TJCE - 3000267-47.2022.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 17:20
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 05:27
Decorrido prazo de EDIESEL COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165887150
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165887150
-
22/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000267-47.2022.8.06.0117 REQUERENTE: EDIESEL COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME REQUERIDO: GEOVANE MOTA SIQUEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme despacho constante no ID nº 164105321, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão lavrada pelo(a) Oficial(a) de Justiça de ID nº 153140072, a qual atestou que deixou de citar e intimar, avaliar e penhorar o bem indicado do executado, em virtude de não ter localizado o executado no endereço fornecido nos autos.
Ressaltou-se, ainda, que a ausência de manifestação acarretaria a extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Todavia, a parte exequente deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestação, conforme certidão de ID nº 165807660, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo de execução quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis.
Desse modo, ante a inexistência de bens penhoráveis e a inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
21/07/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165887150
-
21/07/2025 18:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/07/2025 18:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 01:41
Decorrido prazo de EDIESEL COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 164105321
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164105321
-
10/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000267-47.2022.8.06.0117 REQUERENTE: EDIESEL COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME REQUERIDO: GEOVANE MOTA SIQUEIRA DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 153140072, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
09/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164105321
-
09/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 153000594
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153000594
-
06/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000267-47.2022.8.06.0117 REQUERENTE: EDIESEL COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME REQUERIDO: GEOVANE MOTA SIQUEIRA DESPACHO Rh., A petição subscrita pelo exequente no ID 152585027, demonstra evidente equívoco, pois o AR de ID 151064727, refere-se à intimação do próprio exequente, não se relacionando com o executado(a) nem com o cumprimento do mandado de penhora.
Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento do mandado de penhora expedido no ID 140945594. Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, certifique-se e voltem conclusos para deliberação, Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153000594
-
05/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 19:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/03/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138247353
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138247353
-
11/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000267-47.2022.8.06.0117Promovente: EDIESEL COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - MEPromovido: GEOVANE MOTA SIQUEIRA Parte intimada:Dr.
TALES JORGE MESQUITA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito em respondência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dr.
Antônio Jurandy Porto Rosa Junior, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 136932583 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 10 de março de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
10/03/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138247353
-
10/03/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/03/2025 15:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/02/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:15
Decorrido prazo de EDIESEL COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:28
Decorrido prazo de EDIESEL COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 134113959
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134113959
-
03/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000267-47.2022.8.06.0117 REQUERENTE: EDIESEL COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME REQUERIDO: GEOVANE MOTA SIQUEIRA DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 133313256, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação e desconstituição da penhora.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
31/01/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134113959
-
31/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:25
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80899395
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80899395
-
07/03/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80899395
-
07/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/08/2023 14:16
Processo Reativado
-
14/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 14:04
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
21/07/2023 02:46
Decorrido prazo de TALES JORGE MESQUITA em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63420463
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63420463
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000267-47.2022.8.06.0117 Promovente: Ediesel Comércio de Peças e Acessórios Para Veículos EIRELI Promovido: Geovane Mota Siqueira Ação de Cobrança SENTENÇA Vistos, etc… Narra a parte autora que o devedor adquiriu os produtos discriminados nos pedidos de compra, cujas operações de venda se deram através de faturamento via boleto bancário; no entanto, não realizou o pagamento de todos os boletos, mesmo em face de inúmeras tentativas de negociação; que o departamento jurídico da empresa manteve contato no mês de outubro/2022, buscando composição extrajudicial e, através das conversas via Whattsapp, atesta-se que o devedor assume que é responsável pelo débito, concordando inclusive, com os termos e valores para firmar termo de confissão de dívida, sendo que à loja nunca compareceu, permanecendo a dívida, no momento de ajuizamento da demanda, no montante de R$ 7.345,95 (sete mil trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 7.345,95 (sete mil trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), valor que atribui à causa.
A sessão conciliatória restou sem sucesso, ante a ausência do demandado.
Na ocasião, a parte autora solicitou a decretação da revelia do promovido, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Relatado.
Decido MÉRITO Inicialmente cabe ressaltar que o ônus da prova deve ser distribuído na forma prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito II – ao réu, quanto à de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O promovido, embora regularmente citado e intimado para comparecer à Audiência de Conciliação, por intermédio do Oficial de Justiça, não compareceu, nem tampouco, comprovou a ocorrência de caso fortuito, antes da abertura da referida sessão. (Certidão – ID 58046549) A ausência do promovido à audiência o torna revel e confesso, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, acarretando também o julgamento imediato da lide.
Fica, portanto, desde já decretada a revelia do promovido, nos termos do artigo supramencionado.
Não há nos autos, elementos que ilidam a veracidade dos fatos elencados pela parte autora em sua exordial, visto que colaciona cópia de pedidos de mercadoria, Nota Fiscal-e, boletos, relatório de débitos, além prints de conversas mantidas com o demandado, pelos quais se comprova as tentativas de composição extrajudicial, além do reconhecimento do débito.
Outrossim, incontroverso é o negócio jurídico existente entre as partes, a ausência de cumprimento da obrigação por parte do suplicado e a consequente mora, razão pela qual a condenação do promovido no pagamento do débito de R$ 7.345,95 (sete mil trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), é medida de rigor a ser tomada por este juízo.
Na hipótese dos autos, quedando-se inerte na oportunidade que tinha para se manifestar nos autos, o promovido não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, inciso II, do atual Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, restando devidamente demonstrada a promessa de pagamento firmada pelo promovido e o valor a integralizar, merece ser acolhido o pedido postulado na inicial.
DO DISPOSITIVO: Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o promovido Geovane Mota Siqueira a pagar à empresa autora, o valor de R$ 7.345,95 (sete mil trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) atualizado pelo índice do IGPM e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 22/11/2022.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, ex vi legis.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital (sc) -
30/06/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 11:07
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 11:49
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
16/04/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 02:13
Decorrido prazo de TALES JORGE MESQUITA em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000267-47.2022.8.06.0117 Promovente: EDIESEL COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME Promovido: GEOVANE MOTA SIQUEIRA Parte a ser intimada: DR.
TALES JORGE MESQUITA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/06/2023, às 11:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 27 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
27/03/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:05
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
22/03/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000267-47.2022.8.06.0117 AUTOR: EDIESEL COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME REU: GEOVANE MOTA SIQUEIRA DESPACHO Rh., Antes de apreciar o requerimento formulado em sessão conciliatória, cujo termo repousa no ID 56769549, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o faturamento bruto anual de 2021, demonstrando sua qualificação tributária atualizada, nos termos do art. 135 do FONAJE, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
17/03/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:47
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
10/03/2023 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000267-47.2022.8.06.0117 Promovente: AUTOR: EDIESEL COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME Promovido: REU: GEOVANE MOTA SIQUEIRA Parte a ser intimada: DR(A).
TALES JORGE MESQUITA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr.
Fernando de Souza Vicente, em respondência do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/03/2023 08:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÕES anexadas aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 13 de janeiro de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ap -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:29
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
24/11/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000052-02.2023.8.06.0064
Maria Rita de Sousa de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Filipe Brayan Lima Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2023 11:23
Processo nº 3001232-13.2022.8.06.0024
Maria Lucia Barroso de Mello
Vila Brasil Viagens e Turismo LTDA - ME
Advogado: Marcia Ferreira Schleier
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2022 19:43
Processo nº 3000844-25.2022.8.06.0020
Associacao Reserva Terra Brasilis
Ana Maria Santos Sampaio Vieira
Advogado: Thyago Arraes Henrique Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 15:26
Processo nº 3001278-30.2021.8.06.0220
Condominio Morada Vento Leste
Jose Danilson Teixeira
Advogado: Eveline Maria Freitas Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2021 12:02
Processo nº 3000440-39.2022.8.06.0160
Margarida Marques de Medeiros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Rejane Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2022 11:42