TJCE - 3000027-43.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 10:37
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Apelação
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12/06/2025 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GILVAN FERREIRA DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DUARTE MOREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIEL BARBOSA SPINOSA em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 154682715
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154682715
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000027-43.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ANTONIEL BARBOSA SPINOSA, ANTONIO PAULO DUARTE MOREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA, FRANCISCO GILVAN FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por Antoniel Barbosa Spinosa, Antonio Paulo Duarte Moreira, Francisco das Chagas Barbosa e Francisco Gilvan Ferreira de Sousa em face do Município de São Gonçalo do Amarante.
Na exordial, os autores alegam o seguinte: Os autores foram beneficiados com a gratificação especial incentivo à Categoria dos Motoristas do Poder Executivo de São Gonçalo do Amarante, instituída pela Lei 1.189/2023 (rectius: Lei 1.819/2023).
De acordo com essa legislação os autores passaram a ter direito ao pagamento de uma gratificação no percentual de 40%[…] Fato é que somente os motoristas vinculados à secretaria da saúde é que não receberam a gratificação, cujo início de pagamento era pra ter ocorrido no mês de setembro de 2023, como ocorreu com os motoristas dos demais órgãos da requerida.
Além desse numerário, os autores percebiam à Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade - GITQ, no percentual de 10% sobre o seus Vencimentos Bases, a qual, sem nenhuma explicação, foi suprimida, coincidentemente após passar a perceber a gratificação instituída pela Lei 1.189/2023 (rectius: Lei 1.819/2023), conforme prova contracheques em anexo.
Importante salientar, que esse diploma não revogou a GITQ, a qual é DA JUSTIÇA GRATUITA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DOS FATOS regulamentada pelo Decreto Lei 761/2002, motivo pelo qual não há razão para a suspensão do seu pagamento aos requerentes, o que somente seria possível mediante ato devidamente motivado e revogação da legislação que instituiu a GITQ, que não aconteceu no caso dos autos.
O que houve no caso em discussão foi uma atitude arbitrária da requerida, pelo que requer a tutela do judiciário para restabelecer o direito violado.
Requerem, em sede de tutela antecipada, a imediata reimplantação da GITQ e o pagamento da gratificação de 40% prevista na Lei nº 1.819/2023.
No mérito, pleiteiam a confirmação da tutela, com o pagamento dos valores retroativos desde a suspensão, acrescidos de juros e correção monetária.
Na decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória pleiteada.
Em sua contestação, o Município réu alega que a GITQ é uma gratificação de desempenho, cujo pagamento está condicionado à avaliação do servidor; que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico de composição de sua remuneração; que os contracheques colacionados aos autos demonstram categoricamente o pagamento mensal da gratificação especial de incentivo no percentual de 40%.
Em réplica, os requerentes alegam que a GITQ não foi revogada pela Lei Municipal nº 1.819/2023; que tal gratificação possui natureza remuneratória, enquanto a gratificação especial de incentivo possui natureza indenizatória; que os requisitos para a concessão da GITQ foram preenchidos; que não houve revogação expressa ou tácita da GITQ.
Intimadas as partes para ciência do julgamento antecipado do mérito, não apresentaram objeção no prazo assinalado. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado às partes.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
A atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial àqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de modo que a atividade administrativa é regida pelo princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e meio garantidor dos direitos dos administrados.
A Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade (GITQ) foi instituída pela Lei Municipal nº 734/2002, regulamentada pelo Decreto nº 761/2002 e posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 1.152/2013.
O art. 1º da Lei nº 734/2002, com redação do seu parágrafo único alterada pela Lei nº 1.152/2013, estabelece: "Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade - GITQ a ser concedida aos servidores públicos efetivos do Quadro de Pessoal do Município lotados na Secretaria de Saúde do Município de São Gonçalo.
Parágrafo Único - A Gratificação de que trata o caput deste artigo será a estabelecida no Anexo Único, parte integrante da presente Lei, definida com base em critérios determinados no Decreto Nº 761/2002." Consoante informado pelas partes, de forma incontroversa, o Decreto nº 761/2002, que regulamenta o seu pagamento, assim dispõe: "Art. 1º - A Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade - GITQ, instituída pela Lei nº 734, de 06 de maio de 2002, será concedida aos servidores públicos em exercício funcional na estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Município de São Gonçalo do Amarante.
Art. 2º - Para concessão da Gratificação de que trata o artigo anterior, será procedida avaliação de desempenho do servidor frente a qualidade do atendimento e da satisfação do usuário." O anexo único da Lei Municipal nº 1.152/2013 estabelece para o cargo de motorista o percentual de "até 50% sobre o vencimento-base" a título de GITQ.
Pela análise dos dispositivos legais, verifica-se que a GITQ foi estabelecida como uma gratificação a ser concedida aos servidores efetivos lotados na Secretaria de Saúde, mediante avaliação de desempenho.
Trata-se, portanto, de uma gratificação "pro labore faciendo", ou seja, concedida em razão da maneira como é executado o serviço, que pode variar de acordo com critérios de avaliação de desempenho.
Consoante entendimento sedimentado pelo STF no Tema 41 da Repercussão Geral (RE 563965)1, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de composição de sua remuneração, sendo permitido à Administração Pública alterar a forma de cálculo de gratificações ou sua supressão, desde que preservada a irredutibilidade da remuneração global.
No entanto, a supressão de gratificação concedida a servidores públicos deve ser precedida de procedimento administrativo, com garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme preconiza o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
No caso em apreço, sendo ponto incontroverso que os autores são servidores públicos municipais, estes comprovaram, por meio dos contracheques juntados aos autos, que recebiam regularmente a GITQ no percentual de 10% sobre o vencimento-base até setembro de 2023, quando tal gratificação foi suprimida de seus vencimentos, sem qualquer notificação prévia ou procedimento administrativo.
O Município demandado, por sua vez, não comprovou a realização de qualquer avaliação de desempenho desfavorável aos autores que justificasse a supressão da gratificação, limitando-se a afirmar que a GITQ é uma gratificação de desempenho e que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico.
Quanto ao ônus da prova, de acordo com o art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em demandas dessa natureza, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez demonstrado pelo requerente seu vínculo jurídico com a Administração, cabe ao ente público comprovar que se deu o regular pagamento das verbas reclamadas na forma do art. 373, II, do CPC, consoante destacam os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DO TJ/CE […] 1.
Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança, por meio da qual servidor público exonerado de cargo em comissão requer o pagamento de verbas rescisórias. 2. O art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 3. Atualmente, é assente o entendimento de que, nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado […] (TJ-CE - APL: 00161875320168060043 CE 0016187-53.2016.8.06.0043, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020).
SERVIDOR PÚBLICO.
TERÇO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento da verba referente ao terço de férias em atraso. 2.
A incidência da correção monetária e dos juros de mora deve observar tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. 4.
Remessa conhecida e provida.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00018285320138100056 MA 0132752019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL E DAS FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA.
PROVA NEGATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1 - Ao autor caberá a prova que constitua o direito alegado, ao passo que ao réu recai o ônus de apresentar todas as provas que impeçam, modifiquem ou extinguam o direito daquele (art. 373, CPC). 2 - Não se pode exigir do autor a prova de fato negativo (como a inexistência de pagamento), por absoluta impossibilidade.
Não demonstrado pelo município o pagamento do salário e das férias do servidor, impositiva sua condenação ao adimplemento das verbas remuneratórias devidas […] (TJ-GO - APL: 01308656420158090130, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 07/02/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/02/2018).
Destarte, a supressão abrupta da GITQ, sem a instauração de prévio procedimento administrativo, caracteriza violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que regem a atuação da Administração Pública, consoante se extrai dos precedentes colacionados: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
IBGE .
SUPRESSÃO DE VANTAGEM. "OPÇÃO DE FUNÇÃO".
ACÓRDÃO 2.076/2005 - TCU.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1.
O Tribunal de origem, ao entender pela desnecessidade da instauração de processo administrativo para fins de supressão da gratificação "Opção de Função" dos servidores aposentados do IBGE , decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2045858 RJ 2018/0179230-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
SÚMULA 473/STF .
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF.
Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório .
Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 2.028.774/MG, Rel .
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/4/2023; AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel.
Min .
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/6/2019; RMS 58.008/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018 .2.
No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a necessidade de instauração de processo administrativo, impondo-se a reforma do julgado para adequação à jurisprudência firmada no STJ.3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2119570 RJ 2024/0019089-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM .
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL.
FORMAÇÃO ANTERIOR AO JULGADO DO STF EM ADI N . 5.441.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
NÃO OCORRÊNCIA .
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE OBSERVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.
Na inicial, o Estado de Santa Catarina defende a rescisão do julgado proferido no RMS n . 56.779/SC.
Isso porque o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 5 .441.Assevera que a contagem de tempo prevista na LE n. 15.138/2010 não é possível . 2.
Como reconhecido pelo próprio Estado de Santa Catarina, em suas alegações finais, o título judicial transitou em julgado antes do julgamento da ADI n. 5.441 pelo Supremo Tribunal Federal . 3.
Entre os fundamentos do acórdão rescindendo, estão a proteção de coisa julgada em outra decisão judicial e a necessária observância do devido processo legal pela Administração Pública. 4.
A esse respeito, cabe destacar a jurisprudência pacífica do STJ, atenta à Súm . n. 473/STF, que afasta da Administração Pública o exercício de sua autotutela em prejuízo aos administrados sem prévio processo administrativo com garantia à ampla defesa e ao contraditório. 5.
Em atenção à Súm . n. 473/STF, a jurisprudência do STJ afasta da Administração Pública o exercício de sua autotutela em prejuízo aos administrados sem prévio processo administrativo com garantia à ampla defesa e ao contraditório. 6.
Ademais, a jurisprudência do STJ afasta a exigibilidade de título judicial quando esse é fundado em norma reconhecidamente inconstitucional ou deixe de aplicar norma constitucional, desde que a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa norma tenha sido reconhecida pelo STF em data anterior à formação desse título . 7.
Tendo em vista que o acórdão rescindendo se apresenta conforme a jurisprudência do STJ, não é possível reconhecer a existência de manifesta violação de norma jurídica no acórdão ora rescindendo. 8.
Ação rescisória improcedente. (STJ - AR: 7413 SC 2022/0385228-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) Dessa forma, é ilegal a supressão da GITQ dos vencimentos dos autores sem a instauração de prévio procedimento administrativo, sendo devida sua reimplantação em folha de pagamento.
Quanto à gratificação instituída pela Lei Municipal nº 1.819/2023, o art. 1º dispõe: "Art. 1º.
Fica instituída a 'Gratificação Especial de Incentivo', a ser concedida aos servidores ocupantes dos cargos públicos de motorista, motorista de veículos leves, motorista de veículo pesado, motorista de caminhão e operadores de máquinas, em efetivo exercício no âmbito da Prefeitura de São Gonçalo do Amarante, objetivando incentivar o aprimoramento dos serviços públicos prestados e zelo pelo patrimônio público.
Parágrafo Único.
A 'Gratificação Especial de Incentivo', será paga mensalmente e corresponderá a até 40% (quarenta por cento) do salário-base do servidor." O art. 7º da referida Lei estabelece que a gratificação "possui natureza de verba indenizatória, não enseja incorporação, não possui natureza salarial, e não constitui, ainda, como base de cálculo de contribuição previdenciária".
O Município réu alega que os contracheques juntados aos autos demonstram o pagamento mensal da gratificação especial de incentivo no percentual de 40% aos autores, mas nada se manifesta quanto ao não pagamento do valor no mês de setembro de 2023, tratando-se, portanto, de ponto não controvertido na demanda.
Ademais, a referida Lei não revogou, seja expressamente ou tacitamente, a Lei nº 734/2002, que instituiu a GITQ.
Trata-se de gratificações com naturezas jurídicas distintas: enquanto a GITQ possui natureza remuneratória, vinculada ao desempenho do servidor, a gratificação especial de incentivo tem natureza indenizatória, conforme expressamente previsto no art. 7º da Lei nº 1.819/2023.
Inobstante a apreciação do peticionamento de ID 85218762 se encontrar obstaculizado em razão da preclusão consumativa - inobservância do demandado ao princípio da eventualidade, extraído do art. 336 do CPC2, pelo qual, à exceção das circunstâncias dispostas no art. 342 do CPC3, o réu deve concentrar toda a matéria da defesa em sua contestação - a análise das razões ali esposadas, ao tempo que não revertem prejuízo ao autor, importam em cooperação com o réu acerca da escorreita compreensão das normas atinentes à espécie.
Entende o demandado que a Lei Municipal nº 1.819/2023, ao estabelecer a Gratificação Especial de Incentivo aos servidores que se enquadrem nas suas hipóteses de incidência, "substituiu" a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade, ressaltando a similaridade entre as verbas e visando uma melhor gestão do erário.
Todavia, a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade tem previsão na Lei Municipal nº 734/2002, a qual não fora revogada expressa ou tacitamente.
Assim, à luz princípio da continuidade, extraído do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro4, as disposições constantes na Lei Municipal nº 734/2002, incluindo as atinentes à Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade, permanecem vigentes até que outra lei a modifique ou revogue. Não há falar, portanto, em incompatibilidade entre as duas gratificações, sendo possível o recebimento simultâneo por parte dos autores, desde que preencham os requisitos legais para ambas, haja vista sua distinta natureza e seus requisitos diversos. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para determinar ao réu que proceda, em favor dos autores, (i) à reimplantação da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade (GITQ) nas suas remunerações, no percentual de 10% sobre o vencimento-base, a partir da próxima folha de pagamento; (ii) efetue o pagamento dos valores retroativos referentes à GITQ (10% sobre o vencimento-base), desde a cessação indevida do pagamento (outubro de 2023) até a efetiva reimplantação desta; e (iii) realize o pagamento da Gratificação Especial de Incentivo (40% sobre o vencimento-base) referente ao mês de setembro de 2023 (mês em que não houve o pagamento regular). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Réu isento de custas na forma da Lei de Despesas Processuais.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO 1 Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 2 Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 3 Art. 342.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. -
19/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154682715
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19/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GILVAN FERREIRA DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DUARTE MOREIRA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIEL BARBOSA SPINOSA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2024. Documento: 102156272
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102156272
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000027-43.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ANTONIEL BARBOSA SPINOSA, ANTONIO PAULO DUARTE MOREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA, FRANCISCO GILVAN FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Cuida-se de ação ajuizada pelo autor em face do réu acima nominados.
Encerrada a fase postulatória da demanda, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a natureza da relação jurídica de direito material discutida e do fato probando, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, observa-se, em princípio, que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC).
Isso posto, determino sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
06/09/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102156272
-
06/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89912477
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29/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024. Documento: 89912477
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89912477
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29/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024. Documento: 89912477
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Prof.
Edite Mota, 201, Centro, SãO GONçALO DO AMARANTE - CE - CEP: 62670-000 PROCESSO Nº: 3000027-43.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIEL BARBOSA SPINOSA, ANTONIO PAULO DUARTE MOREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA, FRANCISCO GILVAN FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 129 e 130 do Código de Normas Judiciais da CGJCE (Provimento nº 02/2021/CGJCE), considerando a contestação apresentada de ID 83829340, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. SãO GONçALO DO AMARANTE/CE, 25 de julho de 2024. BRUNNA LOHANA ALCANTARA RAFAEL À DISPOSIÇÃO -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89912477
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89912477
-
25/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89912477
-
25/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89912477
-
25/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 21:59
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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