TJCE - 0739816-06.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/02/2025 18:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:23
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS M&M LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de PALOMA BARBOSA MONTEIRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de MAURICIO DIAS DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PALOMA BARBOSA MONTEIRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MAURICIO DIAS DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS M&M LTDA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15376285
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15376285
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06/11/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376285
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06/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 20:00
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS M&M LTDA - CNPJ: 86.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 11390112
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0739816-06.2000.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelantes: Paloma Barbosa Monteiro e outros. Apelado: Estado do Ceará. Custos Legis: Ministério Público Estadual. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por PALOMA BARBOSA MONTEIRO E OUTROS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor dos apelantes, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e declarou extinta a ação, nos seguintes termos (ID nº 8555860): Isto posto, em face da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, declaro EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, com arrimo no art. 40, § 4º, da LEF, c/c os arts. 156, V, e 174, caput, ambos do Código Tributário Nacional, e, consequentemente, DECLAROEXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do arts. 924, V, e 925 do CPC/2015. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Bacenjud.
Vale ressaltar que, antes da consumação da prescrição intercorrente, o Exequente obteve o bloqueio de R$ 437,81, conforme p. 61.
Defiro pedido de expedição de ofício à instituição financeira depositária, para que esta informe o valor atualizado do montante constrito, de forma que o Estado possa expedir DAE para pagamento parcial da dívida. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, CPC/2015). Sem custas e honorários. Em suas razões recursais (ID nº 8555863), os apelantes sustentam, em suma, são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que restou acolhido o pleito formulado na exceção de pré-executividade.
Ao final, pugnam pela reforma da sentença tão somente para condenar o ente estatal ao adimplemento da verba honorária.
Pois bem.
Insta registrar que o STJ, em decisão proferida nos autos dos REsps nº 2046269PR, nº 2050597/RO e nº 2076321/SP, em 19 de dezembro de 2023, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem em todo o território nacional e versem acerca do cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Tema Repetitivo nº 1229). Desse modo, considerando que a contenda instaurada na presente insurgência versa exatamente sobre a questão submetida ao julgamento repetitivo, determino o seu sobrestamento até o desfecho definitivo do Tema Repetitivo nº 1229 pelo STJ. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para as necessárias providências legais, devendo ser renovada a conclusão a esta Relatora somente quando ocorrer o julgamento de mérito do tema acima referido. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 11390112
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24/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11390112
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18/03/2024 11:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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13/03/2024 21:19
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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03/03/2024 10:07
Conclusos para decisão
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01/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:42
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:42
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
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