TJCE - 3000052-02.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 19:30
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 19:30
Juntada de Certidão
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29/11/2023 19:30
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 70421294
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 70421294
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70421294
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70421294
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone (085) 3368-8705) kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000052-02.2023.8.06.0064 AUTOR: MARIA RITA DE SOUSA DE OLIVEIRA REU: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARIA RITA DE SOUSA DE OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 70229063. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil c/c o art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo pactuado entre os contendores acima nominados, nos exatos termos contido na minuta de acordo consignada no ID 70229063, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/10/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70421294
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17/10/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70421294
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10/10/2023 15:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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08/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
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30/09/2023 00:51
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:15
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68887842
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68887840
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68888145
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68888144
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68887842
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68887840
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68888145
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68888144
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.amv e-mail: [email protected] FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSTANTE NA SENTENÇA PROLATADA NO ID 58423356 e DECISÃO ID 66865937. (…) 11.
No que diz respeito a obrigação de fazer imposta na sentença acima referenciada, intime-se a parte demandada, por sua procuradoria, bem como por seu advogado para cessar imediatamente os descontos referente ao serviço denominado de "CESTA FÁCIL SUPER", sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por cada novo desconto efetivado após sua intimação, a ser revertido em benefício da parte autora. -
13/09/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68888144
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13/09/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68888145
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13/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:05
Desentranhado o documento
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13/09/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 13:05
Desentranhado o documento
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13/09/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 13:02
Desentranhado o documento
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13/09/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 09:06
Processo Reativado
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29/08/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
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16/08/2023 18:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:21
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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02/07/2023 01:58
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000052-02.2023.8.06.0064 EMBARGANTE: MARIA RITA DE SOUSA DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc. 1.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela parte demandante MARIA RITA DE SOUSA DE OLIVEIRA quanto à sentença proferida no ID nº 58423356, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o demandado nos seguintes termos: "33.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao banco réu que cesse os descontos e se abstenha de realizar futuras cobranças na conta bancária da parte autora referente ao serviço denominado “CESTA FÁCIL SUPER”, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo; b) condenar a parte requerida a restituir em dobro à parte requerente o valor de todos os descontos indevidamente cobrado à título de “CESTA FÁCIL SUPER”, a partir de janeiro de 2018, incluindo os descontos eventualmente efetivados no decorrer da lide, facilmente identificados nos extratos apresentados pelo próprio demandado, que deverão ser atualizados monetariamente pelo índice do INPC e juros de 1% a.m, ambos a partir de cada desconto; e c) condenar ainda a parte demandada, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m, a partir da data da citação". 2.
A embargante alega a ocorrência de omissão no julgamento a ser sanada por meio do recurso ora interposto. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, previstos nos artigos 48, 49 e 50. 5.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 6.
Por sua vez, o Código Processual Civil prevê em seu art. 1.022 in verbis : "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 7.
Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração interpostos. 8.
A finalidade precípua dos embargos de declaração é completar o julgado omisso, afastando obscuridades ou contradições existentes na decisão vergastada, aclarar seu conteúdo ou, ainda, corrigir erro material. 9.
Aponta a parte embargante a existência de omissão na sentença prolatada que não se manifestou acerca da natureza do dano moral por ela suportado, no sentido de configurá-lo como responsabilidade contratual ou extracontratual, e na hipótese de ser entendido por este juízo o dano moral como decorrente de responsabilidade extracontratual, a contagem do termo inicial dos juros na condenação deverá incidir a partir do evento danoso e não da citação como fixado na sentença recorrida. 10. É certo que para fixação do termo inicial dos juros, necessário se faz definir se a obrigação de indenizar se refere à responsabilidade contratual ou extracontratual. 11.
Na primeira, configura-se o dano em decorrência da celebração ou da execução de um contrato. 12.
Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. 13.
Por sua vez, a responsabilidade extracontratual, que também é denominada de aquiliana, tem por fonte deveres jurídicos originados da lei ou do ordenamento jurídico considerado como um todo.
O dever jurídico violado não está previsto em nenhum contrato, nem relacionado a qualquer relação jurídica anterior entre o lesante e a vítima. 14.
Na responsabilidade extracontratual, o dano se consuma com a infração do dever legal.
Assim, a mora que fundamenta a incidência dos juros moratórios existe desde o fato que levou ao pedido de reparação. É o que determina o art. 398, do Código Civil: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” 15.
Dessa forma, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.
Nesse sentido é a Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 16.
No caso em espécie, entendo que estamos diante de uma responsabilidade contratual, posto que entre as partes envolvidas já existia uma norma jurídica contratual que as vinculava referente a abertura da conta bancária mantida pelo autor/embargante há vários anos perante o demandado/embargado, onde estavam havendo descontos indevidos de valores pertinente a tarifa bancária denominada ““CESTA FÁCIL SUPER” por supostos benefícios disponibilizados pelo réu/embargado para referida conta, embora não existisse uma previsão contratual no pacto original entabulado entre as partes ou em outro contrato especifico para tal fim. 17.
Importante salientar que o dano em questão decorre justamente do contrato original não prevê ou em outro contrato especifico a cobrança desse serviço prestado e disponibilizado pelo banco embargado para conta bancária do autor/embargante. 18.
Em sendo assim, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme restou consignado na sentença vergastada, por se tratar de responsabilidade contratual mesmo não existindo um contrato especifico para cobrança de pacote de cestas de serviços, pois o dano é decorrente de uma relação contratual anterior entre as partes litigantes. 19 Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração por serem tempestivos, ao tempo que os rejeitos, mantendo integralmente a sentença proferida no ID nº 58423356. 20.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 21.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/06/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2023 15:25
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
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19/05/2023 01:59
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000052-02.2023.8.06.0064 AUTORA: MARIA RITA DE SOUSA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por MARIA RITA DE SOUSA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Narra a parte autora que o banco demandado vem realizando há mais de uma década descontos indevidos em sua conta bancária, referente a cesta de serviço, nunca contratada por ela. 3.
Relata, ainda, que foram descontados indevidamente de seu saldo bancário pelo réu a quantia de R$ 1.327,63 (um mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos, durante os anos de 2018 a 2022, já que os descontados anteriores a esse período foram atingidos pela prescrição. 05.
Diante disso, pugna pela condenação do requerido na obrigação de não fazer, consubstanciada na cessação de quaisquer cobranças ou débitos na conta de sua titularidade por “cesta de serviço”, sob pena de pagamento de multa diária, e ao pagamento, em dobro, de todo montante debitado indevidamente da conta do requerente no período compreendido entre fevereiro de 2018 a dezembro de 2022, inclusive eventuais parcelas debitadas no curso da presente ação, bem como danos morais no valor estimado de R$ 13.276,30 (treze mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta centavos), além de pedir a gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. 06.
Instada a emendar a inicial a parte promovente apresentou petição acompanhada de comprovante de endereço atualizado em seu nome, conforme requestado por este juízo - ID 54417483. 07.
As partes compareceram à sessão conciliatória virtual, mas não lograram êxito em conciliar.
Na ocasião, a parte reclamada requereu prazo para oferecer contestação, enquanto a parte demandante pugnou por prazo para apresentar réplica à contestação.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide autora (ID 56843426). 08.
O réu apresentou contestação, na qual requer preliminarmente o indeferimento da inicial, por ausência de juntada dos extratos bancários da conta corrente da autora do período por ela questionado.
No mérito, afirma que não há nenhum tipo de ilegalidade na cobrança de tarifas de manutenção da conta, posto que inerentes/intrínsecas à própria natureza do serviço contratado, além de decorrer de expressa disposição contratual e prevista pela legislação e demais normativos de regência da atividade bancária.
Salienta ainda que, a demandante não faz jus à isenção de tarifas, poia embora não possa existir contrato assinado, houve por parte dela a aceitação tácita diante da utilização de serviços do banco típico de conta corrente tarifada, como empréstimo, etc.
Por tais razões, sustenta as teses de exercício regular do direito, boa-fé, ausência de dano material e moral, impossibilidade da devolução em dobro, impugnando ainda o pleito de inversão do ônus da prova.
Por fim, roga pela improcedência dos pedidos autorais e caso este juízo entenda pela condenação do Banco Promovido, que arbitre um valor indenizatório observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (ID 57575848- Pág. 1-25). 09.
Em sede de réplica a parte autora rebate os argumentos levantados pela defesa, reafirmando que não contratou nenhuma cesta de serviço e que a parte demandada em nenhum momento juntou aos autos contrato provando que o requerente anuiu com o valor cobrado e com a contratação do plano de cesta básica. (ID 57884274 - Pág. 1 -6 ). 10.
Este é o breve relato, pelo que passo a DECIDIR.
DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL- AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIA-EXTRATOS BANCÁRIOS 11.
Em sede de preliminar, a parte demandada requer o indeferimento da inicial, sob alegativa de ausência de documento essencial, qual seja os extratos bancários da conta corrente da parte autora do período discutido nos autos. 12.
Não assiste razão ao suplicado, seja porque os extratos bancários foram apresentados junto à exordial, seja porque a apresentação destes documentos constitui matéria de mérito, não subsistindo fundamento para o acatamento da preliminar invocada.
Além disso, o próprio banco colacionou os autos os extratos com sua peça de defensiva.
DO MÉRITO 13.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção para prolação de sentença, comportando o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes litigantes em sede de audiência de conciliação. 14.
No caso dos autos, as normas consumeristas são aplicáveis, já que a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o demandado inclui-se no conceito de fornecedor e a parte autora é consumidora dos serviços por ele prestado, o que se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 15.
No presente caso, cabe à inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte consumidora, competindo ao banco reclamado comprovar que os descontos efetuados se referem a serviços devidamente contratados pela reclamante. 16.
A parte autora aduz na exordial que há mais de uma década vem sofrendo vários descontos gradativos no saldo de sua conta mantida na instituição financeira ré referente a tarifas por cestas de serviços, e por não as reconhecer, sustenta a ilegalidade das tarifas no período compreendido no interstício dos últimos 5 (cinco) anos. 17.
A defesa do réu sustenta que as tarifas impugnadas pela autora são legítimas.
Contudo, não colaciona instrumento contratual ou qualquer outra documentação de onde possa se extrair que foi acordado entre as partes a incidência de qualquer tarifa bancária.
Limitou-se a juntar tão somente cópias dos extratos da conta corrente da demandante do período compreendido em 16/05/2007 a 02/01/2023. 18.
Insta registrar que em relação ao pedido de dano material, a pretensão posta em Juízo é quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC e destacado pela própria autora em sua exordial.
Restando prescritas eventuais tarifas anteriores a 05/01/2018, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 05/01/2023. 19.
Analisando os extratos bancários inseridos nos autos pelas partes litigantes, em especial, os trazidos pelo banco demandado (ID 57575849-Pág. 1-42), onde se vê que dentro do período de 01/02/2018 até 16/12/2022, há incidência da cobrança de uma única cesta de serviço identificada como “CESTA FÁCIL SUPER” –Vide ID 57575849 - Pág. 26- 41. 20.
Ressalte-se que caberia ao banco acionado provar a legalidade de tais cobranças (art. 373, II, do CPC) juntando o instrumento de contrato com a anuência escrita da autora e, principalmente, de que esta tomou ciência do que estava contratando, pois por meio disso seria possível extrair a certeza de que ela foi informada de forma adequada e clara – como exige o código consumerista - acerca da cesta de serviço cobrada. 21.
Importante salientar que não basta ao banco réu alegar, em sua defesa, o exercício regular do direito de cobrar tarifas pelos serviços prestados à autora, sem apresentar cópia do contrato específico que comprove que a correntista autorizou ou solicitou a cesta de serviço.
No mesmo sentido, o simples fato de tratar-se de conta corrente, por si só não autoriza a cobrança de tarifas por pacotes de serviços, quando não contratados. 22.
Inclusive a exigência de instrumento específico para contratação de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras está prevista no art. 1º e 8º da Resolução no. 3.919/2010, do BACEN, que regulamenta o tema: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico". 23. À vista disso, não estando demonstrado nos autos que a parte promovente havia contratado o produto acima referenciado, resta caracterizada a responsabilidade civil do banco suplicado, diante da cobrança indevida de produto não solicitado pela suplicante, restando consubstanciada a falha do dever de informação ao consumidor sobre os serviços prestados, conforme disposto no art. 6º, inciso III do CDC. 24.
Portanto, merece prosperar o pedido de obrigação de não fazer, somente para a cessação dos descontos correspondentes a “CESTA FÁCIL SUPER”, pois entendo com devida a tarifa cobrada para emissão de extrato movimento, ainda mais, levando-se em consideração a quantidade excessiva de extratos emitidos em determinados períodos. 25.
Desta forma, sendo indevida e abusiva a cobrança apenas do pacote de serviço denominado “CESTA FÁCIL SUPER”, impõe-se a devolução dos valores descontados da conta corrente da suplicante, de forma dobrada, haja vista que, além do débito indevido de valores, ficou demonstrada a má-fé da instituição financeira em cobrar por algo não contratado. 26. É obrigação do fornecedor de serviços ter controle sobre todas as operações obrigacionais relacionadas ao seu negócio, mantendo-se sempre atento acerca das cobranças de cada cliente e, no caso de existir desconto indevido, é obrigado a conferir a situação e providenciar a sua imediata regularização. 27.
No caso, não há engano justificável apto a afastar a repetição em dobro do que foi indevidamente cobrado, visto que o réu se absteve de trazer contrato ou documento capaz de demonstrar a autorização do autor para os descontos das tarifas fossem realizados legitimamente pela instituição bancária, em tese, não há comprovação da permissão de tais descontos na conta bancária. 28.
Ainda neste sentido a falta de prova desta contratação consubstancia, sim, o ato de má-fé do acionado, o que impõe o dever da devolução em dobro nos exatos termos do art. 42, do CDC. 29.
Assim, como restou comprovados os descontos pelos extratos acostados aos autos pelas partes litigantes, a restituição da tarifa intitulada “CESTA FACIL SUPER” deve se limitar aos valores descontados indevidamente em conta bancária da autora nos últimos 5 (cinco) anos, ou seja, entre 05 de janeiro de 2018 e 05 de janeiro de 2023, e dos que, eventualmente, se efetivaram no decorrer da lide, todos em dobro. 30.
Outrossim, no que se refere ao pedido de condenação por dano moral tenho como devido, já que a requerente teve o patrimônio reduzido com descontos de valores não autorizados ao longo de anos, o que constituiu o ilícito praticado pela parte requerida, que se apropria de saldo bancário da autora sem qualquer lastro contratual. 32.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 33.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao banco réu que cesse os descontos e se abstenha de realizar futuras cobranças na conta bancária da parte autora referente ao serviço denominado “CESTA FÁCIL SUPER”, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo; b) condenar a parte requerida a restituir em dobro à parte requerente o valor de todos os descontos indevidamente cobrado à título de “CESTA FÁCIL SUPER”, a partir de janeiro de 2018, incluindo os descontos eventualmente efetivados no decorrer da lide, facilmente identificados nos extratos apresentados pelo próprio demandado, que deverão ser atualizados monetariamente pelo índice do INPC e juros de 1% a.m, ambos a partir de cada desconto; e c) condenar ainda a parte demandada, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m, a partir da data da citação. 34.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). 35.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. 36.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
02/05/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2023 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2023 12:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/04/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 00:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:02
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:45
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
15/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000052-02.2023.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 16/03/2023 às 10:20 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 3ª opção - QRCode A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 23 de fevereiro de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
23/02/2023 10:46
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 07:36
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 09/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3000052-02.2023.8.06.0064 AUTOR: MARIA RITA DE SOUSA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte demandante apresentou comprovante de endereço desatualizado datado no ano de 2021, tal documentação é imprescindível à propositura da ação, posto que delimita a competência do juízo, principalmente, neste caso que se refere a direito do consumidor (ID nº 53201619).
Intime-se a parte reclamante para emendar à inicial, no prazo de 10(dez) dias, devendo apresentar comprovante de endereço atualizado em sua titularidade ou declaração de residência assinada por terceiro, acompanhada de documentação atualizada comprobatória do domicílio e da pessoa declarante, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumprida a diligência, e verificando-se a competência deste juízo, deve a Secretaria observar as determinações a seguir: Deve manter a audiência de conciliação já designada nos autos, a qual será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, devendo ser lançada certidão nos autos com a informação do LINK de acesso à sala de audiência virtual.
Intime-se a parte demandante e seu(s) advogado(s) por meio do respectivo sistema processual (Pje-CE), ou ainda por e-mail ou aplicativo Whatsapp, caso conste estes dados nos autos.
A citação da parte demandada deverá ser encaminhada devidamente cadastrada junto ao sistema PJE, informando os dados de acesso à sala de audiência virtual.
As partes deverão ser advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
A ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
No caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Os litigantes devem ser cientificados sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo necessário para o acesso ao ato virtual, por meio de seus aparelhos eletrônicos (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a sobre a necessidade de ingressar na audiência virtual no dia e horário marcados.
Caso a presente demanda seja decorrente de relação de consumo, fica a parte promovida advertida da possibilidade de ser invertido ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, cientifique a parte demandada que não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, ficará a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 11:23
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/01/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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