TJCE - 3000260-72.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:47
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 04:39
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 153064376
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 153064376
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17/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153064376
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20/05/2025 05:28
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO RIBEIRO SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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04/05/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 17:44
Processo Desarquivado
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11/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:43
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 01:27
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112583323
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112583323
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000260-72.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Análise de Crédito] AUTOR: JORGE ALBERTO RIBEIRO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Recebidos hoje.
Cuida-se de Ação de Indenização por danos morais interposta por JORGE ALBERTO RIBEIRO SILVA, através de advogado legalmente habilitado, em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados na inicial.
O processo teve seguimento regular e foi prolatada a sentença no ID 106310505, sem trânsito em julgado.
No documento do ID 107010475, as partes apresentaram termo de acordo.
Relatados.
Decido.
Não se pode olvidar que o processo foi sentenciado(ID 87890127), com a procedência do pedido exordial, inclusive o título executivo formado.
O artigo 139 do Código de Processo Civil, incluído no capítulo "Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz" prevê que ao Magistrado compete "velar pela duração razoável do processo" (inciso II) e "promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)" (inciso V).Outrossim, o art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e seguintes do mesmo diploma legal: Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
A propósito, precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídicoprocessual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Desta forma, inexistindo óbice legal à celebração do acordo entre as partes, tampouco à sua submissão à homologação judicial, tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade delas, HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID107010475 e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC.
P.R.I.C.
Massape/CE, 30 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
04/11/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112583323
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31/10/2024 14:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:18
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:23
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101731287
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101731287
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 101731287
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 101731287
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000260-72.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Análise de Crédito] AUTOR: JORGE ALBERTO RIBEIRO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Vistos em INSPEÇÃO JUDICIAL anual (Provimento 02/2023 (Dje 31/01/2023)-CGJ/CE) e Portaria n° 06/2024 - publicada no DJE dia 09/08/2024, do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca do interesse na produção de outras provas. Expirado o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos para o julgamento. Exp.
Nec. Massape/CE, 26 de agosto de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
05/09/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101731287
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05/09/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101731287
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29/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:29
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 88401624
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000260-72.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Análise de Crédito] AUTOR: JORGE ALBERTO RIBEIRO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Reconsidero o despacho inicial que designou audiência de conciliação.
Portanto, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Expedientes necessários. Massape/CE, 20 de junho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88401624
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22/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88401624
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 06:16
Confirmada a citação eletrônica
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27/06/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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17/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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17/06/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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