partir de 04/2021, nos termos do EAREsp nº 676.608/RS.
Afirma que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência mencionado acima fixou a tese de que a má-fé antes exigida para que fosse determinada a devolução em dobro seria substituída para ausência de boa-fé objetiva, com a modulação dos efeitos da decisão para que a tese somente pudesse ser utilizada para cobranças posteriores à publicação dessas decisões, que se deu em 30 de março de 2021. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para fazer constar que a restituição em dobro sem comprovação específica da má-fé se dará apenas para descontos ocorridos a partir de 04/2021, nos termos fixados no EAREsp n.º 676.608/RS. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. Não há nenhum vício no acórdão embargado, encontrando-se o ato decisório devidamente fundamentado, no que tange a ausência de prova da existência da contratação discutida nos autos, uma vez que não fora colacionado aos autos qualquer autorização, pelo consumidor, quanto ao pacto questionado, seja mediante instrumento contratual escrito, seja ligação telefônica ou por qualquer outro meio idôneo. Descabe trazer à baila discussão sobre a má-fé, ou não, da instituição financeira na contratação de seguro/previdência, porquanto bem explicado na decisão que esta Primeira Turma Recursal faz a interpretação hermenêutica do dispositivo legal consumerista, de modo que o engano justificável é que deve ser demonstrado pelo fornecedor de serviço.
Convém salientar que o lapso temporal para efeito de modulação contido nas decisões dos Embargos de Divergência citados pelo embargante deve ser respeitado por àqueles órgãos julgadores que divergiam do entendimento esposado no recurso de Embargos de Divergência, que não é o caso desta Turma Recursal, cujo entendimento está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, para manter o acórdão de Id. 12103191, que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Banco demandado, somente para minorar o valor arbitrado a título de reparação por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) e, DE OFÍCIO, reformou a sentença judicial de mérito, para tão somente determinar a incidência dos juros moratórios na condenação por danos morais, a partir do efetivo prejuízo e, a correção monetária na condenação por danos materiais, a partir do evento danoso, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença guerreada, o que faço com supedâneo nos arts.11, 189 e 1.024 usque 1.026, todos nCPCB. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
09/12/2022 08:24
Baixa Definitiva
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09/12/2022 08:20
Juntada de Certidão
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09/12/2022 08:10
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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22/10/2022 00:08
Juntada de Certidão de Intimação
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11/10/2022 13:01
Retirado de pauta
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11/10/2022 13:01
Expedição de expediente
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11/10/2022 13:00
Expedição de documento
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06/10/2022 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado
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06/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado para Próxima Sessão
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30/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
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19/09/2022 04:23
Juntada de Certidão de Intimação
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12/09/2022 07:20
Juntada de Certidão de Intimação
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12/09/2022 07:08
Juntada de Certidão de Intimação
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08/09/2022 11:00
Incluído em pauta para 29/09/2022 09:00 Sala das Turmas Norte
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27/07/2022 00:06
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 00:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/07/2022 00:03
Juntada de Certidão de Intimação
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11/07/2022 04:09
Juntada de Certidão de Intimação
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09/07/2022 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2022 10:15
Expedição de expediente
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09/07/2022 10:15
Juntada de Ato Eletrônico
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04/07/2022 04:52
Juntada de Certidão de Intimação
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30/06/2022 20:25
Expedição de expediente
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30/06/2022 20:16
Expedição de documento
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30/06/2022 20:16
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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30/06/2022 20:16
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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30/06/2022 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado
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30/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
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21/06/2022 00:34
Juntada de Certidão de Intimação
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13/06/2022 07:39
Juntada de Certidão de Intimação
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13/06/2022 07:29
Juntada de Certidão de Intimação
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09/06/2022 09:04
Incluído em pauta para 30/06/2022 09:00 Sala das Turmas Norte
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09/05/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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08/05/2022 03:39
Distribuído por sorteio para 3ª Turma - Gab 3 - Des. CID MARCONI - Cid Marconi Gurgel de Souza
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08/05/2022 03:39
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Inteiro Teor do Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Inteiro Teor do Acórdão • Arquivo
Autos Digitalizados • Arquivo
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